TJTO - 0015398-87.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015398-87.2023.8.27.2706/TO AUTOR: JANAINA ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): MONALISA BARBOSA DE ALMEIDA (OAB GO041459)ADVOGADO(A): NAYARA ALMEIDA GARCIA (OAB MS022126) SENTENÇA I – RELATÓRIO JANAINA ALVES DE ALMEIDA ajuizou a presente Ação de concessão de benefício previdenciário (auxílio-acidente) em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de benefício de auxílio-acidente, ao argumento de que sofreu acidente em 04/02/2021, que resultou em amputação traumática do hálux direito e fratura do ísquio à direita, ocasionando a redução permanente de sua capacidade laborativa para o exercício da função de secretária.
Alega que, mesmo após a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, persistiram as limitações decorrentes do acidente, motivo pelo qual faria jus ao auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Requereu a concessão do benefício a partir do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença (30/04/2021), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita no evento 14.
A perícia médica foi designada no evento 17 e o respectivo Laudo foi apresentado no evento 28, tendo o Sr.
Perito concluído pela existência de redução mínima da capacidade laborativa da autora para as atividades anteriormente exercidas, em razão das sequelas permanentes do acidente.
Em sede de Contestação (evento 38), o INSS impugnou o Laudo pericial, alegando a ausência de demonstração técnica quanto à repercussão das limitações no desempenho da função de secretária, além de apresentar quesitos complementares.
A parte autora apresentou réplica no evento 57.
Na sequência, o Sr.
Perito prestou manifestação complementar no evento 90, respondendo aos quesitos formulados pelo INSS.
Posteriormente, o INSS apresentou proposta de acordo no evento 96, a qual foi expressamente recusada pela parte autora, conforme a manifestação do evento 104.
Os autos foram conclusos para julgamento no evento 106. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) No presente caso, o Laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, apontou de forma categórica que a Autora apresenta redução da capacidade laborativa para as atividades anteriormente exercidas, especialmente em razão das limitações decorrentes da amputação do halux direito e fratura do ísquio, com sequelas funcionais permanentes.
Confira-se (evento 28, pág. 3): A manifestação complementar (evento 90) reforçou essa conclusão ao esclarecer que, embora a autora ainda possa desenvolver algumas atividades, o desempenho se dará com maior esforço e menor produtividade, evidenciando a limitação permanente, o que atende ao critério legal para a concessão do auxílio-acidente.
Veja-se (evento 90, págs. 03-04): Além disso, o requisito da qualidade de segurada restou comprovado nos autos por meio do CNIS anexado, e o benefício de natureza acidentária dispensa o cumprimento da carência mínima, conforme o art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
De outro lado, não merece prosperar a tese do INSS quanto à fixação da DIB na data do Laudo judicial, tendo em vista que o benefício requerido é o auxílio-acidente, cuja natureza é indenizatória e a concessão se dá a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme a jurisprudência consolidada e o próprio art. 86, §2º, da LBPS, a DIB deve ser fixada em 01/05/2021. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELAS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LAUDO PERICIALCONCLUIU PELA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL.
ENTENDIMENTO DO ART. 86, §1º, DA LEI 8.213/91 E TEMA 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE A DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA (ART. 86, §2º, DA LEI 8213/91) OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.
O autor, segurado do INSS, sofreu acidente de trânsito a caminho do trabalho em 26/12/2021, colidindo com um animal doméstico.
O evento resultou em fratura do joelho direito, do rádio distal esquerdo e trauma na coluna lombar.
Laudo pericial atestou a consolidação das lesões e a existência de redução mínima da capacidade laborativa, sem gerar incapacidade total para o trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução mínima da capacidade laborativa decorrente do acidente configura o direito ao auxílio-acidente; e (ii) estabelecer o termo inicial do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 86 da Lei nº 8.213/91 assegura o auxílio-acidente ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sua capacidade para o trabalho reduzida, ainda que minimamente.
O laudo pericial confirma que o autor apresenta sequelas permanentes com redução funcional da perna direita, o que caracteriza o requisito necessário à concessão do benefício indenizatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o grau da lesão não é critério impeditivo para a concessão do auxílio-acidente, bastando a existência de limitação funcional que reduza a capacidade laboral (tema 416 do STJ).O nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as sequelas está devidamente comprovado pelos elementos dos autos, incluindo laudo pericial e relatórios médicos.
O termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 862 dos recursos repetitivos.
Na ausência desse benefício anterior, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
A correção monetária e os juros moratórios devem seguir os critérios fixados na Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a SELIC a partir de 09/12/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. sentença reformada.
Tese de julgamento: O auxílio-acidente é devido sempre que houver redução da capacidade laborativa, independentemente do grau da lesão, desde que configurado o nexo de causalidade com o acidente de qualquer natureza.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, quando existente, ou na data da citação, na ausência de requerimento administrativo prévio.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, §§ 1º e 2º; Emenda Constitucional nº 113/2021, arts. 3º e 7º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1828609/AC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/09/2019; STJ, REsp 1774654/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019; TJTO, Apelação Cível, 0017211-86.2022.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024; TJTO, Apelação Cível, 0037486-21.2021.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/06/2022, juntado aos autos 03/06/2022; TJTO, Apelação Cível, 0002623-77.2014.8.27.2731, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 25/11/2020, juntado aos autos em 04/12/2020. (TJTO , Apelação Cível, 0015841-24.2022.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 15:48:11) Por fim, não há qualquer pedido de indenização por danos morais, de modo que as alegações da autarquia nesse ponto são inócuas. Diante do conjunto probatório, restou demonstrada a existência de sequela que gera a redução da capacidade para o trabalho habitual, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para: a) Condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente em favor de JANAINA ALVES DE ALMEIDA, com data de início (DIB) em 01/05/2021, no valor a ser apurado administrativamente, conforme os critérios legais, observadas eventuais compensações de períodos inacumuláveis; b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DIB até a efetiva implantação; c) Consigno que os valores retroativos a serem pagos em razão desta Sentença seguirão o rito dos Precatórios ou ROPVs, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de Sentença; d) Os valores retroativos deverão ser pagos com correção monetária e juros de mora conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. e) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC. Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:30
Juntada - Informações
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27/05/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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27/05/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0015398-87.2023.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: JANAINA ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): MONALISA BARBOSA DE ALMEIDA (OAB GO041459)ADVOGADO(A): NAYARA ALMEIDA GARCIA (OAB MS022126)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 100 - 22/05/2025 - Despacho Conversão Julgamento em DiligênciaEvento 96 - 22/01/2025 - PETIÇÃO -
23/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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23/05/2025 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/04/2025 16:11
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:22
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:28
Juntada - Informações
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22/01/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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27/12/2024 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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27/12/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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19/12/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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18/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> NACOM
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12/12/2024 15:44
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> TOJUNMEDI
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11/12/2024 07:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/12/2024 09:11
Conclusão para julgamento
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04/12/2024 09:11
Juntada - Informações
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04/12/2024 09:09
Juntada - Informações
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29/11/2024 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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13/11/2024 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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28/10/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 12:57
Decisão - Outras Decisões
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09/10/2024 14:53
Juntada - Informações
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02/10/2024 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA3ECIV -> NACOM
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02/07/2024 12:07
Conclusão para despacho
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02/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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26/06/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/06/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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05/06/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
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20/03/2024 15:21
Conclusão para despacho
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19/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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26/02/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/02/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/02/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/02/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:25
Despacho - Mero expediente
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25/01/2024 12:15
Conclusão para despacho
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24/01/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/01/2024 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 03:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 05:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
14/12/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/12/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/11/2023 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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01/11/2023 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
27/10/2023 13:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/10/2023 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/10/2023 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/10/2023 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 13:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA3ECIV
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28/09/2023 12:14
Protocolizada Petição
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11/09/2023 17:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15, 18 e 21
-
11/09/2023 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2023 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 17:18
Juntada - Informações
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 15:49
Perícia agendada
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15/08/2023 16:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA3ECIV -> TOJUNMEDI
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15/08/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 13:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/07/2023 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2023 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/07/2023 12:06
Conclusão para despacho
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20/07/2023 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARAEPRECJ para TOARA3ECIVJ)
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20/07/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEPRECJ)
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20/07/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 19:41
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/07/2023 16:25
Conclusão para despacho
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19/07/2023 13:51
Processo Corretamente Autuado
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19/07/2023 13:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/07/2023 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/07/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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