TJTO - 0009075-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009075-16.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: NEEMIAS DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): GABRIEL BARBOSA HENRIQUE (OAB TO011569A)AGRAVADO: WILSON LOPES LOURENÇOADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPORTAGEM JORNALÍSTICA.
EXCLUSÃO LIMINAR DE CONTEÚDO NOTICIOSO.
LIBERDADE DE IMPRENSA E VEDAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a exclusão de reportagem jornalística veiculada em blog pessoal do agravante, cominatória de multa.
A decisão foi proferida nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada pelo recorrido, que alega ofensa à honra em virtude da publicação de notícia com suposto viés eleitoreiro.
A parte agravante sustenta que a matéria tem cunho informativo, não atribui conduta criminosa ao autor e está amparada em documentos oficiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência que determine a exclusão de reportagem jornalística, considerando o conflito entre os direitos à honra e à imagem e a liberdade de imprensa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria jornalística impugnada noticiou a apresentação de representação ao Ministério Público Estadual contra a gestão da Câmara Municipal de Tabocão/TO, sem atribuir diretamente ao recorrido a prática de atos ilícitos ou qualificação como investigado. 4.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 130/DF e no Tema 995 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que é vedada a censura prévia, inclusive judicial, assegurando à imprensa o direito de informar, observando-se o binômio liberdade com responsabilidade. 5.
A decisão agravada antecipou os efeitos da tutela sem demonstração inequívoca de abuso na veiculação da informação ou manifesta inveracidade, ausente o periculum in mora apto a justificar a medida drástica de exclusão de conteúdo informativo. 6.
A exclusão liminar da reportagem, sem dilação probatória, caracteriza censura prévia, incompatível com o ordenamento jurídico vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reformar a decisão interlocutória e indeferir a tutela provisória de urgência que pleiteava a exclusão da reportagem.
Tese de julgamento: 1.
Não se admite a remoção liminar de conteúdo jornalístico amparado em documentos oficiais e sem atribuição direta de conduta ilícita, em respeito à liberdade de imprensa e à vedação de censura prévia. 2.
A concessão de tutela de urgência para exclusão de matéria jornalística requer demonstração inequívoca de abuso e perigo de dano irreparável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos IV, IX, X e XIV; art. 220; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ADPF n.º 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STF, RE n.º 1.075.412 (Tema n.º 995), Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 10.06.2020; TJSP, Ap.
Cív. 1008797-04.2021.8.26.0004, Rel.
Des.
Fernando Marcondes, j. 05.12.2023; TJDFT, AgInt 0708867-32.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, j. 14.05.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão de origem, no sentido de indeferir a tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos para sua concessão, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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25/08/2025 13:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 08:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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22/08/2025 08:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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21/08/2025 22:40
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:06
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0009075-16.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 269) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: NEEMIAS DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): GABRIEL BARBOSA HENRIQUE (OAB TO011569A) AGRAVADO: WILSON LOPES LOURENÇO ADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Guaraí Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 269
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25/07/2025 16:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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25/07/2025 16:47
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 14:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009075-16.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003218-57.2024.8.27.2721/TO AGRAVANTE: NEEMIAS DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): GABRIEL BARBOSA HENRIQUE (OAB TO011569A)AGRAVADO: WILSON LOPES LOURENÇOADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Neemias da Silva Ferreira, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí/TO, no evento 6 dos autos da Ação de Indenização por Danos Morais em epígrafe, que deferiu a tutela liminar postulada pelo autor/agravado para determinar a exclusão imediata de reportagem do site jornalístico mantido pelo réu/agravante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Nas razões recursais, alega o agravante que a decisão impugnada impôs censura à liberdade de imprensa e expressão, uma vez que a matéria jornalística publicada se limitou a relatar, com base em documentos oficiais, a existência de denúncias apresentadas ao Ministério Público Estadual relativas a possíveis irregularidades em contratações realizadas durante a presidência do agravado na Câmara Municipal de Tabocão/TO.
Ressalta que a notícia não imputou diretamente a prática de qualquer conduta criminosa ao agravado, tampouco o qualificou como investigado, limitando-se a noticiar fatos de interesse público de forma cautelosa e amparada em documentação.
Sustenta, ainda, que a decisão fere frontalmente o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, sobretudo no julgamento da ADPF 130/DF, estabelecendo a plena liberdade de informação jornalística e vedando a censura prévia, inclusive judicial.
Aponta, ainda, a prevalência da liberdade de imprensa sobre eventual direito à honra, sobretudo em se tratando de agentes públicos e em matérias de interesse público.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, concedo ao agravante a gratuidade de justiça apenas para efeitos recursais (art. 98, § 5º, do CPC), uma vez que demonstrada a hipossuficiência econômica da parte, conforme documentos apresentados nesta instância (evento 12).
