TJTO - 0020803-88.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 45 e 46
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10/07/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020803-88.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: ANTONIO MOREIRA SOARESADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AGRAVANTE: CREUZA FÉLIX MOREIRAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AGRAVADO: REINALDO PIRES QUERIDOADVOGADO(A): WALMER ALENCAR COSTA PACINI AIRES (OAB TO04703A)ADVOGADO(A): ENAN SANTOS BARBOSA DE SOUSA (OAB TO006169)ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)ADVOGADO(A): WALYSON SILVA VERAS (OAB TO013165)INTERESSADO: BENEDITO LOURENCO DE SOUSAADVOGADO(A): WANDERSON NEVES DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, ILEGITIMIDADE DOS AGRAVANTES E EXTEMPORANEIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriunda da ação de reintegração de posse n.º 0007687-74.2014.827.2729, na qual o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO determinou a entrega imediata de lotes vagos e já desocupados.
A sentença de procedência da ação possessória transitou em julgado em 30.10.2019, sendo iniciado o cumprimento de sentença em que se determinou a efetivação da reintegração.
O agravo foi interposto por diversos recorrentes, dentre os quais alguns não integraram a relação jurídica originária, e outros o fizeram fora do prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os agravantes possuem legitimidade e interesse recursal para a interposição do agravo; (ii) verificar se houve intempestividade na interposição do recurso por parte de alguns agravantes; (iii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto do agravo em razão de nova decisão judicial; e (iv) determinar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Agravantes que não integraram a relação jurídica processual originária da ação de reintegração de posse carecem de interesse e legitimidade recursal, uma vez que o reconhecimento de sua legitimidade implicaria em supressão de instância, dado que ainda não houve decisão nas ações autônomas por eles ajuizadas (embargos de terceiros, usucapião e ação de nulidade).Em relação aos agravantes Creusa Félix Moreira, Antônio Moreira Soares e Benedito Lourenço de Sousa, o recurso foi interposto intempestivamente, ultrapassando o prazo final em mais de um mês, conforme datas certificadas nos autos.O agravo foi protocolado após nova decisão proferida no cumprimento de sentença (evento 286), que determinou o arrombamento e o uso de força pública para cumprimento da reintegração, sendo que tal decisão passou a constituir novo objeto de outro agravo de instrumento (autos n.º 0001513-53.2025.8.27.2700), ainda pendente de julgamento, o que caracteriza perda superveniente do objeto deste recurso.A ausência de preenchimento dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos impede o conhecimento do recurso, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJTO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Agravantes que não integraram a relação processual originária carecem de legitimidade e interesse recursal.A intempestividade do recurso impede seu conhecimento.A superveniência de nova decisão sobre a mesma matéria recursal implica perda de objeto do agravo.A ausência de pressupostos de admissibilidade recursal justifica o não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 1.015; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.134.242/DF, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 16.12.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.746/CE, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 18.11.2024, DJe 26.11.2024; TJTO, AI n. 0015094-43.2022.8.27.2700, rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 25.04.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do presente agravo de instrumento ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 328
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27/05/2025 18:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/05/2025 18:26
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 15:01
Conclusão para julgamento
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17/03/2025 17:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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17/03/2025 16:51
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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17/03/2025 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:23
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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16/12/2024 15:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384267, Subguia 4392 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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12/12/2024 17:28
Conclusão para decisão
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12/12/2024 17:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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12/12/2024 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/12/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 17:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384267, Subguia 5374279
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12/12/2024 17:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO MOREIRA SOARES - Guia 5384267 - R$ 96,00
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12/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:21
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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12/12/2024 16:21
Despacho - Mero Expediente
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12/12/2024 14:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384242, Subguia 5374268
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12/12/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/12/2024 14:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO MOREIRA SOARES - Guia 5384242 - R$ 48,00
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12/12/2024 14:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 246, 197 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PAGAMENTO DE CUSTAS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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