TJTO - 0009957-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 17:06
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/08/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 43
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 43
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27/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009957-75.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESIMPETRANTE: KELMA VIEIRA GARETIADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA ADMINISTRATIVA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, ocupante do cargo de policial civil, buscando o cumprimento de progressões funcionais regularmente deferidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil, cujo processo administrativo foi remetido à Secretaria da Administração (SECAD), mas que teve seu implemento negado sob a alegação de ausência de dotação orçamentária, com fundamento na Lei Estadual nº 3.901/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o controle difuso de constitucionalidade no mandado de segurança; (ii) estabelecer se o art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é materialmente inconstitucional; e (iii) determinar se o servidor tem direito líquido e certo à implementação das progressões funcionais regularmente deferidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O controle de constitucionalidade por via difusa é cabível no mandado de segurança, quando a análise da constitucionalidade for indispensável à solução do litígio principal. 4.
Os artigos 1º, 2º e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 devem ser interpretados conforme a Constituição Federal, no sentido de que as diretrizes nelas contidas apenas orientam a organização administrativa interna, sem impor restrições ao direito do servidor que optar livremente pela tutela jurisdicional. 5.
O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é materialmente inconstitucional, pois viola o art. 169, § 3º, da Constituição Federal, ao permitir a suspensão de direitos subjetivos dos servidores sem a adoção prévia das medidas constitucionais de contenção de gastos. 6.
A decisão colegiada do Conselho Superior da Polícia Civil acerca das progressões funcionais tem natureza vinculante, cabendo à Secretaria da Administração apenas promover os atos administrativos necessários à efetivação, sem margem para discricionariedade. 7.
A justificativa de ausência de dotação orçamentária para o não cumprimento de progressões regularmente deferidas é incabível, pois os valores correspondentes já integram o planejamento orçamentário da Administração Pública. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.075, firmou entendimento de que a progressão funcional não se confunde com aumento de remuneração, estando contemplada na exceção do art. 21, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). 9.
As conclusões firmadas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5528/TO e 5517/ES não possuem pertinência com a controvérsia dos autos, pois versam sobre matéria diversa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Ordem concedida para determinar que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias para implementar as progressões funcionais deferidas ao servidor impetrante.
Tese de julgamento: 1. É admissível o controle de constitucionalidade em mandado de segurança, quando a controvérsia constitucional se mostrar prejudicial à solução do mérito da impetração. 2.
A interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 assegura que as diretrizes administrativas ali previstas não retiram do servidor o direito de buscar em juízo a implementação de progressões funcionais deferidas. 3.
O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é materialmente inconstitucional, pois viola o art. 169, § 3º, da Constituição Federal, ao suspender direitos incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores sem observância das medidas constitucionais prévias de contenção de gastos. 4.
O ato do Conselho Superior da Polícia Civil que defere progressões funcionais tem caráter vinculante, impondo à Administração Pública o dever de implementá-las sem alegação de ausência de recursos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 2º, 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 169, § 3º; Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 1º, 2º, 3º e 4º; Lei Estadual nº 1.650/2005, art. 3º, inciso X; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 21, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.075 (REsp nº 1.878.849/TO); Supremo Tribunal Federal, ADIs nº 5528/TO e 5517/ES.
ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, na 14ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, decidiu, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM pleiteada nesta impetração, para o fim de, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º, e do reconhecimento da inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, ORDENAR que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação, por meio de registro e gerência, das progressões da impetrante, conforme restou decido, em relação a ele, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 reais, limitada em R$ 10.000,00 reais, a ser devida pela autoridade coatora (ERESP nº 1.399.842/ES; RMS nº 35.021/GO; ambos do STJ), havendo descumprimento, à parte postulante, sem prejuízo de nova reavaliação, sendo imprescindível, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores, MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, ANGELA ISSA HAONAT, EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO, ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO e os Juízes MARCIO BARCELOS e GIL DE ARAÚJO CORRÊA A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ABEL ANDRADE LEAL JUNIOR.
