TJTO - 0004201-89.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004201-89.2025.8.27.2731/TO AUTOR: KAUANNY LIMA MENEZESADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) DESPACHO/DECISÃO Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei, dada a natureza jurídica do negócio que pressupõe que a parte possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deverá resguardar conformidade com o art. 98 do CPC (art. 159, Provimento n.º 2 de 2023, TJTO).
Fica reservada ao magistrado a possibilidade de concessão parcial ou total da benesse de gratuidade da justiça, ou reduzir percentuais de despesas processuais que deverão ser adiantados no processo (art.160, Provimento n.º 2 de 2023 - GJUS/ASCGJUS, TJTO), bem como poderá ficar a seu cargo a concessão de parcelamento (art. 161, Provimento n.º 2 de 2023 - GJUS/ASCGJUS, TJTO).
A presunção da pobreza alegada é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Outrossim, se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ‘que comprovarem insuficiência de recursos’ (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel.
Min.
T.
Zavascki).
Caso seja de seu interesse a concessão de justiça gratuita, deverá o autor por meio de documentos comprovar que faz jus à concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos (1.1) cópia da declaração de imposto de renda pessoa física ou jurídica, ano 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 e, se casado(a), também do esposo ou conjunta; (1.2) comprovante de renda mensal/subsídios/proventos ou salários dos últimos três (3) meses; (1.3) cópia da carteira de trabalho, folhas relativas ao último vínculo empregatício e folha subsequente em branco, bem como as folhas relativas a alteração salarial.
Neste contexto, conforme disposto no art. 99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência.
Querendo, de forma alternativa, postule a parte o parcelamento ou providencie o recolhimento das custas processuais.
Retorne o processo concluso para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 11:49
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2025 12:17
Conclusão para despacho
-
08/07/2025 10:42
Protocolizada Petição
-
08/07/2025 10:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KAUANNY LIMA MENEZES - Guia 5750019 - R$ 219,99
-
08/07/2025 10:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KAUANNY LIMA MENEZES - Guia 5750018 - R$ 379,99
-
08/07/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001027-22.2023.8.27.2738
Municipio de Taguatinga-To
N &Amp; a Assessoria Ambiental e Empresarial...
Advogado: Gilsimar Cursino Beckman
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 17:28
Processo nº 0001027-22.2023.8.27.2738
Naraiany Aparecida Alves
Municipio de Taguatinga-To
Advogado: Joao Vitor Silva Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/07/2023 17:46
Processo nº 0012264-80.2023.8.27.2729
Distribuidora de Verduras Damaso Eirelli
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Alexander Jose Bueno Telles
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2024 12:47
Processo nº 0004809-83.2025.8.27.2700
Divino Martins dos Santos Junior
Banco da Amazonia SA
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 17:17
Processo nº 0012264-80.2023.8.27.2729
Distribuidora de Verduras Damaso Eirelli
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Alexander Jose Bueno Telles
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 14:20