TJTO - 0012264-80.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:57
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012264-80.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012264-80.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS DAMASO EIRELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDER JOSE BUENO TELLES (OAB GO031739)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDSON ROSAS JUNIOR (OAB AM001910) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DESPESAS DE COBRANÇA.
REQUISITOS DE VALIDADE E LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os pedidos de reconhecimento de abusividade na cobrança de juros, capitalização indevida e ilegalidade na cobrança de tarifas e encargos, sob o fundamento de inexistência de prova quanto à abusividade dos juros e da comissão de permanência, bem como de que restou demonstrada a regularidade das despesas contratuais.
A parte apelante sustentou, em síntese, que o contrato foi firmado em situação de necessidade, com falta de esclarecimento sobre os encargos, configurando violação ao princípio da boa-fé, além de onerosidade excessiva, postulando a revisão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva; (ii) estabelecer se a capitalização de juros realizada pela instituição financeira é válida; (iii) determinar se houve cobrança indevida de comissão de permanência; e (iv) verificar a legalidade das despesas de cobrança previstas contratualmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, conforme entendimento consolidado no Recurso Especial (REsp) nº 1.061.530/RS e na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não caracteriza excesso ou onerosidade desproporcional, sendo que a taxa contratada (1,15% ao mês) não ultrapassa significativamente a média do Banco Central do Brasil (BACEN), não se justificando a revisão contratual apenas com base na diferença percentual. 4.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nas operações financeiras, desde que expressamente pactuada, conforme previsto nas Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ.
No caso concreto, houve expressa previsão contratual de capitalização diária e a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, autorizando a capitalização conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais. 5.
A cobrança de comissão de permanência é admitida, desde que prevista contratualmente e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária ou outros encargos moratórios, conforme pacificado nas Súmulas nº 30, nº 294, nº 296 e nº 472 do STJ.
No presente caso, não restou comprovada a cobrança indevida de comissão de permanência, tampouco a sua previsão contratual irregular, não havendo motivo para intervenção judicial. 6.
A previsão contratual de despesas de cobrança e honorários advocatícios é legítima, conforme disposto no art. 28, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.931/2004, desde que limitada a 10% do valor devido.
O contrato objeto da lide contempla cláusulas nesse sentido, não havendo elementos que indiquem abuso ou irregularidade na sua fixação ou cobrança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A mera pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e de desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. 2.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida, desde que haja expressa previsão contratual e a taxa anual pactuada seja superior ao duodécuplo da mensal, condições que se verificaram no presente contrato. 3.
A cobrança de comissão de permanência é legítima, desde que prevista contratualmente e não cumulada com outros encargos moratórios, não havendo, no caso, demonstração de irregularidade ou ilegalidade na sua exigência. 4.
As despesas de cobrança e honorários advocatícios previstas contratualmente são válidas, desde que respeitado o limite legal de 10% do valor devido, sendo legítima sua inclusão no contrato em exame.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 17 e 54, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 1.724.393/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, Súmulas nº 30, nº 294, nº 296, nº 382, nº 472, nº 539 e nº 541; TJTO, Apelação Cível nº 0009601-19.2022.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 22.11.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 08:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:03
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 184
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04/06/2025 17:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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