TJTO - 0006197-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:55
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:55
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 15:48
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 07:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0006197-21.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016044-57.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASPACIENTE: FABRICIO PEREIRA CARDOSOADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REQUISITOS PRESENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente contra decisão que decretou prisão preventiva por suposta prática de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal), alegando-se ausência de provas concretas de autoria e presença de condições pessoais favoráveis.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva do paciente acusado de homicídio qualificado.
III.
Razões de decidir 3. A prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, pois se fundamenta em bases cautelares diante de juízo de necessidade da medida, conforme previsão constitucional e legal. 4. Restaram demonstrados os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, considerando a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva comprovada por exame pericial cadavérico. 5. A gravidade concreta do delito, perpetrado mediante emprego de arma de fogo contra a vida humana, denota ousadia e menosprezo à integridade humana, causando temor e insegurança à sociedade. 6. O paciente possui antecedentes criminais, estando em execução penal por roubo agravado, condenado por tráfico de drogas e investigado por violência doméstica, evidenciando contumácia delitiva. 7. A evasão do paciente após a prática do delito constitui circunstância concreta que legitima a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 8. As condições pessoais favoráveis alegadas, isoladamente, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores.
IV.
Dispositivo e tese 9. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é medida cautelar excepcional que não viola o princípio da presunção de inocência quando fundamentada em requisitos legais. 2.
A gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, associada aos antecedentes criminais do agente e sua evasão após o crime, justifica a custódia preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3.
Condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais autorizadores.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (CF) de 1988, artigo 5º, incisos LIV, LVII e LXI; Código de Processo Penal (CPP), artigos 312 e 313, inciso I; Código Penal (CP), artigo 121, §2º, inciso IV; Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), artigo 7º.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 92.892/MG, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/03/2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, para manter a prisão preventiva do paciente FABRÍCIO PEREIRA CARDOSO, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, por não vislumbrar ilegalidade capaz de macular a prisão cautelar, ante a demonstração da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:09
Ciência - Expedida/Certificada
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19/06/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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19/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 18:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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17/06/2025 18:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 13:57
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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29/05/2025 18:56
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB11 -> CCR01
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 18:02
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/05/2025 12:03
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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29/05/2025 12:03
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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29/05/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:32
Ciência - Expedida/Certificada
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28/04/2025 12:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da 1ª Vara Criminal de Palmas - EXCLUÍDA
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26/04/2025 10:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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26/04/2025 10:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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15/04/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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