TJTO - 0007143-03.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0007143-03.2025.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: MARLENE BARREIA DIOGENES (AUTOR)ADVOGADO(A): GEILANE NUNES BARBOSA (OAB TO009302) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PROPRIEDADE E POSSE LÍCITAS DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU DE USO HABITUAL NO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFISCO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Terceiro opostos por Marlene Barreia Diogenes visando à restituição do veículo VW/GOL 1.0, placa MWO5155, apreendido em poder de Marcos Vinícius de Souza Lima, condenado por tráfico de drogas, e que teve decretado o perdimento do bem na sentença penal condenatória.
A apelante apresentou contrato de financiamento, autorização para transferência e comprovantes de pagamento, alegando aquisição e posse lícitas, bem como ausência de ciência ou anuência quanto ao uso ilícito do automóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se, diante das provas de propriedade e posse legítimas, é possível afastar o perdimento do veículo decretado em sentença penal condenatória por tráfico de drogas;(ii) estabelecer se a ausência de prova de má-fé ou de uso habitual no crime autoriza a restituição do bem a terceiro de boa-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição de bem apreendido é admitida quando demonstradas a propriedade e a condição de terceiro de boa-fé, inexistindo prova de envolvimento ou anuência com a prática criminosa, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP e art. 91, II, do CP. 4.
A prova documental evidencia a aquisição lícita do veículo pela apelante, com financiamento ativo e pagamentos regulares, sem indícios de fraude ou vinculação ilícita. 5.
O conjunto probatório não demonstra uso habitual do veículo no tráfico, mas apenas um episódio isolado na data da prisão do réu, afastando a destinação permanente ou exclusiva ao transporte de drogas. 6.
A aplicação do Tema 647 do STF não dispensa a análise da boa-fé do terceiro proprietário não denunciado, sob pena de violar o princípio da presunção de inocência e o direito de propriedade. 7.
Precedentes do STF, STJ, TJ-SP, TJ-DF e TRF-4 confirmam a restituição do bem quando ausentes indícios de má-fé e de utilização reiterada para a prática criminosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A restituição de veículo apreendido em contexto de tráfico de drogas é cabível quando comprovadas a propriedade lícita e a condição de terceiro de boa-fé, inexistindo prova de má-fé ou de uso habitual no crime. 2.
O Tema 647 do STF não se aplica automaticamente aos casos em que o bem pertence a terceiro não denunciado, sendo necessária análise individualizada das circunstâncias e das provas. 3.
O perdimento de bem como sanção penal não pode ser imposto a quem não participou do delito, sob pena de configurar responsabilidade penal objetiva. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII e LVII, e 243, parágrafo único; CP, art. 91, II; CPP, arts. 118 e 120; CC, art. 1.268; Lei nº 11.343/2006, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1355520, Rel.
Min.
André Mendonça, j. 27.02.2024; STF, RE nº 638491/PR (Tema 647), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 17.05.2017; TJ-SP, Ap.
Crim. nº 0000074-60.2024.8.26.0698, Rel.
Des.
Marcos Zilli, j. 01.10.2024; TJ-SP, Ap.
Crim. nº 0000856-80.2024.8.26.0338, Rel.
Des.
Alexandre Almeida, j. 28.08.2024; TJ-DF, Ap.
Crim. nº 0738778-86.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Simone Lucindo, j. 05.12.2024; TJ-DF, MS nº 0713073-89.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Silvanio Barbosa dos Santos, j. 05.06.2024; TRF-4, ACR nº 5010849-10.2018.4.04.7002, Rel.
Des.
João Pedro Gebran Neto, j.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os Embargos de Terceiro, determinando a restituição do veículo VW/GOL 1.0, placa MWO5155, à Apelante, observadas as cautelas de praxe e desde que não haja outro motivo legal que impeça a devolução,nos termos do voto do Relator.
Palmas, 19 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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25/08/2025 17:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 16:13
Juntada - Documento - Voto Divergente
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20/08/2025 15:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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20/08/2025 15:30
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> CCR02
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20/08/2025 12:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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13/08/2025 19:53
Remessa Interna com Vista - CCR02 -> SGB09
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13/08/2025 19:52
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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13/08/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/08/2025 18:12
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 08:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:57
Juntada - Documento - Informações
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06/08/2025 17:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 05/08/2025<br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 12:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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04/08/2025 12:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
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23/07/2025 09:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB05 -> CCR02
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23/07/2025 09:15
Despacho - Mero Expediente
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22/07/2025 15:40
Remessa Interna ao Revisor - CCR02 -> SGB05
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22/07/2025 15:21
Retirado de pauta
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18/07/2025 14:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/07/2025 13:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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11/07/2025 12:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 24/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b>
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24/06/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0007143-03.2025.8.27.2729/TO (Pauta - Revisor: 47) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT REVISORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: MARLENE BARREIA DIOGENES (AUTOR) ADVOGADO(A): GEILANE NUNES BARBOSA (OAB TO009302) APELADO: SEM PARTE RÉ (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 23 de junho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
23/06/2025 13:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
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23/06/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/06/2025 13:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 47
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17/06/2025 18:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB09 -> CCR02
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17/06/2025 18:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/06/2025 20:25
Remessa Interna ao Revisor - SGB03 -> SGB09
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16/06/2025 20:25
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 12:25
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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16/05/2025 12:25
Conclusão para decisão
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16/05/2025 12:24
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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16/05/2025 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 20:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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25/04/2025 20:26
Despacho - Mero Expediente
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25/04/2025 17:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB03)
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25/04/2025 17:19
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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25/04/2025 17:18
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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