Conseguinte, para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é a possibilidade objetiva de prejuízo, que deve ser grave e de difícil reparação.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Wilson Lopes Lourenço/agravado contra Neemias da Silva Ferreira/agravante, em razão da publicação de notícia em blog jornalístico de titularidade do réu, divulgando denúncia feita ao Ministério Público Estadual sobre possíveis irregularidades em contratações da Câmara Municipal de Tabocão/TO.
Na decisão recorrida (evento 6), o magistrado a quo deferiu a tutela antecipada, determinando a exclusão do conteúdo noticioso, ao argumento de que a notícia afetaria a honra do autor, em especial no contexto de campanha eleitoral, e que haveria urgência pela velocidade de disseminação das informações em ambiente digital.
Veja-se trecho do decisório, in verbis: “No caso concreto, resta demonstrada a publicação do conteúdo ofensivo, restando presente um dos requisitos para concessão da tutela, qual seja, a probabilidade do direito alegado, uma vez que existente a veiculação na internet de conteúdo alegadamente ofensivo à honra da parte autora.
Do mesmo modo, há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em, apesar do aparente conflito entre a liberdade de informação e a inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra e imagem, tenho que os direitos da personalidade do autor deve prevalecer.
Ademais, é do conhecimento de todos a velocidade, com que as informações se espalham por meio das redes sociais, podendo causar prejuízos e abalos ainda maiores ao autor.
Desta feita, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada liminarmente, o deferimento da tutela é matéria que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada pelo Autor para determinar à requerida que exclua imediatamente todas as reportagens referentes ao caso em apreço, as quais constam o nome do autor, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, em caso de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 297, do CPC.” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido, uma vez que, a priori, não estariam preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela liminar em primeiro grau.
Desenvolvo.
A exordial de primeiro grau indica que a denúncia ao MPE foi apresentada em 01/10/2024, enquanto a matéria jornalística em discussão fora publicada em 02/10/2024, já a Câmara Municipal de Tabocão/TO teria sido notificada apenas em 03/10/2024.
Logo, além da brevidade da publicação, diz o requerente/recorrido que, em razão das vésperas das eleições municipais, o conteúdo possui caráter eleitoreiro, veiculando afirmações graves e inverídicas, com indicação do nome político do autor (“Wilson do Frete”) e, não, seu nome de registro, com pretenso intuito de prejudicar sua imagem perante os eleitores.
Ocorre que, no caso concreto, numa análise sumária, obtempera-se que a reportagem em questão – apresentada de maneira parcial na exordial – aparentemente teria se limitado a divulgar a existência de denúncia apresentada ao Ministério Público Estadual, sem atribuir diretamente ao agravado conduta criminosa, nem qualificá-lo como investigado.
Por pertinente, confira-se trecho da matéria jungida nas razões da petição inicial (evento 1, inic1): “No dia 1º de outubro, um declarante compareceu à Promotoria de Justiça e apresentou representações envolvendo dois casos suspeitos na Câmara Municipal, atualmente presidida pelo vereador Wilson do Frente” No mesmo sentido, não há oposição ao conteúdo da denúncia feita ao MPE, nem à qualidade de presidente do demandante sobre a Câmara Municipal daquela municipalidade.
Logo, a notícia retratou, aparentemente, fatos públicos e de interesse coletivo, não restando demonstrado, de plano, excesso, que será melhor apurado no curso da lide originária.
Neste sentido: APELAÇÃO – AÇÃO CONDENATÓRIA – MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – Veiculação de matéria jornalística a respeito da investigação de crimes supostamente praticados pelo autor – Investigação conduzida por representantes da persecução penal estatal – Provas apresentadas aos autos demonstrando a atuação jornalística de cunho informativo e investigativo, sem qualquer juízo de valor a respeito da autoria delitiva – Matéria que não extrapolou os limites do direito de informação sobre a forma de desenvolvimento da apuração da ocorrência, mas apenas narrando fatos históricos de como as atividades se deram na oportunidade – Ausência de emissão de juízo valorativo sobre a licitude ou não das condutas do apelante, dado o interesse público e investigativo das informações – Dano moral não caracterizado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008797-04 .2021.8.26.0004 São Paulo, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO .
INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO .
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE SÍTIO DA INTERNET.
CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 130.
TEMA 995 DO STF . 1.
Consoante a jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça, a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. 2.
Nos termos do Tema 995 do Supremo Tribunal Federal (A) plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia .
Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais.
Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 3.
