TJTO - 0008126-26.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 126
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10/07/2025 08:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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27/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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26/06/2025 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 129
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26/06/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008126-26.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020150-09.2018.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MAURO RUFINO DE SANTANAADVOGADO(A): KAMILLA TEIXEIRA DE ALMEIDA (OAB TO005162)ADVOGADO(A): LEANDRO JEFERSON CABRAL DE MELLO (OAB TO03683B) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURO RUFINO DE SANTANA (evento 114), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Conforme se depreende dos autos, a turma julgadora deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, conforme ementa colacionada no evento 45: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO.
REGULARIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Voto condutor do Acórdão que resultou na presente execução consignou que o apelante, em que pese tenha feito o requerimento em 08/11/2012, foi transferido para a reserva somente na data de 03 de setembro de 2014, segundo publicação no Diário Oficial, o que demonstra o direito do recorrente em receber a título de reparação o valor resultante da soma do subsídio, considerando-se o subsídio do posto de Primeiro-Tenente, em virtude do excesso de trabalho configurado pela sua permanência na ativa. 2.
O fundamento jurídico que alicerça a indenização reside no fato de que, diante da morosidade injustificada da Administração para apreciar o pedido de aposentadoria, obriga-se o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, quando já poderia, legalmente, fazer jus à mesma renda na inatividade decorrente dos proventos de aposentadoria. 3.
O valor originário apresentado em sede desta execução merece, tão somente, ser encaminhado à Contadoria Judicial para que se aplique sua atualização (correção e juros) previstos em execução contra a Fazenda Pública e, acaso se apure eventual diferença, acolha-se ou rejeite-se a impugnação com os seus consectários legais (sucumbência). 4.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a decisão objurgada e determinar o regular processamento da execução.
Contra esse acórdão, o Estado do Tocantins opôs embargos de declaração (evento 57), que foram acolhidos, conforme ementa abaixo transcrita (evento 73): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBSCURIDADE SANADA.
RECURSO PROVIDO, SEM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1- O voto condutor do acórdão discorreu de forma clara que o embargado tem direito a receber a título de reparação o valor resultante da soma do subsídio, considerando-se o subsídio do posto de 1º tenente, em virtude do excesso de trabalho configurado pela sua permanência na ativa. 2- Há obscuridade quanto à interpretação dada ao termo "soma do subsídio", o que poderia implicar no recebimento de dois subsídios, levando-o ao enriquecimento sem causa. 3- O valor devido ao embargado se refere apenas à diferença entre os subsídios que efetivamente recebeu no posto de 2º tenente e o que deveria ter recebido no posto de 1º tenente caso ocorrido no momento certo. 4- A integração no acórdão não é suficiente para aplicação de efeitos infringentes aos aclaratórios, devendo ser mantida a determinação de encaminhamento dos autos à contadoria judicial para que se aplique sua atualização (correção e juros) previstos em execução contra a fazenda pública e, acaso se apure eventual diferença, acolha-se ou rejeite-se a impugnação com os seus consectários legais (sucumbência). 5- Embargos providos, sem aplicação de efeitos infringentes. Na sequência, o ora recorrente opôs novos embargos de declaração (evento 83), os quais restaram rejeitados pelo órgão julgador (evento 101).
Nas razões do recurso especial (evento 114), a parte recorrente alega violação aos artigos 534, 535, 342, 502 e 507 do Código de Processo Civil, além do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sustentando que houve indevida modificação do acórdão original transitado em julgado, mediante os embargos declaratórios que teriam inserido o termo “diferenças salariais”, o que violaria a coisa julgada e a segurança jurídica.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 119. É o relato essencial. Decido.
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, há interesse em recorrer e o preparo é dispensado por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, conforme consignado no dispositivo da sentença proferida no evento 29 dos autos originários.
Não obstante a satisfação dos pressupostos genéricos de admissibilidade, verifico que a análise da matéria recursal encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ, a qual dispõe: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Com efeito, averiguar se o acórdão recorrido ultrapassou os limites da coisa julgada demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não é admissível em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
No que diz respeito à alegada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a irresignação recursal também se revela inadmissível, uma vez que a apreciação de questões constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tampouco é passível de tratamento por meio de recurso especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal.
Veja-se o entendimento do STJ quanto ao ponto: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
No mais, cumpre registrar que a admissão do recurso especial com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional exige, além da menção expressa ao dispositivo de lei supostamente violado, a demonstração das circunstâncias de fato e de direito que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como a aplicação dos resultados divergentes, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.
Confira-se: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Ocorre que a parte recorrente não efetuou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigmático, a fim de demonstrar que, apesar de versarem sobre situações idênticas, os tribunais adotaram entendimentos distintos, o que resulta no desatendimento dos pressupostos contidos no artigo 1.029, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO.
RESCISÃO IMOTIVADA.
ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. [...] 5.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) [grifo meu] Por consequência dos óbices mencionados acima, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/06/2025 13:56
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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25/06/2025 13:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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14/04/2025 15:42
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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14/04/2025 15:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 08:16
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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09/04/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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27/02/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/02/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/02/2025 17:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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27/02/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 103
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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19/02/2025 21:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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19/02/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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19/02/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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17/02/2025 17:07
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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17/02/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 106
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17/02/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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14/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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13/02/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 19:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
06/02/2025 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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06/02/2025 16:22
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 14:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 594
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12/12/2024 11:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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12/12/2024 11:23
Juntada - Documento - Relatório
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11/12/2024 12:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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10/12/2024 23:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 76 e 88
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10/12/2024 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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05/12/2024 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 77
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04/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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02/12/2024 20:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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02/12/2024 20:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/12/2024 16:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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02/12/2024 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 75
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
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14/11/2024 15:36
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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14/11/2024 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 78
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14/11/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
13/11/2024 14:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/11/2024 16:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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11/11/2024 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/11/2024 14:16
Juntada - Documento - Voto
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23/10/2024 13:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/10/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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16/10/2024 13:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 752
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11/10/2024 15:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/10/2024 15:10
Juntada - Documento - Relatório
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30/08/2024 17:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/08/2024 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
-
30/08/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 23:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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26/08/2024 23:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/08/2024 12:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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23/08/2024 22:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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02/08/2024 15:25
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
02/08/2024 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/08/2024 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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02/08/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2024 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 09:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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31/07/2024 20:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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31/07/2024 20:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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31/07/2024 15:37
Juntada - Documento - Voto
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17/07/2024 16:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/07/2024 12:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/07/2024 00:00</b><br>Sequencial: 678
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20/06/2024 18:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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20/06/2024 15:46
Juntada - Documento - Relatório
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20/06/2024 10:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 11:45
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
-
06/06/2024 11:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/06/2024 13:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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05/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
30/05/2024 08:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
30/05/2024 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2024 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/05/2024 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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24/05/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/05/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 09:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2024 09:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/05/2024 18:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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15/05/2024 12:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5374494, Subguia 2043 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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14/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5374494, Subguia 5370897
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14/05/2024 13:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MAURO RUFINO DE SANTANA - Guia 5374494 - R$ 96,00
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14/05/2024 11:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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14/05/2024 11:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/05/2024 12:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB02)
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13/05/2024 08:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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13/05/2024 08:46
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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10/05/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/05/2024 13:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MAURO RUFINO DE SANTANA - Guia 5374347 - R$ 48,00
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10/05/2024 13:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 110 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Cota • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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