TJTO - 0006165-47.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006165-47.2025.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVARÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 04/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
04/09/2025 19:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 18:49
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR2ECIV
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04/09/2025 18:48
Juntada - Certidão - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
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04/09/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 04/10/2025. Parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, Guia 5793635, Subguia 5543048. Fase de Conhecime
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04/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - Guia 5793635 - R$ 355,72 - Fase de Conhecimento
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04/09/2025 18:48
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LUANA RIBEIRO VIEIRA
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04/09/2025 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/09/2025 18:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECIV -> COJUN
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03/09/2025 18:04
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:46
Trânsito em Julgado
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26/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006165-47.2025.8.27.2722/TO AUTOR: LUANA RIBEIRO VIEIRAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por LUANA RIBEIRO VIEIRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados nos autos.
O autor informou ter sido surpreendido com negativações inseridas em seu nome, nos valores de R$ 606,77 (seiscentos e seis reais e setenta e sete centavos) e de R$ 402,21 (quatrocentos e dois reais e vinte e um centavos).
Assegurou que nunca realizou o negócio jurídico objeto do contrato que originou os débitos.
Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a citação da requerida; c) a declaração de inexistência dos débitos negativados; d) a inversão do ônus da prova; e) a condenação da requerida em danos morais, em custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos. (evento 1) Deferi a gratuidade processual.
Determinei a citação.
Inverti o ônus da prova. (evento 6) A requerida apresentou defesa arguindo a falta de interesse de agir.
Aventou a inépcia da inicial porque o autor não juntou documento que embase o pedido.
Impugnou a justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, assegurou que a contratação foi regular e que o crédito em questão lhe foi cedido pela empresa Avon Cosméticos Ltda, sendo, portanto válida a negativação.
Rebateu os danos morais.
Pugnou pela improcedência da demanda. (evento 9) O autor impugnou a contestação rebatendo os argumentos expendidos e reiterando os pedidos da exordial. (evento 20) Intimadas as partes para informarem interesse na produção de provas, as mesmas solicitaram o julgamento da demanda. (eventos 22, 27 e 29) É o relatório necessário.
DECIDO.
Como relatado, a parte autora almeja a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida em danos morais ante a negativação indevida.
A requerida, aventou a falta de interesse de agir; contudo, Rechaço, pois entendo que sempre se verifica a existência de interesse processual quando ocorrer à necessidade da parte ir a juízo buscar a tutela pretendida, através de procedimento e provimentos adequados, sendo certo que ao propor à ação a parte busca alguma utilidade e está amparada pelo princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional (inciso XXXV do Art. 5º da CF).
Ademais, destaco o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não exige o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação.
O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de acionar a esfera administrativa, antes de propor a ação.
A requerida impugnou a justiça gratuita concedida ao autor; realço que se trata de mera oposição a benefícios conferidos a essa parte, no qual não houve embasamento documental, portanto, Mantenho.
Aventou também a inépcia da inicial ante a ausência de prova mínima do alegado.
Todavia, realço que a parte autora juntou documento evidenciando a negativação noticiada na inicial e especificou a sua pretensão.
Indefiro. Passo ao Mérito.
Observando os autos, noto os elementos probantes suficientes, para a resolução do conflito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, julgo o feito conforme o estado do processo, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Urge registrar que no presente no caso resta caracterizada a relação de consumo, sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC.
Compulsando os autos, percebo que o autor juntou certidão de negativação (evento 1 extr8).
Noto que o litígio gira em torno da negativação indevida do nome do autor.
Ora, é sabido que é dever do prestador de serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como, ter cautela em realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso.
A requerida afirmou que se tratava de crédito cedido; contudo, aquela sequer juntou contrato originário de maneira a subsidiar a negativação ora rebatida pelo autor.
Deste modo, observo ter restado configurado falha de prestação dos serviços da requerida, devendo suportar os riscos de sua atividade empresarial, haja vista que aquele que exerce atividade lucrativa, assume os riscos provocados por ela.
Assim, resta evidenciado que a parte requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, na medida em que não comprovou a legalidade do débito negativado.
Logo, tenho que a responsabilização da empresa requerida, é medida que se impõe, cabendo, nesse momento processual, a Declaração de inexistência dos débitos R$ 606,77 (seiscentos e seis reais e setenta e sete centavos) e de R$ 402,21 (quatrocentos e dois reais e vinte e um centavos). Dos Danos Morais.
De bom alvitre lembrar que a negativação quando não comprovado a legalidade do débito e a inexistência de vínculo contratual, basta para evidenciar a lesão, caracterizando o dano moral presumido por ser a situação por si demasiadamente constrangedora capaz de configurar o prejuízo. É cediço que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, não importando se a requerida agiu com dolo e/ou culpa, uma vez que sua responsabilidade é objetiva.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo não tenha ocorrido.
Em resumo, o dano moral presumido, é aquele cuja prova irrefutável do prejuízo se faz desnecessária, uma vez que a configuração deste é de uma clareza solar que dispensa a comprovação da extensão do dano.
Saliento que no STJ é consolidado o entendimento de que a “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re pisa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, tendo em vista que os resultados são presumidos” (Ag1.379.761).
O dano moral corresponde a lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica, ou seja, é quando um bem de ordem moral, como a honra é maculado.
Segundo lição de Arnaldo Rizzardo: “O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, com a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil. 5ª edição.
Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2011. p. 232).
Esclareço que quanto aos danos morais, é de se observar que o vexame, sofrimento e humilhação que acarretam dano moral são aqueles que atingem a honra, imagem, decoro de forma intensa, que abala a integridade física e psicológica da pessoa. É cediço que o mal que provoca desgostos, pesar, sofrimento, angustia e vergonha, rompendo de alguma maneira o bem estar psicológico e emocional do ofendido, o que torna a circunstância satisfatória a reparação moral.
Por tal motivo, deve ser considerado que no caso em apreço restou configurado o dano moral, tendo em visa que a parte autora teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem a comprovação da origem do débito.
Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente à finalidade de tornar indene, retornar ao status quo.
Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.
Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.
Demonstrada à ilicitude do ato praticado pelas requeridas, levando em consideração as demais particularidades do caso e ante o princípio da adstrição, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), Defiro. Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: - DECLARAR inexistente os débitos de R$ 606,77 (seiscentos e seis reais e setenta e sete centavos) e de R$ 402,21 (quatrocentos e dois reais e vinte e um centavos). - CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária do arbitramento; bem como, no estipêndio das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC.
PRI.
Não havendo requerimento das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetam-se os autos a COJUN.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
29/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:17
Lavrada Certidão
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28/07/2025 18:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/07/2025 11:02
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 18:36
Protocolizada Petição
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22/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006165-47.2025.8.27.2722/TO AUTOR: LUANA RIBEIRO VIEIRAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em audiência conciliatória por videoconferência, e, especificarem provas delimitando questões de direito, ficando cientes que o silêncio implicará no julgamento antecipado.
Em não havendo protesto por provas, faça concluso para sentença.
Em havendo por provas somente orais, paute-se audiência de conciliação instrução e julgamento.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
10/07/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:03
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 16:23
Conclusão para despacho
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02/07/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 02:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:16
Protocolizada Petição
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22/05/2025 19:25
Protocolizada Petição
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07/05/2025 12:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/05/2025 17:00
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 17:44
Conclusão para despacho
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30/04/2025 17:42
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUANA RIBEIRO VIEIRA - Guia 5704072 - R$ 110,09
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30/04/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUANA RIBEIRO VIEIRA - Guia 5704071 - R$ 215,13
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30/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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