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
26/08/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 13:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> SCPLE
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26/08/2025 13:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB07
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25/08/2025 11:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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22/08/2025 11:08
Remessa Interna - SGB07 -> SCPLE
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22/08/2025 11:08
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 74
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28/07/2025 17:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> SCPLE
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27/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Relatório
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25/07/2025 15:40
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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25/07/2025 15:40
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/07/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 13:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 14:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 11:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391683, Subguia 6958 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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30/06/2025 11:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391682, Subguia 6957 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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27/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 13
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009957-75.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: KELMA VIEIRA GARETIADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por KELMA VIEIRA GARETI contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Administração do Estado do Tocantins, consistente na ausência da tomada das providências pertinentes e necessárias para a efetivação de sua evolução funcional, a qual restou devidamente reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
Postula a concessão de liminar, para seja ordenado à autoridade coatora que adote os meios necessários para implementar seu “Progressão Horizontal para a Referência/Letra “I”, a partir de 02/03/2025, com efeitos financeiros no mês subsequente, conforme decisão do Conselho Superior da Polícia Civil constante no Processo Administrativo N° 21/2025, cuja Ementa foi publicada no Diário Oficial N° 6.816, anexo, encaminhando-se o processo administrativo para pagamento do subsídio já com a progressão funcional reconhecida, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”; no mérito, a confirmação da liminar e a concessão da ordem, em definitivo. É o necessário.
DECIDO Em análise prefacial, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Recebo a inicial.
Malgrado os argumentos ventilados pela impetrante em sua inicial, inclusive aqueles atinentes aos requisitos para a concessão do pleito liminar, entendo não ser cabível o pedido em questão.
Ora, cabe ao julgador, ao receber o Mandado de Segurança, assegurar-se de sua regularidade formal, nos termos da Lei nº 12.016/2009, e, uma vez requerido e preenchidos os pressupostos inerentes à espécie, suspender liminarmente os efeitos do ato coator, ou, no caso de ato omissivo, determinar a providência negligenciada.
No entanto, vejo que há um risco inverso, caso a segurança seja, ao final, denegada, associado à ausência do risco de prejuízo ao Impetrante, na medida em que ele jamais recebeu a verba sobre a qual alega ter direito, não tendo, pois, suportado um decréscimo em sua remuneração, situação que, diversamente, poderia configurar um risco de dano, justificando a liminar.
No presente caso, o servidor público pretende obter vantagem que agregue valores a seus vencimentos, não há, evidentemente, qualquer periculum in mora.
Caso, por exemplo, o servidor público tenha suprimida uma vantagem de sua remuneração, aí caberá a medida de urgência, pois não se trata de concessão, mas de restauração ou recomposição de vantagem, havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, no entanto, não restou demonstrado pelo impetrante o grave risco de dano, o que impõe-se rejeitar o pedido de concessão de provimento de urgência.
Reitero que, na espécie, não se trata de restauração ou recomposição de vantagem, tendo em vista que a liminar pretendida se refere à concessão de progressão, ou seja, à passagem para um patamar superior ainda não alcançado na carreira.
Reforço que, seria necessário que a Impetrante demonstrasse, concretamente, o perigo de ineficácia da medida, caso ao final seja concedida a ordem, o que não fez, todavia.
Tendo em vista que a liminar no mandado de segurança exige o preenchimento cumulativo dos dois requisitos descritos no inciso III do art. 7º da LMS, desnecessária a análise da relevância da fundamentação se já verificada a inexistência do risco de lesão, bem como constatada a incidência do óbice legal.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito liminar, porque, de fato, inexiste perigo de ineficácia de eventual medida de concessão da ordem ao final.
Notifique-se a autoridade indigitada de coatora, para imediato conhecimento da inicial e oferecer as informações necessárias, no prazo legal de 10 (dez) dias, bem como dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art.7º, I e II, da Lei 12.016/09.
Após, com ou sem as informações acima referidas, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que possa emitir parecer.
Intimem-se. -
25/06/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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25/06/2025 11:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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25/06/2025 09:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 21:26
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/06/2025 10:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391683, Subguia 5377130
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23/06/2025 10:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391682, Subguia 5377129
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23/06/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KELMA VIEIRA GARETI - Guia 5391683 - R$ 50,00
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23/06/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KELMA VIEIRA GARETI - Guia 5391682 - R$ 197,00
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23/06/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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