TJTO - 0000612-05.2024.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000612-05.2024.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000612-05.2024.8.27.2738/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: RAIMUNDA ALVES PEREIRA MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TABITA NAHAMA SANTOS (OAB GO043164) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ÁGUA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral, reconhecendo a cobrança indevida de tarifa de água, mas afastando a reparação extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de tarifa de água, decorrente de falha na prestação do serviço, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, estando configurada a falha pela emissão de fatura desproporcional ao histórico de consumo da parte autora. 4.
A restituição em dobro do valor indevidamente cobrado é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 5.
A configuração do dano moral exige demonstração de lesão a atributos da personalidade.
O simples erro de faturamento, sem maiores repercussões, não gera reparação moral. 6.
Não houve inscrição em cadastros de inadimplentes, interrupção do serviço, exposição vexatória ou prova da alegada contratação de empréstimo. 7.
A aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Tempo exige gravidade do transtorno, não verificada no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança indevida de tarifa de serviço público, desacompanhada de inscrição indevida, exposição vexatória ou outros prejuízos concretos, não configura dano moral. 2.
A mera falha na prestação do serviço, com emissão de fatura superior ao consumo habitual, autoriza a restituição do indébito, mas não enseja reparação extrapatrimonial, salvo prova de repercussões relevantes à esfera da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0025894-49.2021.8.27.2706, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 23.10.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter intacta a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em favor da apelante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/08/2025 15:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000612-05.2024.8.27.2738/TO (Pauta: 690) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: RAIMUNDA ALVES PEREIRA MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A): TABITA NAHAMA SANTOS (OAB GO043164) APELADO: AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO - ATS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 690
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07/07/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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