TJTO - 0000462-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:34
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
27/06/2025 20:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
27/06/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
27/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000462-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007422-33.2023.8.27.2737/TO AGRAVANTE: NEUZIRENE TEIXEIRA DE CARVALHO AIRESADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Neuzirene Teixeira de Carvalho Aires com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000462-07.2025.8.27.2700, oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos embargos à execução fiscal.
A agravante alega que sua empresa foi extinta em 2019 e que, desde então, encontra-se desempregada, sem rendimentos próprios ou fonte fixa de sustento.
Afirma que vive exclusivamente da ajuda de familiares e que sua situação financeira inviabiliza o pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante comprovou sua hipossuficiência econômica para obtenção da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à parte que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 4.
Na hipótese, a agravante foi intimada a apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência, mas limitou-se a juntar uma declaração de próprio punho, sem anexar extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros elementos aptos a demonstrar sua real condição econômica. 5.
A extinção de sua empresa de pequeno porte em 2019, por si só, não comprova a hipossuficiência financeira da agravante.
A concessão da gratuidade da justiça exige prova mínima da alegada incapacidade financeira, o que não ocorreu no caso. 6.
O entendimento consolidado nos tribunais reconhece que a concessão do benefício exige prova efetiva da hipossuficiência, sendo insuficiente a simples declaração desacompanhada de elementos probatórios idôneos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração unilateral desacompanhada de documentos probatórios mínimos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, artigos 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, agravo de instrumento n. 0014503-13.2024.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Issa Haonat, julgado em 23/10/2024.
A recorrente pleiteia a reforma do acórdão que manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que a decisão violou frontalmente normas infraconstitucionais de regência da matéria.
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação direta aos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça com base exclusivamente na ausência de documentação comprobatória, em aparente desconsideração à presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Aduz que, na condição de pessoa física desempregada, sem rendimentos e com empresa extinta desde 2019, apresentou declaração de hipossuficiência em consonância com os requisitos legais, não havendo, nos autos, qualquer elemento concreto que infirmasse sua condição econômica.
Alega que o acórdão recorrido exigiu indevidamente documentos complementares — como extratos bancários ou comprovantes de programas assistenciais — como condição para a concessão do benefício, o que, na sua ótica, representa imposição de requisitos não previstos em lei, violando o disposto no art. 99, §3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural”.
Invoca, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza apresentada por pessoa física, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Ao final, requer: O recebimento e processamento do Recurso Especial;A concessão da gratuidade da justiça, inclusive para fins de preparo recursal;O provimento do recurso, com a consequente reforma do acórdão recorrido, a fim de reconhecer o direito da recorrente ao benefício da justiça gratuita;A tramitação regular do feito originário, nos termos do art. 995 do CPC, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo automático.
Contrarrazões inseridas no evento 75. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a declaração de hipossuficiência financeira da parte interessada preenche, por si só, os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Denote-se que se encontram em trâmite no colendo Superior Tribunal de Justiça o REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ, com afetação sob o Tema Repetitivo nº 1178, cujo objeto é o seguinte: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai daqueles autos, há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
O feito encontra-se, portanto, afetado e com ordem de suspensão, razão pela qual o recurso interposto deve aguardar o julgamento do paradigma representativo, de modo a viabilizar o juízo de conformação disciplinado nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC e evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com esteio no art. 1.030, inciso III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO dos autos até o julgamento do Tema 1178 – STJ (REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ, REsp 1988686/RJ).
Ao NUGEPAC para acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 15:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
23/06/2025 15:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
-
17/06/2025 18:41
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
17/06/2025 18:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/06/2025 12:42
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
17/06/2025 12:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/05/2025 16:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
12/05/2025 09:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/04/2025 13:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
07/04/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
31/03/2025 17:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/03/2025 08:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
27/03/2025 08:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
26/03/2025 16:45
Juntada - Documento - Voto
-
11/03/2025 13:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
28/02/2025 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 736
-
17/02/2025 22:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
17/02/2025 22:30
Juntada - Documento - Relatório
-
17/02/2025 10:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte NEUZIRENE TEIXEIRA DE CARVALHO AIRES - EXCLUÍDA
-
29/01/2025 15:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
29/01/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
29/01/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 11:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
24/01/2025 11:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
22/01/2025 18:37
Remessa Interna - DISTR -> SGB02
-
22/01/2025 18:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
-
22/01/2025 12:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
-
22/01/2025 12:34
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
21/01/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
21/01/2025 17:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NEUZIRENE TEIXEIRA DE CARVALHO AIRES - Guia 5384885 - R$ 48,00
-
21/01/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001433-89.2025.8.27.2700
Maria da Consolacao Barros
Henrique Ferrari Fabri
Advogado: Gabriel Loureiro Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/02/2025 10:59
Processo nº 0043090-89.2023.8.27.2729
Simone Caroline Braga Amorim
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2023 17:41
Processo nº 0000471-13.2024.8.27.2729
Beker Produtos Farmaco Hospitalares LTDA
Apromedica Comercio de Medicamentos e Pr...
Advogado: Ana Lucia da Silva Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/01/2024 16:25
Processo nº 0043090-89.2023.8.27.2729
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Simone Caroline Braga Amorim
Advogado: Ana Gabriella Araujo Gomes Auerswald
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 15:50
Processo nº 0003365-49.2024.8.27.2700
Verimar Pires Brandao
Estado do Tocantins
Advogado: Wellington Miranda Freitas
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 15:06