TJTO - 0040546-94.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL5CIV
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11/07/2025 19:30
Trânsito em Julgado
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30/06/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0040546-94.2024.8.27.2729/TO APELANTE: LIONEL RIBEIRO TITO (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)APELADO: TELMA BEZERRA DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLARINDO FERREIRA DA ROCHA FILHO (OAB TO007518) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por LIONEL RIBEIRO TITO, em face da Sentença exarada nos autos da ação de despejo c/c cobrança de aluguéis proposta contra si por TELMA BEZERRA DE CASTRO, em razão de alegado descumprimento de contrato de locação, por falta de pagamento dos aluguéis.
Por Sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos dos Autores, nos seguintes termos: ‘Declaro extinto o contrato de aluguel, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91 e condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), bem como, os demais alugueres e contas de água e luz, que vencerão no decorrer do processo e enquanto houver ocupação, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da propositura da ação, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e eventuais encargos sobre o imóvel referente aos meses de ocupação da parte locatária.
Fixo honorários em favor do advogado da requerente em 10% do valor da condenação corrigida, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC e art. 62, II, "d" da lei 8.245/91. CARTÓRIO: CONCEDO o prazo de 15 dias para a parte requerida desocupe o imóvel, sob pena de ocorrer à desocupação forçada.
Deixando de cumprir a ordem de desocupação, fica autorizado ao Sr.
Oficial de Justiça solicitar diretamente apoio da força policial para o cumprimento da medida, lembrando que a força será usada apenas na medida estrita do necessário para o cumprimento da decisão.
Advirto que eventuais despesas oriundas do procedimento de despejo (troca de chaves, arrombamentos e etc) correrão por conta da parte autora, para fins de cumprimento, e deverão ser ressarcidos pela parte requerida.
INTIMEM-SE as partes na pessoa de seus advogados.’ Inconformado, o LIONEL RIBEIRO TITO interpôs Apelação, em que requer primeiramente o deferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos da Legislação vigente.
Propala, no merito, que ‘ao despejo requerido e deferido, nas condições impostas, o Recorrente sofrerá prejuízos de elevada monta, pois obrigar-se-á a montar sua moradia em outro local, ainda desconhecido, e não terá tempo suficiente para se organizar, além de ser obrigado a dispender elevada soma de dinheiro, o que, no presente momento, é reconhecidamente desfavorável, em razão da sua situação financeira’ Sustenta, ainda, que o despejo configuraria medida extrema, por ter demonstrado boa-fé e intenção de saldar a dívida.
Faz digressões sobre a ADPF e sua extensão durante o período de pandemia, e cita a lei do inquilinato ‘prevê que, em situações como a presente, seja dada a possibilidade de regularização do débito, ao menos por meio de uma proposta de acordo ou parcelamento, conforme o princípio da função social do contrato e a preservação da posse’.
Contrarrazões pelo improvimento do apelo (evento 41, dos autos principais). É o relatório.
DECIDO Preambularmente, dessume-se da leitura da peça de bloqueio que o demandado, ora apelante, formulou pedido de concessão dos beneficios da assistencia judiciaria gratuita.
Ao prolatar sentença o Magistrado nada disse nesse momento, tampouco em momento ulterior, sobre o pedido de justiça gratuita.
Com efeito, em consulta ao repositório de jurisprudência do STJ, verifica-se que a Corte Superior possui orientação sedimentada no sentido de que o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado e não apreciado, leva à presunção de seu deferimento tácito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITO EX NUNC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Cuida-se de inconformismo dos insurgentes contra decisão que, após reconhecer a concessão tácita do benefício da assistência judiciária gratuita por falta de manifestação acerca do pedido dirigido à instância de origem, entendeu que o recolhimento do preparo do Recurso Especial constitui ato incompatível com a manutenção do benefício, revogando-se desse ato em diante.2.
Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo consignou (fl. 828): "Na hipótese em tela, a sentença consignou que a concessão implícita revela-se no fato de que "requerido o benefício da assistência judiciária gratuita quando proposta a execução, não houve manifestação do Juízo às fls. 588, quando do recebimento do processo'.
Esse fundamento, efetivamente, alinha-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
De outra banda, o fato de terem os recorridos recolhido custas para a interposição do recurso especial não se afigura, na hipótese, incompatível com a gratuidade; o que se infere do ato, a rigor, é tratar-se de medida que visava assegurar a admissão do apelo extremo.
Outrossim, não há falar em retroatividade, pois os efeitos da concessão tácita possui eficácia idêntica à da concessão expressa, isto é, a contar do pedido".3.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016).4. [...].6.
Agravo Interno não provido.(STJ.
AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU.
CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) À guisa de realce, colaciono precedentes do TJTO nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conquanto tenha pleiteado a concessão da gratuidade processual nos embargos à ação monitória, certo que o MM.
Juízo singular se omitiu quanto à análise do pleito e, ao proferir a sentença, nada manifestou. 2.
Todavia, conforme orientação jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça, a omissão judicial quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita importa em deferimento tácito do pedido. 3.