A matéria jornalística impugnada contempla apenas narrativa fática, não havendo motivo para considerar que o exercício da liberdade de expressão e de imprensa seja capaz de causar abalo à sua honra, intimidade e imagem, de sorte que, sem o reconhecimento do abuso no exercício do direito à informação, mostra-se inviabilizada a determinação de tornar indisponível a matéria jornalística em sede de tutela de urgência . 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0708867-32.2024 .8.07.0000 1862479, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2024).
Com efeito, a ponderação a ser feita envolve eventual ofensa à intimidade, honra e imagem do autor, conforme disposição do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e o direito à informação, alicerçado nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220, § 1º, também da Carta Magna.
Neste cenário, faz-se necessária a ampliação do contraditório e a instauração da dilação probatória, a fim de avaliar se há excesso da liberdade de informação mediante publicação de informações sobre a denúncia feita ao MPE e a citação do nome público do demandante.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERDADE DE IMPRENSA E EXPRESSÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM E PRIVACIDADE.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REMOÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
CENSURA PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína, que indeferiu pedido de tutela de urgência para remoção de matéria jornalística.
A Agravante sustenta que a publicação veicula informações inverídicas e sensacionalistas, prejudicando sua imagem institucional e expondo indevidamente a privacidade de seus funcionários e pacientes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a matéria jornalística impugnada ultrapassa os limites da liberdade de imprensa a ponto de justificar sua remoção imediata; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão e de imprensa (art. 5º, IV, IX, X e XIV, e art. 220), vedando qualquer forma de censura prévia.
No entanto, a responsabilização posterior por eventuais abusos é admitida, desde que demonstrado o abuso na veiculação de informações injuriosas, difamantes, caluniosas ou falsas.4.
O Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 130 e no Tema n.º 995 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a remoção prévia de conteúdo jornalístico somente é admissível em situações excepcionais, quando demonstrado abuso manifesto e inequívoco.5.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável (CPC, art. 300).
No caso, a veracidade das informações veiculadas demanda dilação probatória, inviável na via estreita do agravo de instrumento.6.
O perigo de dano alegado pela Agravante deve ser ponderado com o impacto que a remoção imediata da matéria pode causar à liberdade de imprensa.
Além disso, a irreversibilidade dos efeitos da medida justifica a manutenção da decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX, X e XIV; art. 220.
CPC, arts. 300 e 311, II.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STF, RE n.º 1.075.412 (Tema n.º 995 da Repercussão Geral), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 10.06.2020; STF, Rcl nº 49.506 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 21.02.2022. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0019641-58.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 30/04/2025 22:22:09).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
Insurgência quanto ao indeferimento de tutela de urgência para exclusão de matéria jornalística .
Não acolhimento.
Ausência dos requisitos do art. 300, CPC.
Recorrente que reconhece ser pessoa sob investigação .
Sopesamento entre a liberdade de expressão e de imprensa com os direitos de personalidade do agravante que devem ser dirimidos sob o contraditório e após a dilação probatória.
Precedentes da Câmara.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22729167720248260000 Valinhos, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 22/10/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024).
Em apoio, vislumbro a possível existência de dano inverso, pois a manutenção da decisão recorrida poderá implicar grave lesão à liberdade de imprensa, com risco de configuração de censura prévia, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e jurisprudência pátria, a saber: Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2.
Responsabilidade civil.
Matéria jornalística.
Indenização.
Necessidade de reexame de fatos e provas. 3.
Incidência da Súmula 279 desta Corte. 4.
Liberdade de expressão.
Impossibilidade de censura prévia.
Controle a posteriori. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1361518 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022).
Grifei.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE REDE SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE – CONTEÚDO QUE NÃO TRANSBORDA OS LIMITES DOS DIREITOS RELATIVOS À LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO - EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO - REQUISITOS DA TUTELA JUDICIAL INDEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II – A matéria jornalística não transborda os limites dos direitos relativos à liberdade de imprensa e de expressão, notadamente porque, do seu conteúdo, depreende-se, em princípio, a divulgação de informações repassadas pela Polícia Judiciária Civil, com aparente animus narrandi.
III - O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a medida própria para eventual abuso de liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar do texto jornalístico, sob pena de configuração de censura prévia . (TJ-MT - AC: 10278196820218110003, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 08/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023).
Portanto, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se o Magistrado a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
30/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
30/06/2025 15:13
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
25/06/2025 20:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
23/06/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
10/06/2025 16:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
06/06/2025 20:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/06/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
06/06/2025 19:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NEEMIAS DA SILVA FERREIRA - Guia 5390921 - R$ 160,00
-
06/06/2025 19:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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