TJTO - 0000197-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000197-05.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)AGRAVADO: GILSON JUNIO FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ENFRENTADOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença, sob fundamento de que a matéria tratada — concursalidade do crédito — já havia sido apreciada e decidida anteriormente (evento 79), não sendo cabível nova análise por meio de simples pedido de reconsideração travestido de exceção.
O agravante, por sua vez, insiste nos mesmos fundamentos anteriormente apreciados, sem impugnar especificamente a ratio decidendi da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente quanto à observância do princípio da dialeticidade, que impõe o dever de impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recurso contenha impugnação específica e direta aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, III, do CPC.
A ausência dessa impugnação inviabiliza o conhecimento do recurso (art. 932, III, CPC).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 182, veda o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.No caso concreto, o agravante apenas reiterou os fundamentos de mérito já rejeitados em decisão anterior, sem enfrentar o fundamento da decisão agravada, que apontou a preclusão da matéria e a inadequação da via eleita.Ademais, há incoerência entre os fundamentos apresentados na petição recursal e o pedido final, que requer a declaração de incompetência do juízo, o que não guarda relação lógica com os argumentos do agravo, configurando mais uma ofensa ao dever de coerência recursal.Por fim, a matéria já foi objeto de decisão definitiva anterior, da qual o recorrente foi intimado, mas permaneceu inerte, deixando de interpor o recurso cabível, razão pela qual a questão encontra-se preclusa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.A reiteração de fundamentos anteriormente apreciados, sem diálogo com a motivação da decisão recorrida, viola o art. 1.010, III, do CPC e impede o conhecimento do recurso.A divergência entre os fundamentos da petição recursal e o pedido final configura falta de coerência recursal e reforça a inobservância da dialeticidade.Matéria anteriormente decidida e não impugnada tempestivamente encontra-se preclusa, sendo incabível nova apreciação por meio de exceção de pré-executividade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, III.
CF/1988, art. 5º, LV.
Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.157218-9/001, Rel.
Des.
Pedro Bernardes de Oliveira, j. 21.01.2025.TJTO, Apelação Cível 0029389-08.2016.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 12.02.2025.TJTO, Agravo de Instrumento 0019952-49.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 23.04.2025.TJTO, Apelação Cível 0006137-50.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Marco anthony Steveson Villas Boas, j. 04.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
28/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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03/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000197-05.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)AGRAVADO: GILSON JUNIO FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ENFRENTADOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença, sob fundamento de que a matéria tratada — concursalidade do crédito — já havia sido apreciada e decidida anteriormente (evento 79), não sendo cabível nova análise por meio de simples pedido de reconsideração travestido de exceção.
O agravante, por sua vez, insiste nos mesmos fundamentos anteriormente apreciados, sem impugnar especificamente a ratio decidendi da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente quanto à observância do princípio da dialeticidade, que impõe o dever de impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recurso contenha impugnação específica e direta aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, III, do CPC.
A ausência dessa impugnação inviabiliza o conhecimento do recurso (art. 932, III, CPC).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 182, veda o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.No caso concreto, o agravante apenas reiterou os fundamentos de mérito já rejeitados em decisão anterior, sem enfrentar o fundamento da decisão agravada, que apontou a preclusão da matéria e a inadequação da via eleita.Ademais, há incoerência entre os fundamentos apresentados na petição recursal e o pedido final, que requer a declaração de incompetência do juízo, o que não guarda relação lógica com os argumentos do agravo, configurando mais uma ofensa ao dever de coerência recursal.Por fim, a matéria já foi objeto de decisão definitiva anterior, da qual o recorrente foi intimado, mas permaneceu inerte, deixando de interpor o recurso cabível, razão pela qual a questão encontra-se preclusa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.A reiteração de fundamentos anteriormente apreciados, sem diálogo com a motivação da decisão recorrida, viola o art. 1.010, III, do CPC e impede o conhecimento do recurso.A divergência entre os fundamentos da petição recursal e o pedido final configura falta de coerência recursal e reforça a inobservância da dialeticidade.Matéria anteriormente decidida e não impugnada tempestivamente encontra-se preclusa, sendo incabível nova apreciação por meio de exceção de pré-executividade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, III.
CF/1988, art. 5º, LV.
Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.157218-9/001, Rel.
Des.
Pedro Bernardes de Oliveira, j. 21.01.2025.TJTO, Apelação Cível 0029389-08.2016.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 12.02.2025.TJTO, Agravo de Instrumento 0019952-49.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 23.04.2025.TJTO, Apelação Cível 0006137-50.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Marco anthony Steveson Villas Boas, j. 04.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 17:21
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:21
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 277
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22/05/2025 15:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCI02
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22/05/2025 15:49
Juntada - Documento - Relatório
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20/02/2025 17:10
Conclusão para julgamento
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20/02/2025 15:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/02/2025 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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29/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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16/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:36
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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15/01/2025 15:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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15/01/2025 14:18
Conclusão para decisão
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15/01/2025 13:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB12)
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14/01/2025 21:05
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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14/01/2025 21:05
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5626219 Situação: Pago. Boleto Pago.
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14/01/2025 11:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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