TJTO - 0004040-80.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 13:42
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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28/08/2025 13:41
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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22/08/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 08:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004040-80.2022.8.27.2700/TO CREDOR: CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINSADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Cristiane Delfino Rodrigues Lins, no qual figura como entidade devedora o Município de Pau D’Arco/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 52.437,71 (cinquenta e dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos), atualizados em 03/03/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 13/04/2018, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000030, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jordan Jardim, nos autos da Ação Originária nº 5000036-03.2013.8.27.2708.
Após despacho inicial do evento 6, foi expedido o oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado para pagamento no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Em razão da ausência de pagamento voluntário, foi exarada decisão nos autos 0004152-15.2023.8.27.2700 que contemplou o presente precatório em sequestro por arrastamento. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Pau D'arco/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 67.726,64 (sessenta e sete mil setecentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme evento 55, CALC1. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Pau D'arco/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
O valor sequestrado permite a quitação do presente precatório.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 67.726,64 (sessenta e sete mil setecentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) e rendimentos proporcionais, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:24
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 13:37
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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20/08/2025 12:55
Juntada - Documento - Informações
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12/08/2025 15:47
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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11/07/2025 20:11
Conclusão para despacho
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11/07/2025 20:07
Juntada - Documento
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11/07/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente
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11/07/2025 13:19
Conclusão para despacho
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 08:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004040-80.2022.8.27.2700/TO CREDOR: CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINSADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) DESPACHO A entidade devedora foi intimada a promover o pagamento do presente precatório no exercício orçamentário de 2024, sem comprovação nos autos.
Sobre o assunto, recorremos a Resolução nº 303/2019 do CNJ, que assim prescreve: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.” Como se depreende do dispositivo, para os entes submetidos ao Regime Geral de pagamento de Precatórios, o sequestro (medida administrativa de caráter excepcional) deve ser precedido de pedido do credor prejudicado.
Petição do evento 42, PET1 em que o(a) credor(a) requer seja determinado o sequestro do valor da dívida para pagamento.
Como se vê do dispositivo acima mencionado, o sequestro não é ato de ofício desta presidência, devendo ser precedido de requerimento do(a) credor(a) prejudicado(a), o que já ocorreu nos autos no evento 42.
Ademais, ainda estabelece o art. 20 da mesma Resolução, verbis: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.
Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que promova a intimação do gestor da entidade devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do valor atualizado, nos termos do evento 44, CALC1.
Não comprovando, diante do pedido de sequestro do(a) credor(a) (evento 42), determino a remessa dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir o respectivo parecer.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:30
Despacho - Mero Expediente
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 16:55
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/05/2025 07:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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13/05/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/05/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/04/2025 23:54
Conclusão para despacho
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20/01/2025 14:23
Juntada - Documento
-
13/12/2024 17:17
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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11/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/11/2024 22:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
25/11/2024 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2024 14:14
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:14
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:12
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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06/05/2024 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2024 15:35
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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06/05/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:35
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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16/02/2024 12:54
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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16/06/2023 15:23
Juntada - Documento
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28/06/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2022 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/06/2022 até 17/06/2022
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09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2022 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2022 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 14:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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17/05/2022 14:37
Despacho - Mero Expediente
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10/05/2022 22:19
Juntada - Documento
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06/05/2022 14:04
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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06/05/2022 14:03
Ato ordinatório - Data de Validação - 19/04/2022 17:04:57
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19/04/2022 17:04
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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19/04/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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