TJTO - 0003668-94.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 12:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003668-94.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003668-94.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: EDSON PEREIRA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB MG169804)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação de dívidas fundados na alegação de superendividamento, proposta por consumidor em face de instituição financeira. 2.
O apelante sustenta estar em situação de superendividamento, o que afeta seu mínimo existencial.
Defende a incidência do CDC na relação contratual com o apelado e a necessidade de repactuação dos contratos firmados. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais que autorizam a aplicação do procedimento judicial de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, previstos na Lei nº 14.181/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 14.181/2021 prevê a possibilidade de repactuação de dívidas desde que: a) o consumidor seja pessoa natural e de boa fé; b) exista dívidas de consumo, vencidas ou vincendas sem garantia real e que não seja objeto de financiamento imobiliário nem se trate de crédito rural; c) seja manifesta a impossibilidade de adimplemento integral sem o comprometimento do mínimo existencial. 5.
O Decreto nº 11.150/2022 fixa o valor de R$ 600,00 como referência para o mínimo existencial, excluindo operações de crédito consignado da aferição do comprometimento. 6.
A prova produzida nos autos demonstra que o apelante percebe renda líquida superior ao referido valor. 7.
A jurisprudência do STJ (Tema 1.085) reconhece a licitude dos descontos autorizados pelo mutuário em conta corrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “1.
A repactuação judicial das dívidas nos termos do CDC exige prova da boa-fé do consumidor e da impossibilidade manifesta de adimplemento integral sem comprometer o mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, §§ 1º a 3º, 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022; TJTO , Apelação Cível, 0012087-40.2023.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024; TJTO, Apelação Cível 0002392-64.2024.8.27.2710, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 18.06.2025; TJTO , Apelação Cível, 0002392-64.2024.8.27.2710, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/06/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer da preliminar suscitada, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à presente apelação.
Nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, majoro em 3% os honorários sucumbenciais fixados na origem, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 16:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 15:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003668-94.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 143) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: EDSON PEREIRA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB MG169804) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 143
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24/06/2025 11:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/06/2025 11:41
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 12:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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