TJTO - 0004809-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004809-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000753-56.2017.8.27.2742/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: DIVINO MARTINS DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB MA06055A)AGRAVANTE: ANA KARLA FERNANDES CUNHA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB MA06055A)AGRAVANTE: A.
K.
FERNANDES CUNHA DOS SANTOS - MEADVOGADO(A): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB MA06055A)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.
Alegações de ausência da via original da cédula de crédito bancário, ausência de liquidez do título e excesso de execução. 2.
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões sustentam legalidade da execução e inadequação da exceção de pré-executividade diante da necessidade de dilação probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é indispensável a juntada da via original da cédula de crédito bancário para fins de execução; e (ii) saber se a alegação de excesso de execução pode ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ afasta a obrigatoriedade da juntada da via original da cédula de crédito bancário, salvo se houver impugnação concreta e fundamentada quanto à sua autenticidade.5.
O excesso de execução exige análise de documentos contábeis e contratuais, o que demanda dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade.6.
A planilha de débito apresentada atende aos requisitos do art. 798 do CPC/2015 e da Lei nº 10.931/2004, com descrição suficiente da evolução da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é requisito indispensável à propositura da execução, salvo impugnação concreta e fundamentada da parte executada. 2.
A alegação de excesso de execução exige dilação probatória, sendo inadequada sua análise por meio de exceção de pré-executividade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, p.u., e 917, inc.
VI; Lei nº 10.931/2004, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012040-69.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 08/03/2023, juntado aos autos 21/03/2023 17:37:15); (STJ - AgInt no AREsp: 2391313 SP 2023/0207412-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024); (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002519-95.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 13:47:53) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004809-83.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 127) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: DIVINO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB MA06055A) AGRAVANTE: ANA KARLA FERNANDES CUNHA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB MA06055A) AGRAVANTE: A.
K.
FERNANDES CUNHA DOS SANTOS - ME ADVOGADO(A): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB MA06055A) AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) INTERESSADO: BRK - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS INTERESSADO: VIVO S/A INTERESSADO: CLARO S.A.
INTERESSADO: TIM S A INTERESSADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 127
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23/06/2025 14:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 12:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 16
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19/05/2025 14:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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14/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 08:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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14/04/2025 08:43
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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08/04/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB07 para GAB04)
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08/04/2025 14:59
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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31/03/2025 17:17
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB07)
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31/03/2025 16:33
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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31/03/2025 16:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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31/03/2025 16:08
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/03/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/03/2025 10:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - A. K. FERNANDES CUNHA DOS SANTOS - ME - Guia 5387807 - R$ 160,00
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26/03/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 244 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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