TJTO - 0000528-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:30
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:30
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000528-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004120-55.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: LUIZ NATAL ALVES LIMAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (OAB TO010319) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Natal Alves Lima, contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0004120-55.2024.8.27.2706, em trâmite perante o Juízo da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Araguaína/TO.
No bojo do recurso, o agravante requereu o deferimento da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira e instruindo o pedido com documentos médicos que indicam o acometimento por enfermidade grave (neoplasia renal).
Muito bem.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Na petição inicial do agravo de instrumento, o agravante formulou pedido de concessão da justiça gratuita com base apenas em declaração genérica de hipossuficiência e na alegada gravidade de seu estado de saúde.
Todavia, deixou de instruir a inicial com os documentos essenciais à comprovação objetiva de sua condição econômica, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC (evento 1, INIC1).
O pedido foi objeto de análise inicial, no qual foi determinado a intimação do recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão do benefício (evento 4, DECDESPA1).
Em seguida, (evento 21, DECDESPA1), o agravante foi novamente intimado a, no prazo de cinco dias úteis, (a) comprovar o recolhimento do preparo recursal ou, (b) alternativamente, apresentar documentação idônea e atual que comprovasse de forma objetiva sua hipossuficiência econômica, tais como cópias de contracheques, extratos bancários dos últimos três meses, carteira de trabalho atualizada ou declaração de imposto de renda.
Ao ser intimado, o agravante apresentou apenas petição reiterando os documentos médicos previamente juntados, sem, todavia, colacionar quaisquer das peças documentais exigidas pelas decisões judiciais (evento 26, PET1).
Em que pese a gravidade da doença relatada, o laudo médico apresentado não possui amparo legal para, isoladamente, substituir os documentos exigidos pelo art. 99, § 2º, do CPC, os quais visam comprovar, de forma objetiva e verificável, a hipossuficiência econômica.
O Código de Processo Civil é claro ao exigir, quando houver dúvida fundada sobre a hipossuficiência, a apresentação de prova documental apta, e não mera declaração unilateral ou comprovação de doença, que não se confunde com a demonstração de insuficiência financeira.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser elidida por determinação judicial diante de fundadas dúvidas, cabendo à parte requerente o ônus de comprovar os fatos alegados.
Assim, diante da inércia do agravante em atender à determinação judicial de apresentar documentação idônea ou recolher o preparo, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.007, §4º, do CPC: "Art. 1.007, §4º.
A insuficiência na comprovação do preparo, inclusive o seu recolhimento a menor, implicará a intimação do recorrente para complementar o valor, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso." Diante da não comprovação da hipossuficiência e da ausência de recolhimento do preparo recursal, o recurso não pode ser conhecido por deserção.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto por Luiz Natal Alves Lima, por deserção.
Transcorrido o prazo legal, promovam-se as devidas baixas e arquivamento.
Publique-se.
Intime-se. -
24/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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23/06/2025 18:54
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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17/06/2025 15:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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17/06/2025 10:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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06/06/2025 16:29
Despacho - Mero Expediente
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06/06/2025 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/06/2025 16:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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28/04/2025 14:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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18/03/2025 17:56
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/02/2025 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 02:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 15:19
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 08:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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23/01/2025 17:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/01/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/01/2025 21:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUIZ NATAL ALVES LIMA - Guia 5384932 - R$ 48,00
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22/01/2025 21:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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