Recurso provido, a fim de reformar a sentença apenas para que seja reconhecido o deferimento tácito da assistência judiciária gratuita à Apelante. (TJTO , Apelação Cível, 0009570-96.2022.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 28/06/2024 11:43:14) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÃO.
CONSTATADA.
SANADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício o a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
De acordo com a embargante, o acórdão seria omisso em relação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito. 4.
No caso concreto, o pedido de gratuidade de justiça realizado pelo embargante em primeiro grau (evento 40) não foi apreciado, o que importa em deferimento tácito do benefício. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à Apelação interposta por Edgar Lima dos Santos Silva e suspender a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência contra ele impostas na sentença, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, porquanto o silêncio do juízo de primeiro grau em relação ao pedido de gratuidade de justiça importa em deferimento tácito do benefício. (TJTO , Apelação Cível, 0034915-77.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 08/10/2024 22:48:20) Logo, no caso concreto, deve ser aplicada a diretriz jurisprudencial supracitada, de modo que o reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade de justiça ao demandado, ora apelante.
No entanto, registro ser o caso de não conhecer deste recurso, uma vez que manejado sem enfrentar os fundamentos exarados na sentença hostilizada.
Da leitura do recurso se percebe, facilmente, que o Recorrente se limitara a reproduzir os termos da contestação (evento 26), renovando, em segundo grau, sua defesa, sem, contudo, apontar o equívoco fático ou jurídico em que teria incorrido a sentença a ponto de justificar sua reforma. É que as razões dispensadas no Apelo não se insurgem, especificamente, contra os fundamentos utilizados para embasar a procedência da pretensão autoral, satisfazendo-se, o Apelante, com a simples reprodução dos termos da peça retromencionada, com adendos que não enfrentam os termos da sentença.
Nesse contexto, anoto que a ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a sentença, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, torna inepta a petição recursal, porque carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Logo, a ausência de impugnação às razões da sentença importa no não conhecimento do apelo.
Sobre o tema, trago à baila a lição de Fredie Didier e Leonardo Cunha1, in verbis: Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe “a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se”.
Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida (art. 932, III, CPC); b) (...). ______________ A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior.
Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada.
A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Esse é o entendimento albergado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados representativos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida" (REsp 775.481/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 21/11/05). 2. Não possui o referido requisito o apelo que se limita a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, deixando de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 74.235/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. em 13/11/2012, DJe 26/11/2012) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CPC, ART. 514, II.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ART. 515 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. (...). 2. (...). 3.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 4.
Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 5. É cediço na doutrina que "as razões de apelação ('fundamentos de fato e de direito'), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar.
Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença." (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil.
Volume V.
Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419) 5.
Precedentes do STJ (REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel.
Min.
José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000) 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, REsp 775481/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, j. em 20/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 163) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CPC, ART. 514, II.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2.
Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, REsp 553.242/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, j. em 09/12/2003, DJ 09/02/2004, p. 133) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 514, INCISO II DO CPC. - INOCORRÊNCIA. - Inocorre ofensa ao art. 535 do CPC., se é satisfatória a fundamentação jurídica do "decisum", inexistindo omissão ou contradição a ser suprida. - Apelo não conhecido por estar divorciado dos fundamentos da sentença monocrática. - O descumprimento aos requisitos necessários à interposição da apelação, previstos no art. 514, inciso II do CPC., ocorreu por parte do recorrente, o que levou o Tribunal "a quo" ao não conhecimento do recurso de apelação interposto. - Recurso conhecido mas desprovido. (STJ, 5ª Turma, REsp 338428/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. em 24/09/2002, DJ 28/10/2002, p. 335) O direito ao duplo grau de jurisdição não pode ser entendido numa amplitude tal que permita ao litigante obter dois pronunciamentos judiciais autônomos sobre os mesmos fatos e fundamentos jurídicos, mas, sim, compreendido como a possibilidade de se obter a reforma (ou cassação) da decisão recorrida, caso o órgão recursal entenda que esta não se mostra adequada a solucionar a lide.
Para tanto, todavia, é preciso que a parte interessada, o recorrente, impugne as razões da decisão que entende equivocadas, providência esta que é mais importante que a própria repetição de fundamentos jurídicos lançados nos petitórios apresentados na instância singela, os quais já são devolvidos ao órgão recursal, dada a amplitude do efeito devolutivo do apelo em sua dimensão vertical, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 1.013 do CPC.
Por essas razões, com fulcro no art. 932, inciso III, do Diploma Adjetivo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso aviado, pois em evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivar com as cautelas de estilo, providenciando-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete, bem assim no acervo da Câmara Cível respectiva.
Intimem-se. [1] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. v. 3.
Salvador: JusPodivm, 2016. pp. 124 e 176/177. 1.
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. v. 3.
Salvador: JusPodivm, 2016. pp. 124 e 176/177. -
24/06/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 14:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/06/2025 09:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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17/05/2025 09:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 17:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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30/04/2025 17:26
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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30/04/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/04/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:31
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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15/04/2025 16:08
Despacho - Mero Expediente
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07/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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