TJTO - 0010067-21.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010067-21.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: JOSÉ GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS REFERENTES A PROGRESSÕES FUNCIONAIS IMPLEMENTADAS TARDIAMENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA PELA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA 1.109/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público estadual, objetivando afastar a declaração de prescrição parcial reconhecida em ação de cobrança de valores retroativos devidos em razão da implementação tardia de progressões funcionais.
Embora reconhecido o direito à progressão funcional, insurgiu-se o autor contra o não pagamento das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional, previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022, implicaria renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública, autorizando o pagamento de parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio legal deve observar a regra geral prevista no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ, que tratam da prescrição de trato sucessivo contra a Fazenda Pública.A mera edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, que reconhece o direito à progressão funcional, não autoriza, por si só, o pagamento de valores retroativos pretéritos à luz do Tema Repetitivo nº 1.109 do STJ.Conforme o entendimento consolidado no STJ, a renúncia à prescrição por parte da Administração Pública exige norma legal expressa e específica, o que não se verifica no caso concreto.A alegação de que a última parcela fixada na Lei nº 3.901/2022 marcaria o termo inicial do prazo prescricional não se sustenta, pois a norma não contém autorização legal para retroação do pagamento a períodos pretéritos, tampouco configura renúncia tácita à prescrição.A sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal, reconhecendo como prescritas as parcelas anteriores a 15/03/2019, considerando que a ação foi proposta em 15/03/2024, sendo a pretensão do autor voltada a receber parcelas entre 01/01/2014 e 19/03/2018.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Administração Pública não renuncia tacitamente à prescrição ao reconhecer administrativamente o direito de servidor a progressões funcionais, salvo se houver lei específica autorizando a retroação dos efeitos financeiros.A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 se aplica às ações de cobrança de trato sucessivo, sendo prescritas as parcelas exigidas após cinco anos da propositura da ação.O reconhecimento administrativo do direito pela Administração, com base em mudança de entendimento jurídico, não implica renúncia à prescrição conforme fixado no Tema 1.109 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; Código Civil, art. 191; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.925.192/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe 02/10/2023 (Tema 1.109); TJDFT, Rcl nº 0748135-30.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, j. 13/05/2024, DJe 04/06/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e negar-lhe provimento.
Na forma do artigo 85, 11 do Código de Processo Civil e considerando a sucumbência do apelante, majoro os honorários em 2%, passando assim para o total de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 327
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27/05/2025 18:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/05/2025 18:26
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 15:32
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 16:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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12/05/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 07:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389372, Subguia 6137 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.595,07
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06/05/2025 11:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389372, Subguia 5376209
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06/05/2025 11:24
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JOSÉ GOMES DA SILVA - Guia 5389372 - R$ 1.595,07
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 08:37
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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23/04/2025 08:36
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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20/03/2025 18:26
Conclusão para despacho
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20/03/2025 11:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB12)
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18/03/2025 19:00
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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18/03/2025 19:00
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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13/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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