TJTO - 0021742-44.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
Despejo Nº 0021742-44.2025.8.27.2729/TO AUTOR: HYUN SUK LEEADVOGADO(A): NATÁVIO GOMES PEREIRA NETO (OAB TO010936) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, a parte autora busca a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo do réu com base, principalmente, no descumprimento de um acordo homologado por sentença arbitral, cuja cópia foi anexada no evento 1, SENT6, e cuja certidão de trânsito em julgado consta no evento 32, CERT2.
Ocorre que a sentença arbitral, nos exatos termos do art. 515, inciso VII, do Código de Processo Civil, constitui título executivo judicial.
Dessa forma, a parte autora já dispõe de um título que lhe confere o direito de exigir a desocupação do imóvel de forma coercitiva, por meio do procedimento de cumprimento de sentença, previsto nos artigos 513 e seguintes do CPC.
Ao optar por ajuizar uma nova ação de conhecimento (Ação de Despejo) para obter um provimento jurisdicional que, em essência, já possui – uma ordem de desocupação do imóvel –, evidencia-se a falta do requisito da necessidade da tutela jurisdicional por meio do processo de conhecimento.
A via processual eleita, portanto, revela-se inadequada e desnecessária, pois já existe um caminho mais célere e direto para a satisfação de sua pretensão.
Intimada a se manifestar sobre o tema, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a pertinência da nova demanda.
Seus argumentos não afastam o fato de que a sentença arbitral é plenamente executável e que o instrumento processual adequado para fazer valer o seu direito é o cumprimento de sentença, e não uma nova e redundante ação de conhecimento.
Fato é que a propositura de uma ação de conhecimento quando já se detém um título executivo judicial sobre o mesmo objeto configura, processualmente, uma carência de interesse processual, o que, em tese, impõe o indeferimento da inicial com fundamento no inciso III do art. 330, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do mesmo Código.
Contudo, o Código de Processo Civil de 2015 consagra, em seus artigos 4º e 6º, os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, que orientam o magistrado a adotar posturas que favoreçam a resolução da lide e a superação de vícios processuais sanáveis.
A extinção do processo, neste momento, representaria medida excessivamente formalista e antieconômica, pois apenas obrigaria a parte autora a ajuizar nova demanda, sobrecarregando o sistema judiciário e retardando a prestação jurisdicional efetiva.
Assim, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da cooperação, entendo ser cabível oportunizar à parte autora a correção do procedimento, adequando sua postulação ao rito correto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, 6º e 321, do Código de Processo Civil, FACULTO à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de convertê-la em PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL, sob pena de indeferimento.
Na emenda, a parte autora deverá, entre outras adequações que entender pertinentes: a) Renomear a peça processual e a ação; b) Adequar o pedido, deixando de requerer a que "Sejam os pedidos julgados procedentes, a fim de determinar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com consequente despejo do locatário" e passando a requerer a "intimação do executado para cumprir a obrigação de desocupar o imóvel, fixada no título executivo judicial"; c) Apresentar, se for o caso, demonstrativo de débito atualizado, caso também pretenda a execução de valores pecuniários (aluguéis, multas, etc.) previstos no título; d) Formular os demais requerimentos pertinentes à fase de cumprimento de sentença.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para o devido processamento como Cumprimento de Sentença.
Decorrido o prazo sem a devida emenda, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Intime-se.
Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
29/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 15:32
Decisão - Outras Decisões
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12/08/2025 16:59
Conclusão para despacho
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12/08/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 00:00
Intimação
Despejo Nº 0021742-44.2025.8.27.2729/TO AUTOR: HYUN SUK LEEADVOGADO(A): NATÁVIO GOMES PEREIRA NETO (OAB TO010936) DESPACHO/DECISÃO 1.
Por meio do evento 26, PET1, a parte autora postulou “a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, para que o autor possa providencia a certidão de trânsito em julgado da sentença arbitral.” 2. Ocorre que, o referido pedido não encontra guarida em nenhuma das hipóteses de suspensão do processo previstas no art. 313 do CPC.
Sendo assim, não conheço do pedido feito no evento 26. 3.
Todavia, por força do princípio da cooperação (art. 6° do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação constante do evento 22, DECDESPA1, informando se já houve o trânsito em julgado da sentença arbitral e, em caso positivo, juntar a certidão respectiva. Palmas (TO), data registrada eletronicamente. -
29/07/2025 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:22
Despacho - Mero expediente
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24/07/2025 16:57
Conclusão para despacho
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23/07/2025 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
Despejo Nº 0021742-44.2025.8.27.2729/TO AUTOR: HYUN SUK LEEADVOGADO(A): NATÁVIO GOMES PEREIRA NETO (OAB TO010936) DESPACHO/DECISÃO Antes de apreciar a petição retro, determino nova intimação do autor, desta feita, para informar se já houve o trânsito em julgado da sentença arbitral e, em caso positivo, juntar a certidão respectiva.
Prazo: 05 dias. -
14/07/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 14:49
Conclusão para despacho
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07/07/2025 23:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 00:00
Intimação
Despejo Nº 0021742-44.2025.8.27.2729/TO AUTOR: HYUN SUK LEEADVOGADO(A): NATÁVIO GOMES PEREIRA NETO (OAB TO010936) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de despejo por término de contrato e inadimplemento, com pedido liminar, proposta pelo autor com base em contrato de locação e acordo firmado entre as partes e homologado por sentença proferida no âmbito da Justiça Arbitral. 2.
Entretanto, conforme se depreende dos documentos que instruem a inicial, o autor já dispõe de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso VII, do Código de Processo Civil, consistente na sentença arbitral que homologou acordo entre as partes (evento 1, SENT6), no qual foi estabelecido o prazo para desocupação do imóvel, o valor dos aluguéis e a penalidade pelo descumprimento. 3.
Diante disso, INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o interesse processual na propositura da presente ação de conhecimento, esclarecendo a razão pela qual não promoveu o cumprimento da sentença arbitral, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
18/06/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/06/2025 12:19
Conclusão para despacho
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06/06/2025 08:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5723585, Subguia 103611 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,66
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06/06/2025 08:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5723584, Subguia 103594 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 263,99
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03/06/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 14:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5723585, Subguia 5509466
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02/06/2025 14:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5723584, Subguia 5509464
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02/06/2025 14:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HYUN SUK LEE - Guia 5723585 - R$ 142,66
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02/06/2025 14:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HYUN SUK LEE - Guia 5723584 - R$ 263,99
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29/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:49
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 06:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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