TJTO - 0001275-62.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001275-62.2024.8.27.2702/TO AUTOR: FRANCISCO SOUSA NETOADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da RECOMENDAÇÃO n. 004/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, de 26 de março de 2020:Ficam as partes intimadas do transito em julgado do(a) sentença/acórdão. Fica o DEVEDOR intimado para, querendo, apresentar a memória de cálculo da quantia devida, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 526 do CPC. Sendo os cálculos apresentados no prazo e havendo concordância do credor, há a isenção do pagamento de honorários advocatícios, consoante o § 3º do artigo 526 do CPC e do informativo n. 563 do Superior Tribunal de Justiça. -
08/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:44
Trânsito em Julgado
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07/07/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 06:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001275-62.2024.8.27.2702/TO AUTOR: FRANCISCO SOUSA NETOADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I.
RELATÓRIO: FRANCISCO SOUSA NETO, ajuizou Ação de Cobrança, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Partes qualificadas.
A parte autora é servidora pública estadual, efetivada no cargo de MOTORISTA, lotada na Agência de Atendimento III, Araguaçu/TO.
Alega ter adquirido o direito à progressão horizontal nível 3-XII-L para 3-XIII-K, com efeito financeiro em 01/03/2022, no entanto, a implementação ocorreu de forma tardia, somente no ano de 2024, quando foram reconhecidas e implementadas pelo requerido na PORTARIA nº 434 de 20/03/2024, DOE nº 6536 de 22/03/2024.
Em razão dos fatos narrados requereu: a) PAGAMENTO RETROATIVO da progressão Horizontal – 3-XII-L para referência 3-XIII-K (com reajuste de 5%), de acordo com o anexo II À LEI 2.669, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012, TABELA II, TABELAS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2015) com aquisição do direito em 01/03/2022 e implementado somente em MARÇO/2024 por meio da PORTARIA nº 434 de 20/03/2024, DOE nº 6536 de 22/03/2024, com efeito financeiro a partir de MAIO/2024; [...].
Com a inicial vieram documentos. À causa atribuiu o valor de R$ 6.629,06 (Seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e seis centavos).
Citado, o Requerido contestou.
Em preliminar, alegou Falta de Interesse Processual, ao argumento de que, a quitação do passivo retroativo das progressões, a conceder e concedidas, até 31 de dezembro de 2020, [...] se dará por meio de até 96 parcelas mensais em folha de pagamento, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2028 até dezembro de 2030.
Levantou questão prejudicial de prescrição (art. 1º do Decreto 20.910/32).
Postulou pelo acolhimento da preliminar, ou da prejudicial e ou pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica à contestação.
Instadas, ambas as partes dispensaram a produção de outras provas.
Instrução processual encerrada. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. PRELIMINARES: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: O requerido alegou falta de interesse ao argumento submissão a cronograma legal/ parcelamento ou suspensão, relativamente aos valores retroativos cobrados.
O pagamento parcelado das progressões é uma faculdade do servidor/Militar.
No caso dos autos, a parte requerente não optou, fato que enseja a rejeição da questão levantada.
Preliminar afastada.
DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO: O requerido levantou prejudicial de prescrição do fundo do direito do autor, ao argumento de transcurso do lapso temporal muito superior a 05 anos, desde o termo inicial, conforme alegado pelo autor.
Pois bem.
A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo.
Nessa perspectiva, destaco a AUSÊNCIA de NEGATIVA/REJEIÇÃO FORMAL por parte da Administração ou de existir fato de efeito concreto correlato, de maneira a configurar a prescrição do FUNDO DE DIREITO.
Tal fundamento está escorado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: “nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes de cinco anos da propositura da ação, quando a Fazenda Pública for devedora E NÃO TIVER NEGADO o próprio direito reclamado”. A administração não negou formalmente o direito da autora, ao contrário, almeja o parcelamento do débito, o que se traduz na admissão da sua existência.
Assim, ante a evidente OMISSÃO do estado, rechaço a prejudicial de prescrição do fundo do direito e declaro a prescrição de trato sucessivo, nos termos que abaixo seguem: A ação foi proposta em 20.09.2024.
Portanto reconheço a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação: 20.09.2019, em sentido retrocendente[1], nos termos da Súmula 85 STJ.[2] II.
FUNDAMENTOS: A parte autora busca o pagamento de valores retroativos referentes à progressão Horizontal, progressão horizontal referência 3-XII-L para 3-XIII-K, com efeito financeiro em 01/03/2022, no entanto, afirma que a implementação ocorreu de forma tardia, somente no ano de 2024, quando foram reconhecidas e implementadas pelo requerido por meio da PORTARIA nº 434 de 20/03/2024, DOE nº 6536 de 22/03/2024.
