TJTO - 0000612-05.2024.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:04
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOTAG1ECIV -> TJTO
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 02:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 01:50
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000612-05.2024.8.27.2738/TO AUTOR: RAIMUNDA ALVES PEREIRA MATOSADVOGADO(A): TABITA NAHAMA SANTOS (OAB GO043164) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO - ATS em face da sentença proferida no evento 33, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Raimunda Alves Pereira Matos.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na sentença no que tange à fixação dos consectários legais, especialmente quanto aos critérios de correção monetária e juros aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, requerendo a observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação vinculante firmada no Tema 905 do STJ. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese em exame, assiste razão à parte embargante.
A sentença embargada, ao fixar os consectários legais (correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês), contrariou entendimento vinculante firmado no Tema 905 do STJ, o qual estabeleceu os critérios aplicáveis nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Ressalta-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 113/2021, ao alterar o regime dos precatórios, determinou a aplicação da taxa SELIC como índice unificado de atualização monetária e juros a partir de janeiro de 2022.
Dessa forma, impõe-se a adequação dos critérios de atualização da condenação, com distinção temporal, de sorte que, para o período anterior a 1º de janeiro de 2022, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros da caderneta de poupança, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 905.
Já para o período posterior a 1º de janeiro de 2022, deve ser aplicado exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba correção e juros.
Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Agência Tocantinense de Saneamento – ATS, para sanar contradição na sentença proferida no evento 33, a qual passa a ter a seguinte redação quanto aos consectários legais: "II - Condenar a ré a devolver à autora, em dobro, o valor indevidamente cobrado, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, no montante de R$ 1.263,02, com incidência dos seguintes consectários legais: até 31 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios nos percentuais da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e tese firmada no Tema 905 do STJ; a partir de 1º de janeiro de 2022, atualização integral pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021".
Intimem-se. Cumpra-se em seus anteriores termos.
Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
22/05/2025 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 09:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/02/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/02/2025 16:18
Conclusão para despacho
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11/02/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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29/01/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/01/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 08:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/01/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/12/2024 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/12/2024 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/12/2024 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/09/2024 13:11
Conclusão para julgamento
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24/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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04/09/2024 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/08/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2024 15:01
Lavrada Certidão
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23/08/2024 14:22
Protocolizada Petição
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22/08/2024 18:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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22/08/2024 18:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 22/08/2024 14:20. Refer. Evento 8
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21/08/2024 13:35
Juntada - Certidão
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13/08/2024 16:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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27/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2024 14:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2024 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/07/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/07/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 15:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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08/07/2024 15:07
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/08/2024 14:20
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08/07/2024 14:53
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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08/07/2024 13:22
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/05/2024 12:52
Conclusão para despacho
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02/05/2024 12:52
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2024 12:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDA ALVES PEREIRA MATOS - Guia 5459081 - R$ 62,63
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30/04/2024 12:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDA ALVES PEREIRA MATOS - Guia 5459080 - R$ 98,95
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30/04/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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