TJTO - 0042155-49.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL6CIV
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30/06/2025 12:11
Trânsito em Julgado
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27/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0042155-49.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042155-49.2023.8.27.2729/TO APELANTE: LIA FERNANDA ALVES DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): RÔMULO DE MORAIS E OLIVEIRA (OAB TO004081)APELADO: UNIMED REGIONAL SUL GOIAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO ALVES DA SILVA BARBOSA (OAB GO25331A)ADVOGADO(A): BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO (OAB TO08656A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por LIA FERNANDA ALVES DOS REIS, contra julgamento proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na litispendência, ao reconhecer que a matéria discutida na ação proposta pela recorrente já é objeto de outra demanda. 2.
A apelante sustenta que as ações possuem causas de pedido e pedidos distintos, alegando a ilegalidade da cobrança de coparticipação em seu plano de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há identidade de partes, causa de pedido e pedido entre a presente ação e a demanda anteriormente ajuizada, caracterizando a litispendência; (ii) definir se eventual questionamento sobre a cobrança de coparticipação deverá ser realizado na via do cumprimento de sentença ou por meio de nova ação autônoma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil estabelece que há litispendência quando se repete ação idêntica a outra em curso, considerando-se idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 4.
No caso, verifica-se a tríplice identidade entre as ações, pois ambas tratam da cobrança de coparticipação no plano de saúde da recorrente, envolvendo os mesmos fatos e fundamentos jurídicos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios confirma que, quando há decisão transitada em julgada sobre determinada relação jurídica, devem ser discutidas na via do cumprimento de sentença, e não por meio de nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. 6.
Diante da constatação da litispendência, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento : “1.
Há litispendência quando há identidade de partes, causa de pedido e pedido entre ações em curso, impondo-se a extinção do processo posterior, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Questões relativas à interpretação ou descumprimento de decisão judicial devem ser resolvidas na via do cumprimento de sentença, sendo incabível o julgamento de nova demanda para discutir os mesmos fatos e fundamentos jurídicos”.
Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil, arts. 337, §§ 1º e 2º, e 485, V.
Jurisprudências relevantes: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Apelação Cível nº 0045107-69.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 14/08/2024.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Apelação Cível nº 1002373-45.2021.8.26.0553, Rel.
Des.
Maria Salete Corrêa Dias, julgada em 19/07/2022.
Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível nº 1073611-31.2021.8.26.0002, Rel.
Des.
Luiz Antonio de Godoy, julgado em 04/03/2023.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins : Agravo de Instrumento nº 0011442-47.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 09/11/2024. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042155-49.2023.8.27.2729, 1ª CÂMARA CÍVEL, Juiz MARCIO BARCELOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/02/2025) Em suas razões recursais, a Recorrente indicou como violados os artigos 337, §§ 1º e 2º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Segundo a Recorrente, o acórdão recorrido incorreu em violação a tais dispositivos ao reconhecer a ocorrência de litispendência entre a presente ação (nº 0042155-49.2023.8.27.2729) e a demanda anterior (nº 0045107-69.2021.8.27.2729), argumentando que não estão presentes os requisitos da tríplice identidade exigidos para a caracterização da litispendência.
Afirmou que, na primeira ação, as partes autoras eram a própria Recorrente e seu filho menor, enquanto na presente demanda figura exclusivamente a Recorrente como autora.
Além disso, alegou que os pedidos são distintos, uma vez que a ação anterior visava ao custeio do tratamento de saúde e indenização por danos morais, enquanto a presente visa à declaração de inexistência de débitos de coparticipação e à repetição de indébito.
Quanto à causa de pedir, sustentou que também diverge, pois na ação anterior buscava-se a obrigação de fazer em virtude da negativa de cobertura, e nesta se questiona a legalidade dos descontos efetuados.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que fosse afastada a litispendência e fosse admitido o processamento da ação autônoma.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida UNIMED REGIONAL SUL GOIÁS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sustentou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, na medida em que, além da litispendência, o Tribunal de origem também reconheceu a inadequação da via eleita como causa suficiente para a extinção do feito, e tal ponto não foi impugnado no recurso especial.
Alegou ainda que a admissão do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
No mérito, defendeu que a nova ação proposta pela Recorrente reproduz os elementos da ação anterior, pois ambas discutem a obrigação da operadora quanto ao tratamento do filho da autora e os encargos financeiros decorrentes, havendo coincidência de partes, causa de pedir e pedido.
Afirmou que qualquer insurgência sobre a cobrança de coparticipação deveria ter sido deduzida no processo anterior, inclusive por meio de recurso, o que não ocorreu, de modo que houve formação de coisa julgada quanto à legalidade dessas cobranças.
