TJTO - 0001367-55.2021.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001367-55.2021.8.27.2731/TO (originário: processo nº 00013675520218272731/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALESKA FERNANDA DA CÂMARA LINHARES (OAB RN009042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 22/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
23/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
23/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
22/07/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
-
03/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001367-55.2021.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001367-55.2021.8.27.2731/TO APELANTE: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALESKA FERNANDA DA CÂMARA LINHARES (OAB RN009042)APELANTE: DIVINO CABRAL DE SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DE CASTILHO (OAB TO011409)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DIVINO CABRAL DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, a qual, por unanimidade de votos, declarou de ofício a nulidade da sentença apelada, eis que infra petita e, aplicando a teoria da causa madura, julgou a ação nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
TAXA DE FRUIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por ambas as partes em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Na origem, a empresa JMT de Locação de Mão de Obra - ME pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel rural com restituição das parcelas pagas e cancelamento de protesto, alegando descumprimento contratual pelo vendedor.
Em contrapartida, o vendedor, Divino Cabral de Sousa, formulou pedido reconvencional de indenização pela ocupação do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) definir se houve descumprimento contratual por parte do vendedor, justificando a resolução do contrato com restituição das parcelas pagas ao comprador; (ii) estabelecer se é cabível o pagamento de taxa de fruição pelo período em que o imóvel esteve na posse do comprador inadimplente; (iii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé pela empresa JMT de Locação de Mão de Obra - ME ao alegar falsamente impedimento de posse e omitir cláusulas contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença foi declarada citra petita, pois frustrou a entrega da tutela jurisdicional, autorizando sua anulação de ofício, conforme jurisprudência consolidada.
A análise das provas indicou que o descumprimento contratual alegado pela empresa JMT de Locação de Mão de Obra - ME não ocorreu, visto que a posse do imóvel foi transferida no ato da assinatura do contrato, e o imóvel foi ocupado pelos arrendatários indicados pela própria compradora.
A hipoteca registrada sobre o imóvel após o início da inadimplência não interferiu na posse ou nas obrigações contratuais, razão pela qual o inadimplemento é imputável exclusivamente à empresa compradora.
Considerando a teoria da causa madura, foi julgada procedente a resolução contratual com base no inadimplemento da compradora, determinando-se a restituição das parcelas pagas com correção monetária a partir de cada desembolso.
De acordo com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, foi reconhecido o direito do vendedor à taxa de fruição pela ocupação do imóvel de maio de 2019 a março de 2021, fixada em 0,5% do valor do contrato por mês.
Configurou-se a litigância de má-fé da empresa JMT de Locação de Mão de Obra - ME, que alterou a verdade dos fatos e omitiu cláusulas contratuais relevantes, sendo aplicada multa de 1% sobre o valor da causa corrigido, conforme artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício por ser citra petita, com aplicação da teoria da causa madura para julgamento.
Declara-se rescindido o contrato entre as partes, com a obrigação do vendedor de restituir as parcelas pagas pela compradora, corrigidas monetariamente.
A empresa compradora é condenada ao pagamento de taxa de fruição de 0,5% sobre o valor do contrato por mês, pelo período de ocupação indevida.
Multa por litigância de má-fé imposta à empresa JMT de Locação de Mão de Obra - ME, em 1% do valor corrigido da causa.
Condenação de ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação de honorários.
Teses de julgamento: A nulidade de sentença citra petita autoriza sua desconstituição de ofício e aplicação da teoria da causa madura, assegurando a entrega da tutela jurisdicional completa e célere.
A resolução de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador impõe a restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente desde cada desembolso.
A ocupação indevida de imóvel por comprador inadimplente autoriza o pagamento de taxa de fruição a favor do vendedor, fixada em 0,5% do valor do contrato por mês de ocupação, a título de indenização pela vedação ao enriquecimento sem causa.
A alteração da verdade dos fatos e omissão de cláusulas contratuais relevantes pelo litigante configuram litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81; 487, I; 1.013, § 3º, III; CC, arts. 481, 482, 884, 885.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1760472/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1985060/ES, j. 25/04/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1931701/PE, j. 14/03/2022; TJTO, Apelação Cível 0001641-09.2021.8.27.2702, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 17/04/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Contra esse acórdão foram manejados embargos de declaração no evento 17, os quais foram rejeitados (evento 34).
