TJTO - 0008022-54.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008022-54.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008022-54.2023.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELADO: WENDELL FERNANDES MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDMAR AZEVEDO GONDIM JUNIOR (OAB GO042744) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO INTEGRATIVO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por concessionária do serviço público de energia elétrica, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu sua responsabilidade praticada com a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito da parte apelada/embargada.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à incidência da taxa de juros e correção monetária, à luz da nova redação do artigo 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, requerendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC ao montante da condenação. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à forma de atualização monetária e incidência de juros, especialmente sobre a aplicação da taxa SELIC como índice unificado de correção e juros moratórios, nos termos da legislação civil recentemente alterada. 3.
A redação atual do artigo 406 do Código Civil, alterada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que os juros moratórios legais devem ser fixados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389 do mesmo diploma. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.111.117/PR, REsp 1.111.118/PR, REsp 1.111.119/PR e REsp 1.795.982), já reconhecia a aplicação da taxa SELIC como índice único que contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices. 5.
Constatada a omissão quanto à definição expressa do índice aplicável à atualização do montante da condenação, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeito meramente integrativo, para explicitar que a taxa SELIC deve incidir de forma exclusiva sobre os valores devidos, desde a citação até o efetivo pagamento. 6.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeito integrativo, para sanar omissão quanto à aplicação do índice de atualização monetária e juros, estabelecendo-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC ao valor da condenação.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHEREM-SE os embargos para suprir a omissão apontada, e, com efeito, meramente integrativo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/08/2025 17:04
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/08/2025 16:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 14:31
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0008022-54.2023.8.27.2737/TO (Pauta: 54) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO: WENDELL FERNANDES MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDMAR AZEVEDO GONDIM JUNIOR (OAB GO042744) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 54
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30/07/2025 16:35
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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30/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Relatório
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30/07/2025 13:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008022-54.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008022-54.2023.8.27.2737/TO APELADO: WENDELL FERNANDES MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDMAR AZEVEDO GONDIM JUNIOR (OAB GO042744) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Apelante/Embargante), em face do acórdão lançado aos autos que, por decisão unânime, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo intacta a sentença recorrida, na forma do julgado, o qual restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADA. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a inscrição dos dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida pela empresa requerida, a ensejar declaração de inexistência dos débitos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. 2. Por sua vez, a Concessionária requerida alegou que o requerente foi titular da Unidade Consumidora n°. 2968738-1 em 25/3/2020, possuindo débitos em aberto, e por esta razão fora negativado. 3.
Contudo, a requerida acostou apenas telas sistêmicas e faturas, contudo, tais documentos são insuficientes à demonstração do vínculo contratual e do débito apontado, por tratar-se de documento unilateral.
Assim, entendo que a relação jurídica controvertida deveria ter sido comprovada por meio de contrato próprio de prestação de serviços em nome do requerente. 4.
Desta feita, embora a requerida/apelante alegue a licitude da negativação do nome do autor, não logrou êxito em apresentar o contrato ou outro documento hábil à comprovação da efetiva contratação do serviço de energia elétrica, que justifique a cobrança do débito e inserção de nome do ora recorrido em cadastro de inadimplentes. 5.
A inserção indevida do nome do autor/apelado em cadastro restritivo de crédito, em razão de débito inexistente ou não comprovado, configura o dano moral; dispensando outras provas do efetivo prejuízo sofrido, caracterizando-se o dano in re ipsa.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
O quantum fixado, a título de danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais), afigura-se justo e adequado ao caso em questão, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; em consonância com os julgados desta Corte de Justiça, devendo ser mantido. 7.
Recurso conhecido e improvido. Em vista da interposição dos embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos, INTIME-SE a parte embargada: WENDELL FERNANDES MATOS para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos para análise das razões do embargante. -
14/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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14/07/2025 15:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/07/2025 11:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 21:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008022-54.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008022-54.2023.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELADO: WENDELL FERNANDES MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDMAR AZEVEDO GONDIM JUNIOR (OAB GO042744) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADA. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a inscrição dos dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida pela empresa requerida, a ensejar declaração de inexistência dos débitos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. 2. Por sua vez, a Concessionária requerida alegou que o requerente foi titular da Unidade Consumidora n°. 2968738-1 em 25/3/2020, possuindo débitos em aberto, e por esta razão fora negativado. 3.
Contudo, a requerida acostou apenas telas sistêmicas e faturas, contudo, tais documentos são insuficientes à demonstração do vínculo contratual e do débito apontado, por tratar-se de documento unilateral.
Assim, entendo que a relação jurídica controvertida deveria ter sido comprovada por meio de contrato próprio de prestação de serviços em nome do requerente. 4.
Desta feita, embora a requerida/apelante alegue a licitude da negativação do nome do autor, não logrou êxito em apresentar o contrato ou outro documento hábil à comprovação da efetiva contratação do serviço de energia elétrica, que justifique a cobrança do débito e inserção de nome do ora recorrido em cadastro de inadimplentes. 5.
A inserção indevida do nome do autor/apelado em cadastro restritivo de crédito, em razão de débito inexistente ou não comprovado, configura o dano moral; dispensando outras provas do efetivo prejuízo sofrido, caracterizando-se o dano in re ipsa.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
O quantum fixado, a título de danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais), afigura-se justo e adequado ao caso em questão, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; em consonância com os julgados desta Corte de Justiça, devendo ser mantido. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do requerido, mantendo intacta a sentença recorrida.
Ante o improvimento do recurso do réu, majoro os honorários advocatícios para 13% sobre o valor sucumbido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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03/07/2025 17:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 16:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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03/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/07/2025 15:07
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:27
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 114
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17/06/2025 17:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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17/06/2025 17:26
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 13:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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