Acrescentou, ainda, que a pretensão da Recorrente deveria ser deduzida em sede de cumprimento de sentença, e não por nova ação autônoma, de modo que a via processual eleita foi inadequada, o que constitui fundamento autônomo suficiente para a extinção da ação.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Verifica-se que o Recurso Especial interposto por LIA FERNANDA ALVES DOS REIS não reúne os requisitos formais e materiais necessários ao seu conhecimento, impondo-se sua inadmissão, nos termos da sistemática vigente.
O recurso foi manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, indicando como violado o artigo 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria incorrido em equívoco ao reconhecer a litispendência entre as ações ajuizadas pela recorrente.
Contudo, a análise detida dos autos evidencia a impossibilidade de conhecimento do apelo extremo, à luz de fundamentos autônomos não impugnados e da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório da causa, bem como da deficiência na fundamentação recursal.
Com efeito, o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar a apelação cível interposta pela ora recorrente, manteve a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito com base em dois fundamentos independentes e autônomos: (i) o reconhecimento da litispendência entre a presente demanda e a anteriormente ajuizada (Processo nº 0045107-69.2021.8.27.2729), e (ii) a inadequação da via eleita, por entender que eventual discussão acerca da cobrança de coparticipação deveria ser veiculada em sede de cumprimento de sentença nos autos originários.
Entretanto, a insurgência recursal veiculada no Recurso Especial ataca exclusivamente o primeiro fundamento (litispendência), permanecendo incólume o segundo (inadequação da via eleita).
Tal omissão atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
O STJ possui jurisprudência pacífica nesse sentido, asseverando que a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido conduz à inadmissibilidade do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos também da Súmula 284 do STF, igualmente aplicável por analogia.
Ademais, ainda que superado tal óbice, verifica-se que o conhecimento do recurso especial encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ, a qual veda o reexame do conjunto fático-probatório na instância especial.
Isso porque a controvérsia acerca da ocorrência da litispendência entre as duas demandas ajuizadas pela recorrente exige inevitavelmente a análise comparativa entre os elementos subjetivos e objetivos das ações — partes, pedidos e causas de pedir — o que somente é possível mediante incursão aprofundada no acervo probatório dos autos, mormente as petições iniciais, sentenças, objetos de apelação e demais elementos constantes dos processos de origem.
O acórdão recorrido concluiu pela presença da tríplice identidade entre as ações com base em juízo valorativo sobre tais documentos e fatos, assentando expressamente que “é incontroverso que ambas as demandas possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido”.
Reformar tal conclusão exigiria rediscussão de matéria fática, providência vedada na via estreita do Recurso Especial.
Por fim, cumpre destacar que a alegação de prequestionamento implícito não supre a exigência de que a matéria objeto do recurso tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula 211 do STJ, sendo insuficiente a mera transcrição dos dispositivos legais alegadamente violados ou a menção genérica ao seu conteúdo.
No caso, embora a recorrente invoque o artigo 337, §§1º e 2º do CPC, não demonstra de forma efetiva e específica como teria ocorrido a negativa de vigência ao referido preceito, limitando-se a reiterar argumentos já analisados pelo Tribunal de origem, o que configura fundamentação genérica e deficiente.
Diante de todo o exposto, ausentes os requisitos de admissibilidade exigidos para o conhecimento do Recurso Especial, especialmente em razão da ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, da necessidade de reexame de matéria fática e da deficiência de fundamentação, impõe-se a sua inadmissão, nos termos da legislação processual civil vigente e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/05/2025 13:55
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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24/05/2025 17:46
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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24/05/2025 17:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/05/2025 18:44
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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06/05/2025 13:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/03/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/03/2025 12:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/03/2025 23:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/03/2025 13:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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21/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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21/02/2025 12:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/02/2025 15:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/02/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/02/2025 15:10
Juntada - Documento - Voto
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11/02/2025 12:45
Juntada - Documento - Informações
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03/02/2025 13:34
Juntada - Documento - Certidão
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30/01/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/01/2025 17:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 47
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27/01/2025 14:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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27/01/2025 11:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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27/01/2025 11:29
Juntada - Documento - Relatório
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17/01/2025 14:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB04)
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16/01/2025 19:50
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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16/01/2025 19:50
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/01/2025 14:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/01/2025 17:19
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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14/01/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:42
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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07/01/2025 13:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/12/2024 13:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB11)
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17/12/2024 19:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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17/12/2024 19:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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