TJTO - 0000234-41.2017.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000234-41.2017.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000234-41.2017.8.27.2723/TO APELANTE: QUIRINO CARRIJO LEAL (RÉU)ADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935)ADVOGADO(A): BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515)APELADO: JOSÉ AUGUSTO ALENÇAR RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGÉRIO PORTELA NASCIMENTO (OAB PA022586)ADVOGADO(A): HAVILA VIEIRA ALENCAR PORTELA (OAB PA020615B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por JOSÉ AUGUSTO ALENÇAR RODRIGUES, contra julgamento proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
OBSTÁCULOS IMPUTÁVEIS AO ALIENANTE PARA FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE POSTERIOR QUITAÇÃO E BAIXA DA HIPOTECA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória com pedido de reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais.
Alegou-se inadimplemento do contrato firmado com terceiro e posterior transmissão indevida da posse ao réu.
A sentença determinou a reintegração do imóvel ao autor e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão:(i) saber se houve julgamento ultra petita quanto à condenação em danos morais;(ii) saber se o réu exerce posse injusta, apta a autorizar a reintegração pleiteada;(iii) saber se estão presentes os pressupostos para a procedência da ação reivindicatória e a condenação em perdas e danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há julgamento ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, sobretudo porque há pedido expresso de danos morais nos requerimentos finais da petição inicial. 4.
A posse do réu tem origem em negócio jurídico firmado com terceiro que havia adquirido o imóvel do autor, com cláusula de quitação de dívida hipotecária. 5.
Restou demonstrado que a quitação da dívida foi inviabilizada pela conduta do próprio autor, que impôs óbices à emissão de procuração necessária e que motivou, inclusive, o ajuizamento de ação pelo apelante/requerido a fim de possibilitar a regular negociação da dívida perante a instituição financeira. 6.
O réu demonstrou boa-fé, pagamento parcial do preço e tentativa de adimplemento da obrigação.
Ainda, posteriormente, consta comprovação de quitação do financiamento em 2017 e baixa da hipoteca que recaía sobre o bem, com a consequente transferência de propriedade no ano de 2018, conforme certidão de cadeia dominial do bem. 7.
Os pressupostos da ação reivindicatória não estão suficientemente configurados, por ausência de posse injusta ou de má-fé do réu, e por haver regular quitação do débito que lhe competia, com a regularização da cadeia dominial do bem em favor do apelante; o que também afasta o pleito de indenização por perdas e danos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Apelação cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária.
Tese de julgamento: “1.
Não há julgamento ultra petita quando o pedido de indenização por danos morais consta expressamente nos requerimentos finais da petição inicial. 2.
A posse exercida por adquirente de imóvel é legítima quando fundada em contrato e inviabilizada a quitação da dívida hipotecária por culpa do alienante. 3.
A ausência de esbulho e de má-fé afasta os requisitos da ação reivindicatória e da indenização por perdas e danos.” (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000234-41.2017.8.27.2723, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2025) Em suas razões recursais, o Recorrente indicou como violados os artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil, além de invocar afronta aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
Sustentou a nulidade do acórdão recorrido sob o argumento de que houve julgamento isolado de ações conexas (autos nº 0000234-41.2017.8.27.2723 e nº 0010700-76.2017.8.27.2729), com decisões conflitantes e contraditórias, em afronta à ordem de apensamento determinada em acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0010064-52.2017.8.27.0000.
Alegou que o Tribunal de origem foi omisso ao não se manifestar sobre a preliminar de nulidade processual suscitada nas contrarrazões à apelação, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.
Invocou, ainda, violação aos princípios da segurança jurídica, razoável duração do processo e efetividade da tutela jurisdicional.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da nulidade das sentenças proferidas nos processos indicados e pela determinação de julgamento conjunto das ações conexas, ou, subsidiariamente, pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão apontada.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido QUIRINO CARRIJO LEAL sustentou a inadmissibilidade do Recurso Especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, conforme entendimento das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
Alegou que o recurso busca reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que inexiste repercussão geral na matéria discutida.
No mérito, defendeu que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, tendo reconhecido a boa-fé na posse, a regular quitação da dívida hipotecária e a transferência da propriedade, afastando, assim, os pressupostos da ação reivindicatória e o pedido de indenização por perdas e danos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, a análise do Recurso Especial interposto por JOSÉ AUGUSTO ALENÇAR RODRIGUES evidencia que o mesmo não reúne os requisitos indispensáveis à sua admissibilidade, razão pela qual deve ser inadmitido, nos termos da fundamentação que se segue.
Conforme se depreende das razões recursais, o recorrente fundamenta sua insurgência na suposta violação aos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil, bem como na alegada negativa de prestação jurisdicional consubstanciada na omissão do Tribunal de origem quanto à análise de preliminar de nulidade processual, indicando, para tanto, violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do mesmo diploma legal.
Entretanto, tais alegações não se mostram aptas a autorizar o processamento do recurso especial.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que inexiste qualquer pronunciamento específico por parte do Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 55 e 58 do CPC).
Não se verifica, no acórdão recorrido, qualquer análise ou manifestação expressa quanto à tese de nulidade por julgamento isolado de ações conexas.
Tampouco houve a devida provocação do órgão julgador para que suprisse eventual omissão nesse sentido, por meio da oposição de embargos de declaração.
