TJTO - 0021898-09.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128, 129
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128, 129
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0021898-09.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: WALTERLIN MARANHAO FARIASADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)REQUERENTE: WILLIAM GOMES FERREIRAADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)REQUERENTE: WASHINGTON ROGERIO LUIZ GOMESADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)REQUERENTE: SHEYLA GONCALVES DA COSTA MOURAADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A parte impugnante/executada alega ilegitimidade ativa do Estado do Tocantins para formalizar pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser proposta tanto pela parte, quanto por seu advogado, vejam-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO, CREDOR DA VERBA HONORÁRIA, E A PARTE VENCEDORA DA AÇÃO, ORA EXEQUENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n.º 8.906/94.
Precedentes.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.042.254/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DA SERRA/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte Superior de que a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte. 2.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DA SERRA/ES a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.155.225/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018.) Essa compreensão se coaduna também com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins inserto na ementa do acórdão a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO PATRONO E DA PARTE.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser concorrente entre a parte vencedora e seus Advogados a legitimidade ativa para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Referido entendimento aplica-se também aos advogados públicos, de modo que, apesar do entendimento do Juízo de origem, o Estado do Tocantins é legítimo para figurar no polo ativo de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência. 3.
O artigo 39 da Lei Complementar Estadual nº 20/19991, dispõe que os honorários advocatícios nos feitos judiciais que envolva a Fazenda Pública são destinados aos Procuradores do Estado. 4.
Demonstrada a existência de legitimidade concorrente da Fazenda Pública na execução de verba honorária sucumbencial fixada em favor de seus procuradores públicos, forçosa a reforma da decisão singular para determinar o prosseguimento do feito. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003990-20.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 21/06/2023, DJe 30/06/2023 11:27:16) Ademais, é necessário destacar que o Estado do Tocantins gerencia os recursos financeiros advindos do recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em seu favor para que sejam destinados aos Procuradores do Estado, ativos e inativos, inclusive aos que estejam no gozo de licença remunerada, exercendo cargo eletivo ou outros cargos na administração pública, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 20/99, in verbis: Art. 39.
Os honorários advocatícios nos feitos judiciais que envolva a Fazenda Pública são destinados aos Procuradores do Estado, ativos e inativos, inclusive aos que estejam no gozo de licença remunerada, exercendo cargo eletivo ou outros cargos na administração pública, ressalvado o disposto no art. 55, e parágrafos da Constituição Estadual.
Parágrafo único.
Os honorários serão distribuídos igualmente entre os Procuradores do Estado, através de um fundo especial a ser criado e administrado por deliberação do Conselho de Procuradores.
Desse modo, está evidenciada a legitimidade ativa do Estado do Tocantins de requerer o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a rejeição da impugnação medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 119, IMPUGNA CUMPR SENT1).
Observado o não pagamento voluntário do débito, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º).
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de preclusão e demais consequências legais. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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24/06/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 127, 128, 126 e 129
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24/06/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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24/06/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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24/06/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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24/06/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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24/06/2025 08:38
Protocolizada Petição
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24/06/2025 08:38
Protocolizada Petição
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24/06/2025 08:38
Protocolizada Petição
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24/06/2025 08:38
Protocolizada Petição
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18/06/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:30
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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13/02/2025 10:07
Conclusão para despacho
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16/12/2024 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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29/11/2024 21:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 119 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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29/11/2024 21:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/10/2024 22:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 114, 115, 117 e 116
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116 e 117
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10/09/2024 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2024 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2024 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2024 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2024 15:34
Despacho - Mero expediente
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27/05/2024 19:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 102, 103, 105 e 104
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23/05/2024 13:05
Conclusão para despacho
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23/05/2024 13:05
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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23/05/2024 13:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 108 - de 'PETIÇÃO' para 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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23/05/2024 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104, 105 e 106
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08/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:51
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TOARAEPREC
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07/05/2024 16:51
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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07/05/2024 16:49
Trânsito em Julgado
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06/05/2024 21:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91 e 92
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91 e 92
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08/04/2024 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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08/04/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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02/04/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/04/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/04/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/04/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/04/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/04/2024 15:07
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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26/03/2024 16:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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20/03/2024 16:37
Publicação de Pauta
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14/03/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/03/2024 16:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 294
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26/11/2023 12:19
Conclusão para julgamento
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26/11/2023 11:49
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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20/10/2023 16:21
Conclusão para despacho
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10/10/2023 06:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73, 75, 74 e 72
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74 e 75
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04/10/2023 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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04/10/2023 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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28/09/2023 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/09/2023 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/09/2023 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/09/2023 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/09/2023 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/09/2023 07:56
Decisão - Outras Decisões
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14/09/2023 13:05
Conclusão para despacho
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13/09/2023 16:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65, 67, 66 e 64
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66 e 67
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31/08/2023 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/08/2023 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/08/2023 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/08/2023 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2023 17:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 2STREC
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30/08/2023 17:48
Realizado cálculo de custas
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30/08/2023 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/08/2023 14:27
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> COJUN
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29/08/2023 18:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/08/2023 12:50
Conclusão para despacho
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15/08/2023 21:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53, 52, 55 e 54
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54 e 55
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31/07/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2023 14:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/07/2023 15:13
Conclusão para despacho
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06/07/2023 15:12
Recebido os autos
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04/07/2023 18:40
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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04/07/2023 16:54
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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03/07/2023 18:05
Conclusão para despacho
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02/07/2023 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/06/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 18:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'APELAÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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14/06/2023 20:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30, 32, 31 e 29
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09/06/2023 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 e 32
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23/05/2023 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/05/2023 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/05/2023 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/05/2023 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/05/2023 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/05/2023 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/05/2023 15:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/02/2023 13:45
Conclusão para julgamento
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06/02/2023 11:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14, 16, 15, 13, 19, 21, 20 e 18
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29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20 e 21
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25/01/2023 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/01/2023 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/01/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 15:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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14/12/2022 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2022 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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09/11/2022 14:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
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29/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/10/2022 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2022 16:27
Decisão - Outras Decisões
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10/10/2022 16:52
Conclusão para despacho
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10/10/2022 16:52
Processo Corretamente Autuado
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10/10/2022 16:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/09/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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