TJTO - 0013697-51.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013697-51.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: BELZIRENE DA SILVA CARNEIRO XAVIERADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto: EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no que diz respeito à correção monetária referente as Progressões "I-B, II-B e II-C" retroativas à 01/05/2016, 01/04/2019 e 01/04/2022, por ausência de interesse processual quanto às parcelas não pagas, que totalizam o valor de R$ 24.201,86 (vinte e quatro mil e duzentos e um reais e oitenta e seis centavos) conforme extrato do evento 1, FINANC4, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC; ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO as preliminares arguidas , bem como a prejudicial de mérito de prescrição; REJEITO o pedido no que diz respeito à correção monetária referente à data-base de 2020 e 2021; HOMOLOGO o valor principal devido a título de progressão "I-B", correspondente a R$473,90 (quatrocentos e setenta e três reais e noventa centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$473,90 (quatrocentos e setenta e três reais e noventa centavos) , posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
03/09/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/07/2025 14:10
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013697-51.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: BELZIRENE DA SILVA CARNEIRO XAVIERADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que o instituto jurídico do interesse processual exige a demonstração da necessidade/utilidade/adequação.
O ilustre Marcus Vinicíus conceitua o instituto do interesse de agir da seguinte forma: É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula.
A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil.
A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, pág. 149).
Nesse contexto, Daniel Amorim Assumpção Neves destaca que "o interesse-adequação está intimamente associado à ideia de utilidade na prestação jurisdicional, estando presente esta condição da ação quando o pedido formulado tem aptidão concreta de melhorar a situação do autor". (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8ª Edição.
Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 133).
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a correção monetária e juros sobre as progressões funcionais e as datas-bases de 2020 e 2021, alegando terem que foram pagas administrativamente em atraso (evento 1, CALC5).
Ocorre que, em atenção a Lei Complementar n. 173/2020, a revisão geral anual dos anos de 2020 e 2021 é devida a partir de 01/05/2022, conforme previsto pelo art. 3º da Lei Estadual n. 3.900/2022, o que direciona à perda superveniente de parte do objeto desta ação.
Assim, em atenção aos arts. 10 c/c 485, inciso VI e § 3º, todos do CPC e a doutrina acerca da regra da proibição da decisão surpresa, DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível ausência de interesse processual no que atine ao pedido de correção monetária e juros sobre as datas-bases de 2020 e 2021 Decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada no sistema e-proc. -
16/06/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/05/2025 09:22
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:54
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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28/04/2025 17:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/04/2025 13:45
Conclusão para julgamento
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22/04/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 17:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 18:57
Despacho - Determinação de Citação
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31/03/2025 13:16
Conclusão para despacho
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31/03/2025 13:15
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2025 13:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/03/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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