TJTO - 0004614-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
02/09/2025 17:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/09/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
-
01/09/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
30/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004614-98.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036880-90.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: CONSULTORIAS JURIDICA, PROJETOS E ASSESSORIA TECNICO-SOCIAL VIANA E VIANA S/C LTDA.ADVOGADO(A): SÉRGIO TAROUCO DA SILVA (OAB TO007435)AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO COMERCIAL OFFICE CENTERADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NULIDADE DECLARADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a validade da citação por edital nos autos de execução por título extrajudicial.
A embargante alega omissão do julgado quanto à análise de provas que demonstrariam a existência de meios eficazes de comunicação entre as partes, tornando desnecessária e juridicamente viciada a citação ficta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar provas e argumentos sobre a existência de canais de comunicação eficazes entre as partes; e (ii) verificar se a ausência de esgotamento das diligências disponíveis invalida a citação por edital, ensejando a nulidade dos atos subsequentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito. 4.
O acórdão embargado deixou de apreciar elementos relevantes constantes nos autos, que evidenciam a manutenção de comunicações eletrônicas, telefônicas e envio de boletos entre as partes, configurando omissão apta a ser sanada. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a citação por edital somente se legitima quando esgotados os meios ordinários de localização do devedor. 6.
No caso, havia informações disponíveis sobre os sócios da empresa executada e provas de comunicação regular entre as partes, que deveriam ter sido utilizadas para tentativa de citação pessoal ou eletrônica, o que não ocorreu. 7.
Constatada a omissão e a nulidade da citação editalícia, impõe-se a concessão de efeitos infringentes aos embargos, declarando-se a nulidade dos atos processuais posteriores à citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Tese de julgamento: “1.
A citação por edital configura medida excepcional, somente admitida quando demonstrado o esgotamento de todos os meios razoáveis e proporcionais de localização da parte executada, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2.
A omissão do acórdão quanto à análise de provas que evidenciam a existência de comunicações efetivas entre as partes caracteriza hipótese do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, impondo a integração do julgado. 3.
Reconhecida a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento das diligências, devem ser anulados os atos processuais subsequentes, com retorno dos autos à origem para nova tentativa de citação da parte executada por meios idôneos.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 239, 256, §3º, e 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.690.727/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.11.2020; TJTO, Apelação Cível, 0028742-32.2024.8.27.2729, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 12.02.2025; TJTO, TJTO, Apelação Cível, 0031413-33.2021.8.27.2729, Rel.Juiz MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/06/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar o Acórdão e revogar a decisão constante do evento 67, dos autos originários, para declarar a nulidade da citação por edital e atos subsequentes, determinando-se o retorno dos autos à origem para a continuidade da instrução, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
28/08/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/08/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/08/2025 10:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
28/08/2025 10:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/08/2025 16:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
26/08/2025 16:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
26/08/2025 10:24
Juntada - Documento - Voto
-
11/08/2025 16:51
Juntada - Documento - Certidão
-
07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
-
06/08/2025 00:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
-
06/08/2025 00:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:06:00)
-
06/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 22:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
-
05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 67
-
01/08/2025 18:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
01/08/2025 18:51
Juntada - Documento - Relatório
-
01/08/2025 13:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
01/08/2025 11:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
25/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004614-98.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036880-90.2021.8.27.2729/TO AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO COMERCIAL OFFICE CENTERADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
23/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/07/2025 14:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
21/07/2025 13:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/07/2025 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004614-98.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036880-90.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: CONSULTORIAS JURIDICA, PROJETOS E ASSESSORIA TECNICO-SOCIAL VIANA E VIANA S/C LTDA.ADVOGADO(A): SÉRGIO TAROUCO DA SILVA (OAB TO007435)AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO COMERCIAL OFFICE CENTERADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a validade da citação por edital nos autos de execução por título extrajudicial, sob o fundamento de frustração das tentativas de localização da parte executada. 2.
A agravante sustenta a nulidade da citação editalícia, alegando que o exequente dispunha de meios eficazes de contato com os sócios da empresa, como o envio de boletos e comunicações eletrônicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é válida diante da frustração das tentativas ordinárias de localização do devedor; e (ii) saber se a existência de comunicações extrajudiciais anteriores afasta a caracterização de local incerto ou não sabido para fins de citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A citação por edital exige a comprovação de tentativas razoáveis e proporcionais para localização do devedor, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC/2015. 5.
No caso, o juízo de origem certificou a realização de diligências com uso de sistemas informatizados e atuação do oficial de justiça, que constatou a desativação do endereço da empresa e desconhecimento de seus representantes. 6.
A mera alegação de envio de boletos ou comunicação eletrônica, desacompanhada de provas contemporâneas, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça. 7.
Inexistem elementos concretos que comprovem endereço certo e atual da parte executada à época da citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização da parte por meios ordinários, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC/2015. 2.
A simples existência de comunicações extrajudiciais anteriores, não comprovadas nos autos, não elide a configuração de local incerto ou não sabido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
LIV e LV; CPC, arts. 239 e 256, § 3º; Lei nº 6.830/1980, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0019774-03.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 08/06/2025 15:58:19); (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010779-98.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA ,julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 10:24:28) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
11/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
11/07/2025 13:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
11/07/2025 13:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
10/07/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004614-98.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 129) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: CONSULTORIAS JURIDICA, PROJETOS E ASSESSORIA TECNICO-SOCIAL VIANA E VIANA S/C LTDA.
ADVOGADO(A): SÉRGIO TAROUCO DA SILVA (OAB TO007435) AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO COMERCIAL OFFICE CENTER ADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B) ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 129
-
23/06/2025 14:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
23/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Relatório
-
30/05/2025 16:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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15/04/2025 18:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/03/2025 17:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387652, Subguia 5511 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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24/03/2025 16:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387652, Subguia 5375571
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24/03/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/03/2025 16:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONSULTORIAS JURIDICA, PROJETOS E ASSESSORIA TECNICO-SOCIAL VIANA E VIANA S/C LTDA. - Guia 5387652 - R$ 160,00
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24/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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