Conforme constam dos autos a parte recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, embora tenha reconhecido a litigância de má-fé da parte adversa (JMT Serviços de Locação de Mão de Obra), fixou a multa correspondente em 1% do valor da causa.
Alega o recorrente que tal percentual viola diretamente o artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a multa deve ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.
Aponta o devido prequestionamento da matéria, a tempestividade do recurso, o correto recolhimento do preparo e o esgotamento das instâncias ordinárias, sustentando, portanto, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial.
No mérito, argumenta que a fixação da multa em valor inferior ao mínimo legal impõe afronta à norma federal, razão pela qual requer o provimento do recurso para majoração da penalidade para 8% do valor da causa.
Contrarrazões não apresentadas, ante a inércia da parte recorrida (evento 162).
Eis o relato do essencial. Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, e o preparo foi comprovado nos autos.
Desse modo, dou por satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Não obstante a isso, o presente recurso não merece admissão.
Explico: De início, verifico que, no recurso interposto, a parte recorrente se insurge quanto à suposta violação ao artigo 81, caput do Código de Processo Civil.
Contudo, verifica-se que não houve o devido prequestionamento do artigo apontado, o qual, todavia, não foi alvo de discussão por parte da Turma Julgadora, que sobre ele não emitiu juízo de valor.
Verifica-se, tanto no acórdão quanto no respectivo voto condutor, que a questão ali debatida não fez qualquer menção ao dispositivo supostamente violado, acima citado, não tendo havido debate nem mesmo após o manejo dos competentes embargos de declaração.
Desta forma, resta ausente o requisito indispensável do prequestionamento do tema objeto do recurso especial, quanto ao artigo acima referido.
Sobre o tema, veja-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO E HIPOTECA.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO POR JUROS SIMPLES.
AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110, 354 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 85, §11 DO CPC.
MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 3.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 4.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.889.577/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo meu) Logo, ausente o prequestionamento da questão federal – requisito necessário à admissão do presente recurso especial – impõe-se a inadmissão de seu processamento, a teor do disposto na Súmula n. 211, do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Ante ao exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
30/06/2025 13:49
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
09/06/2025 22:26
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
09/06/2025 22:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/06/2025 12:36
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
09/06/2025 12:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
05/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/05/2025 13:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
05/05/2025 13:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
05/05/2025 13:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
30/04/2025 20:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
26/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
25/04/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
20/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 18:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
18/03/2025 18:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/03/2025 17:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
14/03/2025 17:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
14/03/2025 15:47
Juntada - Documento - Voto
-
05/03/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
05/03/2025 14:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 627
-
21/02/2025 13:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
12/02/2025 14:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
12/02/2025 14:22
Juntada - Documento - Relatório
-
29/01/2025 15:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
29/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
11/12/2024 15:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
10/12/2024 17:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
09/12/2024 21:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
02/12/2024 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/11/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 11:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
18/11/2024 11:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/11/2024 15:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
14/11/2024 15:38
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
-
14/11/2024 15:22
Juntada - Documento - Voto
-
05/11/2024 13:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
25/10/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
25/10/2024 12:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 33
-
18/10/2024 11:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
18/10/2024 11:36
Juntada - Documento - Relatório
-
02/10/2024 13:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001356-55.2023.8.27.2731
Martins Alves Borges
Francisco Jose Teixeira Cia LTDA
Advogado: Sergio Barros de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2023 10:51
Processo nº 0029745-03.2016.8.27.2729
Rodrigo Ferreira Troncoso
Aramy Jose Pacheco
Advogado: Joao Marcos Batista Aires
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/11/2022 14:29
Processo nº 0016505-53.2024.8.27.2700
Luene Fabricia Fagundes Cardoso de Olive...
Jp Arquitetura e Construcoes LTDA
Advogado: Otavio de Oliveira Fraz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 14:11
Processo nº 0001367-55.2021.8.27.2731
Jmt Servicos de Locacao de Mao de Obra- ...
Divino Cabral de Sousa
Advogado: Eduardo Antonio Felkl Kummel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/04/2021 16:50
Processo nº 0005779-83.2025.8.27.2700
Jose Leonardo Zanata
Ernando Laguna
Advogado: Igor Moreira Afonso Pereira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 17:53