TJTO - 0000567-63.2016.8.27.2711
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 14:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/07/2025 14:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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09/07/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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01/07/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 09:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30 e 31
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01/07/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000567-63.2016.8.27.2711/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000567-63.2016.8.27.2711/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: REYNALDO PALMEIRA DE OLIVEIRA FILHO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR)ADVOGADO(A): EURIVALDO DE OLIVEIRA FRANCO (OAB GO005484)ADVOGADO(A): ESPÓLIO DE ALCIDINO DE SOUZA FRANCO (OAB TO02616A)ADVOGADO(A): EURIVALDO DE OLIVEIRA FRANCO (OAB TO001840A)APELADO: REYZIELL PALMEIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR)ADVOGADO(A): EURIVALDO DE OLIVEIRA FRANCO (OAB GO005484)ADVOGADO(A): ESPÓLIO DE ALCIDINO DE SOUZA FRANCO (OAB TO02616A)ADVOGADO(A): EURIVALDO DE OLIVEIRA FRANCO (OAB TO001840A)APELADO: REYZIELLY PALMEIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR)ADVOGADO(A): EURIVALDO DE OLIVEIRA FRANCO (OAB GO005484)ADVOGADO(A): ESPÓLIO DE ALCIDINO DE SOUZA FRANCO (OAB TO02616A)ADVOGADO(A): EURIVALDO DE OLIVEIRA FRANCO (OAB TO001840A)INTERESSADO: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA (Tutor) (AUTOR)ADVOGADO(A): EURIVALDO DE OLIVEIRA FRANCOADVOGADO(A): ESPÓLIO DE ALCIDINO DE SOUZA FRANCOADVOGADO(A): EURIVALDO DE OLIVEIRA FRANCOINTERESSADO: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA (Tutor) (AUTOR)ADVOGADO(A): EURIVALDO DE OLIVEIRA FRANCOADVOGADO(A): ESPÓLIO DE ALCIDINO DE SOUZA FRANCOADVOGADO(A): EURIVALDO DE OLIVEIRA FRANCOINTERESSADO: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA (Tutor) (AUTOR)ADVOGADO(A): EURIVALDO DE OLIVEIRA FRANCOADVOGADO(A): ESPÓLIO DE ALCIDINO DE SOUZA FRANCOADVOGADO(A): EURIVALDO DE OLIVEIRA FRANCO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL.
MORTE DOS GENITORES DE MENORES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE.
DANO MORAL E PENSÃO MENSAL DEVIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado por filhos menores de casal falecido em acidente de trânsito envolvendo veículo oficial.
A sentença condenou o ente público ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada autor, bem como pensão mensal correspondente a 2/3 de dois salários mínimos até os autores completarem 25 anos, além de honorários advocatícios de 15%.
O Município alegou prescrição, ausência de responsabilidade, existência de excludente de ilicitude e impugnou o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória dos autores, filhos menores das vítimas fatais do acidente; (ii) apurar a responsabilidade civil do Município pelo evento danoso, inclusive quanto ao nexo causal e à eventual existência de excludentes, e definir a adequação dos valores fixados a título de dano moral e pensão mensal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a preliminar de prescrição com base na regra do art. 198, inciso I, do Código Civil, segundo a qual não corre prescrição contra menores absolutamente incapazes. À época do acidente, os autores eram todos menores de 16 anos, iniciando-se o prazo prescricional apenas com a superação dessa condição, o que se deu após a propositura da ação, ocorrida em 2016. 4.
A responsabilidade civil da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o evento lesivo. 5.
O acidente de trânsito que vitimou os genitores dos autores envolveu veículo pertencente ao Município de Novo Alegre, conduzido por servidor no exercício de função pública, estando evidenciado o nexo de causalidade.
Não restou comprovada qualquer excludente de responsabilidade, como má conservação da rodovia, culpa de terceiro ou força maior, sendo improcedente a tentativa de transferência da responsabilidade ao Estado de Goiás. 6.
A condição dos autores, crianças órfãs, duas com deficiência física e mental, impõe especial atenção aos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e da proteção integral.
O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 50.000,00 por autor) mostra-se proporcional e razoável frente à gravidade do dano e suas consequências permanentes. 7.
A pensão mensal fixada (2/3 de dois salários mínimos até os 25 anos de idade) encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização do salário mínimo como base de cálculo quando inexistente prova da renda da vítima. É presumível a dependência econômica de filhos menores em famílias de baixa renda. 8.
A tese de julgamento encontra respaldo em precedentes dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a responsabilidade objetiva da Administração Pública por acidentes causados por seus prepostos e validam a fixação de pensão mensal com base no salário mínimo, mesmo na ausência de comprovação da renda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
A contagem do prazo prescricional para propositura de ação indenizatória por menores absolutamente incapazes inicia-se somente com o término dessa condição, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil. 2. É objetiva a responsabilidade do Município por acidente de trânsito envolvendo veículo oficial conduzido por servidor público em serviço, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano, independentemente da demonstração de culpa. 3.
Na ausência de prova dos rendimentos da vítima, admite-se a fixação de pensão mensal com base no salário mínimo, sendo presumível a dependência econômica de filhos menores até os 25 anos de idade, especialmente em contexto de vulnerabilidade social.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 3º, 198, 930 e 944; Decreto-Lei n.º 20.910/1932; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, Apelação Cível 50013279320248130363, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, j. 13.08.2024; TJ-GO, Apelação/Reexame Necessário 02286288120198090051, Rel.
Des.
Delintro Belo de Almeida Filho, j. 04.05.2020; STJ, EREsp 1.521.713/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.829.793/SE, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 21.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1387544/AL, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 02.05.2017.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença objurgada.
Majoram-se os honorários advocatícios recursais para 17% do valor da condenação, nos termos do art. 11 do art. 85, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
30/06/2025 18:03
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 18:03
Despacho - Mero Expediente
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30/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:31
Remessa Interna - BAIXA -> CCI02
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30/06/2025 14:27
Processo Reativado
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30/06/2025 14:27
Recebidos os autos - TOARR1ECIV -> TJTO
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16/05/2025 18:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARR1ECIV
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16/05/2025 18:21
Trânsito em Julgado
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15/05/2025 18:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 18:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 203
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08/04/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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08/04/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 17:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte REYZIELLY PALMEIRA DE OLIVEIRA - NORMAL
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07/04/2025 17:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte REYZIELL PALMEIRA DE OLIVEIRA - NORMAL
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07/04/2025 17:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte REYNALDO PALMEIRA DE OLIVEIRA FILHO - NORMAL
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11/03/2025 16:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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10/03/2025 15:42
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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10/03/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:55
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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05/02/2025 14:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/02/2025 13:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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