Ao revés, da análise dos autos, constata-se que a parte recorrente, embora tenha sustentado omissão em sua petição recursal, deixou de manejar o recurso cabível com o fim de suprir tal suposta omissão, qual seja, os embargos de declaração.
A ausência de oposição de embargos de declaração torna inviável o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n. 211, segundo a qual: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Assim, considerando que os dispositivos indicados não foram objeto de debate e deliberação no acórdão recorrido, e não tendo a parte recorrente manejado embargos declaratórios para suscitar eventual omissão, resta caracterizada a ausência de prequestionamento, o que impõe o reconhecimento do óbice ao conhecimento do recurso.
Outrossim, quanto à alegação de violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, também não prospera a tese recursal.
Isso porque, conforme já ressaltado, não houve sequer a oposição de embargos de declaração com o propósito de provocar o tribunal de origem a se manifestar sobre eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Tal circunstância revela que não foi oportunizada ao tribunal a possibilidade de sanar a alegada omissão, configurando-se, portanto, a preclusão da alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível, para a configuração de negativa de prestação jurisdicional passível de ser impugnada em sede de recurso especial, que tenha havido a prévia oposição de embargos de declaração, com a efetiva demonstração da omissão e da imprescindibilidade da manifestação do tribunal a quo sobre a matéria debatida.
Ausente tal providência, inviável a análise da suposta ofensa aos dispositivos processuais invocados.
Ademais, cumpre salientar que a análise da controvérsia exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
O acórdão recorrido decidiu a causa com base na apreciação de provas e documentos que demonstraram a regularidade da posse do recorrido e a quitação do débito hipotecário, elementos que afastaram a caracterização de esbulho possessório e, por conseguinte, os requisitos da ação reivindicatória.
Pretender infirmar tal conclusão demanda a incursão no acervo probatório, o que é vedado na instância especial.
Assim, considerando que: (i) os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido; (ii) não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suprir eventual omissão; (iii) inexiste o indispensável prequestionamento; e (iv) a controvérsia envolve matéria fático-probatória, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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22/08/2025 18:32
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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20/08/2025 18:39
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/08/2025 18:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/08/2025 11:40
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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20/08/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 14:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 19:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000234-41.2017.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000234-41.2017.8.27.2723/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: QUIRINO CARRIJO LEAL (RÉU)ADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935)ADVOGADO(A): BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515)APELADO: JOSÉ AUGUSTO ALENÇAR RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGÉRIO PORTELA NASCIMENTO (OAB PA022586)ADVOGADO(A): HAVILA VIEIRA ALENCAR PORTELA (OAB PA020615B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
OBSTÁCULOS IMPUTÁVEIS AO ALIENANTE PARA FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE POSTERIOR QUITAÇÃO E BAIXA DA HIPOTECA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória com pedido de reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais.
Alegou-se inadimplemento do contrato firmado com terceiro e posterior transmissão indevida da posse ao réu.
A sentença determinou a reintegração do imóvel ao autor e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão:(i) saber se houve julgamento ultra petita quanto à condenação em danos morais;(ii) saber se o réu exerce posse injusta, apta a autorizar a reintegração pleiteada;(iii) saber se estão presentes os pressupostos para a procedência da ação reivindicatória e a condenação em perdas e danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há julgamento ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, sobretudo porque há pedido expresso de danos morais nos requerimentos finais da petição inicial. 4.
A posse do réu tem origem em negócio jurídico firmado com terceiro que havia adquirido o imóvel do autor, com cláusula de quitação de dívida hipotecária. 5.
Restou demonstrado que a quitação da dívida foi inviabilizada pela conduta do próprio autor, que impôs óbices à emissão de procuração necessária e que motivou, inclusive, o ajuizamento de ação pelo apelante/requerido a fim de possibilitar a regular negociação da dívida perante a instituição financeira. 6.
O réu demonstrou boa-fé, pagamento parcial do preço e tentativa de adimplemento da obrigação.
Ainda, posteriormente, consta comprovação de quitação do financiamento em 2017 e baixa da hipoteca que recaía sobre o bem, com a consequente transferência de propriedade no ano de 2018, conforme certidão de cadeia dominial do bem. 7.
Os pressupostos da ação reivindicatória não estão suficientemente configurados, por ausência de posse injusta ou de má-fé do réu, e por haver regular quitação do débito que lhe competia, com a regularização da cadeia dominial do bem em favor do apelante; o que também afasta o pleito de indenização por perdas e danos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Apelação cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária.
Tese de julgamento: “1.
Não há julgamento ultra petita quando o pedido de indenização por danos morais consta expressamente nos requerimentos finais da petição inicial. 2.
A posse exercida por adquirente de imóvel é legítima quando fundada em contrato e inviabilizada a quitação da dívida hipotecária por culpa do alienante. 3.
A ausência de esbulho e de má-fé afasta os requisitos da ação reivindicatória e da indenização por perdas e danos.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente a ação reivindicatória, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/06/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - 13/06/2025 13:34:20)
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13/06/2025 13:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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12/06/2025 14:18
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 227
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28/05/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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28/05/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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27/02/2025 13:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB10)
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26/02/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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26/02/2025 18:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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