Por isso, pede a providência jurisdicional no sentido de compelir o requerido ao pagamento dos valores retroativos.
Os documentos coligidos aos autos demonstram que, de fato, a progressão adveio de forma tardia, nos exatos termos alegados na inaugural, pois especialmente o extrato de progressão (EXTR6 ANEXO9), DOE 6536/2024.
Ademais, nem na ficha financeira ou no contracheque da parte requerente, se encontram quaisquer indícios de pagamentos de valores retroativos, mas tão somente, o implemento da progressão nos documentos juntados, conforme acima mencionado (EXTR6 ANEXO9).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem entendimento pró-pagamento das verbas retroativas, desde que a progressão tenha sido reconhecida pela administração, como in casu.
Vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE E IMPLEMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
TESES AFASTADAS.
COBRANÇA DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DO PERÍODO PRETÉRITO A MANDAMUS.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL Nº 2, DE 1º/02/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 3.462, DE 25/04/2019.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO POR FORÇA DE LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPEDIMENTO INOCORRENTE.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RETROATIVOS DEVIDOS.
REFORMADA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...] 3.
Tendo em vista que o ente demandado não se desvencilhou do ônus de comprovar que tenha de fato realizado o pagamento das verbas salariais correspondentes ao direito do requerente, deve ser reformada a sentença para condenar o ente AO PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO DEVIDO. 4. [...].
Destarte o Plano Plurianual de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal, implementado por meio da Medida Provisória Estadual n. 27, de 22 de dezembro de 2021 - convertida posteriormente na Lei Estadual n. 3.901, de 31 de março de 2022 e complementada pelo Decreto n. 6.431, de 1º de abril de 2022 -, não se aplica in casu, pois não se trata de concessão e implementação financeira de progressão funcional, cuida-se de retroativo de progressão funcional judicialmente reconhecida como de direito, com requisitos preenchidos bem anteriormente a vigência de tal lei. 5.
Por outro lado, inobstante [...]. 6.
As questões envolvendo a fase de liquidação, tal qual a alegação de necessidade de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, deverão ser discutidas e obedecidas naquela etapa processual. [...]. (TJTO , Apelação Cível, 0030355-29.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/02/2023, DJe 16/02/2023 17:46:23).
Assim como exposto, não remanesce dúvida de que o requerido Estado do Tocantins deve pagar os valores retroativos referentes à progressão reivindicada no item pedidos da petição inicial.
III.
DISPOSITIVO: EX POSITIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I DO NCPC JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL POR FRANCISCO SOUSA NETO.
CONDENO o Requerido Estado de Tocantins, a efetivar o pagamento dos valores retroativos da Progressão horizontal referência 3-XII-L para referência 3-XIII-K (com reajuste de 5%), de acordo com o anexo II À LEI 2.669, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012, TABELA II, TABELAS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2015) com aquisição do direito em 01/03/2022 e implementado somente em MARÇO/2024 por meio da PORTARIA nº 434 de 20/03/2024, DOE nº 6536 de 22/03/2024, com efeito financeiro a partir de MAIO/2024.
OS VALORES a serem pagos em razão desta sentença, seguirão o rito do Precatório e RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
A IMPORTÂNCIA total apurada deverá ser acrescida de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que deveriam se efetivar os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida.
Ressalto, no entanto, que, depois de 09 de dezembro de 2021, deve incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor da condenação apurado vez que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.[3] CONDENO o Requerido, ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, o percentual será definido com base no valor que vier a ser apurado em favor da requerente em liquidação de sentença, à luz do artigo art. 85, §§2º e 4º, inciso I, do CPC/15.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (496, § 3º, inciso II, do CPC/15).
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar (es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar /apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Da data mencionada para trás, prescreveu. [2] Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. [3] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
10/06/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 10:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/05/2025 00:11
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 23:21
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 23:01
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/05/2025 22:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 13:59
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 22:41
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 18:16
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 18:09
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 02:31
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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23/04/2025 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/02/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00172737620248272700/TJTO
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24/02/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/02/2025 16:20
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 19:26
Conclusão para decisão
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11/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 00172737620248272700/TJTO
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08/10/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/10/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/10/2024 14:45
Despacho - Mero expediente
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03/10/2024 13:39
Conclusão para decisão
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02/10/2024 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/09/2024 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/09/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 14:55
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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20/09/2024 12:54
Conclusão para despacho
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20/09/2024 12:53
Processo Corretamente Autuado
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20/09/2024 10:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCO SOUSA NETO - Guia 5563415 - R$ 66,29
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20/09/2024 10:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO SOUSA NETO - Guia 5563414 - R$ 104,44
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20/09/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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