TJTO - 0007679-35.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:35
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 15:34
Juntada - Recibos
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26/06/2025 15:30
Expedido Ofício
-
26/06/2025 15:26
Trânsito em Julgado
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0007679-35.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: ALZIRA ASSAKO SHIGUEMATSU SENTENÇA RELATÓRIO.
ALZIRA ASSAKO SHIGUEMATSU, devidamente qualificado nos autos, requer de forma tardia, o registro de óbito de EDVIGES AKEMI SHIGUEMATSU. Trouxe documentos. Parecer Ministerial manifestou pela procedência do feito. Assim relatados, passo à decisão.
FUNDAMENTOS. O caso é de julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de outras provas além daquelas já juntadas nos autos (CPC 355, I).
Cuidam-se os autos de pedido de assentamento tardio de óbito de EDVIGES AKEMI SHIGUEMATSU, falecida no dia 05 de maio de 2025, no Hospital Regional de Gurupi-TO.
Não procederam ao seu registro de óbito no prazo legalmente estabelecido no artigo 78 c/c artigo 50, ambos da Lei de Registro Público.
Preceitua o artigo 78 da Lei nº. 6.015/73 que na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
In casu, pela análise dos documentos acostados ao feito, especialmente a declaração de óbito, (Evento1), extrai-se a informação de que ocorreu o falecimento de EDVIGES AKEMI SHIGUEMATSU.
O pedido tem fundamento e respaldo legal, visto a requerente buscar a autorização para o registro de óbito, não há dúvidas acerca do falecimento, considerando que restou demonstrada à morte nos autos pela declaração de óbito expedida por médico.
Assim, da aferição do apurado, do posicionamento Ministerial pugnando pelo deferimento do pedido e pelos documentos colacionados aos autos, vê-se claramente que assiste razão ao pedido da requerente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO o pedido deduzido na presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil competente que proceda com o registro de assentamento de óbito da extinta: EDVIGES AKEMI SHIGUEMATSU, com os dados constantes neste processo, no prazo legal e sem custos à autora. Ratifico a concessão da assistência judiciária gratuita nos termos da lei nº. 1.060/50. Expeça-se o necessário.
Sentença serve como mandado.
Certificado o trânsito em julgado arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, Data certificada no sistema. -
12/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/06/2025 15:46
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/06/2025 16:47
Conclusão para decisão
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02/06/2025 16:47
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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