TJTO - 0015783-50.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015783-50.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: YULIA MOLINA HERNANDEZADVOGADO(A): ROGERIO CALAZANS DA SILVA (OAB PR035955) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por YULIA MOLINA HERNANDEZ em face da FUNDAÇAO UNIRG.
A requerente pugnou pela extinção do feito, ante a celebração de acordo extrajudicial. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o Art. 17 do CPC, para propor ação é imprescindível ter interesse e legitimidade, ou seja, deve a parte autora ser a titular do direito material a ser discutido em juízo e demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional invocada.
Na verdade, a legitimidade e o interesse devem existir não só por ocasião da propositura da ação, mas também no momento da prolação da sentença, para a entrega da prestação jurisdicional de mérito favorável ou desfavorável.
O interesse processual, ou interesse de agir, uma das condições da ação, consiste na utilidade e adequação da tutela jurisdicional invocada, porque, em princípio, toda função jurisdicional é necessária.
Isso significa que, para a configuração do interesse processual, é imprescindível que o provimento pleiteado, além de útil à satisfação de determinado direito, há se ser adequado, ou seja, hábil a produção dos efeitos jurisdicionais desejados.
Diante disso, vislumbra-se que a demanda perdeu o objeto.
Assim, não há interesse de agir, na modalidade necessidade, e, por consequência, o autor é carente de ação, pela perda superveniência do objeto.
III - DISPOSITIVO Nessa senda, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, c/c com Art. 27 da Lei 12.153/2009.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc. -
18/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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16/07/2025 11:23
Protocolizada Petição
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15/07/2025 17:42
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 15:11
Protocolizada Petição
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30/06/2025 14:52
Conclusão para decisão
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30/06/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015783-50.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: YULIA MOLINA HERNANDEZADVOGADO(A): ROGERIO CALAZANS DA SILVA (OAB PR035955) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a autora requereu a designação de audiência de conciliação e que, intimada para se manifestar, a parte requerida limitou-se a informar ciência, entendo não haver utilidade na realização da audiência pretendida, ante a ausência de demonstração de interesse concreto na autocomposição por ambas as partes neste momento processual.
Dessa forma, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação.
Dando-se prosseguimento ao feito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados, sob pena do silêncio ou protesto genérico por produção de provas, ser interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o transcurso dos prazos, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos, volvam os autos conclusos para decisão de saneamento.
No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes, conclusos para julgamento, nos termos do artigo 355 inciso I do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:02
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 13:06
Conclusão para despacho
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26/04/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 16:19
Protocolizada Petição
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:49
Despacho - Mero expediente
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19/03/2025 12:17
Conclusão para despacho
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19/03/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 23:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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23/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 12:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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13/12/2024 14:07
Conclusão para despacho
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13/12/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 18:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/11/2024 12:34
Conclusão para despacho
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27/11/2024 12:33
Processo Corretamente Autuado
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27/11/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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