TJTO - 0000534-07.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000534-07.2024.8.27.2707/TO RÉU: ADRIANO MIRANDA SILVAADVOGADO(A): DIEGO RENNAN TORRES COSTA (OAB TO007929)ADVOGADO(A): SARAH COELHO LIMA (OAB TO004316) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por GERALDO DANTAS em face de ADRIANO MIRANDA SILVA.
Alega o autor ser proprietário e possuidor do imóvel urbano situado na Rua 11, nº 1520, Bairro Nova Araguatins, Araguatins/TO, adquirido em 2004, onde construiu sua residência.
Sustenta que, em junho de 2023, o réu destruiu a cerca divisória preexistente e construiu um muro, avançando cerca de 1,20 metros sobre sua propriedade, reduzindo a frente do lote de 16,80 m para 15,60 m, caracterizando esbulho possessório.
Com a inicial foram colacionados documentos.
A Liminar foi deferida (evento 9, DECDESPA1).
O réu, citado, apresentou contestação (evento 12, CONT1), negando o esbulho, sustentando ter havido acordo verbal entre as partes para realinhar as divisas dos imóveis, mediante cessões recíprocas de área, para ajustar lotes que seriam irregulares.
Alegou ainda que a construção do muro ocorreu com anuência do autor e de sua esposa, no mês de junho de 2022.
O processo foi saneado através da Decisão exarada ao evento 39, DECDESPA1.
Foram produzidas provas testemunhais em audiência (evento 67, TERMOAUD1).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 75 e 81). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
Segundo os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald1: "A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído".
Sobre a Ação de Reintegração de Posse leciona a doutrina especializada: "Já a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho.
Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo.
Essa perda total da posse pode decorrer: a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então; b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temos de violência iminente; c) de ato clandestino ou de abuso de confiança2". "Reintegração de posse.
Aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis.
Também aqui há duas hipóteses a considerar: se o esbulho datar de menos de ano e dia, a ação, como nome também de ação de força nova espoliativa inicia-se pela expedição de mandado liminar, para que seja o possuidor prontamente reintegrado: spoliatus ante omini restituendus, mediante justificação sumária dos requisitos.
Após a expedição do mandado, abre-se ao réu o prazo de defesa.
Se o esbulho é de mais de ano (ação de força velha espoliativa) o juiz fará citar o réu para que se defenda, admitirá suas provas, que ponderará com as do autor, e se decidirá finalmente quem terá a posse.
Nesse caso, a sentença tem efeito dúplice: julgando que o autor não deve ser reintegrado, reconhece ipso facto a legitimidade da posse do réu; e vice e versa, concedendo a reintegração, repele a pretensão do esbulhador sobre a coisa.
São requisitos do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito3". A proteção no caso de esbulho vem garantida no novo Código de Processo Civil e no Código Civil, respectivamente: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Na ação possessória, cabe à parte autora fazer prova constitutiva do seu direito, como dispõe o CPC/15: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, para procedência da ação possessória deve a parte autora provar que exercia a posse do bem, a turbação ou o esbulho, a data da ofensa e a manutenção ou perda da posse.
A posse, como se sabe, consiste em um poder de fato sobre a coisa, independente da titularidade do bem, conforme nos ensina Carlos Roberto Gonçalves: Observa João Batista Monteiro4 que a posse, implicando exercício de poderes de fato, não pode recair sobre um direito, que é uma entidade normativa, uma abstração. "Embora não possa haver posse de direitos, pode-se possuir bens nos termos de certos direitos pessoais, tais como a locação, o comodato, o depósito, o penhor e outros, que implicam o exercício de poderes de fato sobre a coisa, como expressamente previsto no art. 1.197 do Código Civil, que autoriza, ao desdobrar a posse em direta e indireta, o exercício, por força de um direito pessoal, da posse direta sobre a coisa".
No caso, quanto à posse do autor, não há controvérsia.
O autor juntou documentos que demonstram ter adquirido o imóvel em 2004 e nele residir até hoje.
A testemunha José Luiz da Silva confirma que o autor construiu sua residência “no ponto certo” e que não entrou em lote alheio (https://vc.tjto.jus.br/file/share/b0d0b374036745ae9bf8daad7f9b200c, evento 67, TERMOAUD1).
A controvérsia reside, contudo, na alegação de esbulho possessório praticado pelo réu, com a suposta invasão de 1,20 metros da frente do imóvel do autor, por meio da construção de muro.
O réu, em contestação, negou o esbulho e sustentou a existência de acordo verbal com o autor, pelo qual este cederia parte da frente do lote, enquanto o réu cederia parte do fundo de seu lote, a fim de alinhar os imóveis.
Afirmou, ainda, que a construção do muro se deu com anuência do autor e de sua esposa, em junho de 2022.
O autor juntou documentação de aquisição do imóvel e planta do lote.
Contudo, importante destacar que os imóveis na região não possuem registro ou matrícula imobiliária oficial que defina, de forma incontroversa, as divisas dos lotes.
O agrimensor contratado pelo autor apontou redução da frente do imóvel, mas admitiu erro na área total, o que fragiliza a segurança técnica da medição unilateral.
Logo, os documentos não são suficientes, por si sós, para demonstrar invasão ou esbulho, sobretudo diante da contestação fundada do réu.
A prova oral produzida também revelou versões contraditórias, mas, ao fim, não foi capaz de comprovar a existência inequívoca de esbulho.
Enquanto o autor sustenta inexistir qualquer acordo verbal, a testemunha Welton Alves Viana afirmou categoricamente ter havido ajuste verbal entre a esposa do autor e o réu para alinhar os terrenos, historicamente desalinhados.
Colhido o depoimento do pedreiro Francisco Sérgio Pereira de Sousa (https://vc.tjto.jus.br/file/share/03545653d5d147d8866e070a52c1b14a, evento 67, TERMOAUD1), contratado para a contrução do muro divisório, este declarou que a esposa do autor lhe indicou o local da construção do muro, o que sugere, ao menos, ciência ou anuência parcial do autor ou de sua família, afastando o requisito de clandestinidade exigido pelo art. 1.210, § 1º, do Código Civil: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Importante registrar que, em seu depoimento, o pedreiro Francisco Sérgio mencionou que o muro ficou fora do esquadro, ou seja, desalinhado em relação à conformação geométrica ideal dos lotes.
Contudo, cumpre destacar que o desalinhamento construtivo, por si só, não caracteriza esbulho, sobretudo diante da ausência de prova cabal de invasão de área pertencente exclusivamente ao autor.
No caso, ha dúvidas quanto aos limites exatos dos imóveis, pois os próprios lotes são informados como “irregulares” e sem registro imobiliário definitivo.
Outro elemento que fragiliza a pretensão do autor é o tempo decorrido entre a construção do muro, em junho de 2022, e o ajuizamento da ação, em 16/02/2024.
Embora inexista prazo decadencial para ações possessórias, a inércia prolongada pode evidenciar aquiescência tácita ou lançar dúvida relevante quanto ao alegado esbulho.
Por fim, o autor não logrou produzir prova técnica (perícia) para definir os limites reais de sua propriedade, limitando-se a apresentar medições feitas por agrimensor particular, cuja validade foi questionada, especialmente diante do histórico de irregularidade dos imóveis e da ausência de registro oficial das divisas.
Tecidas essas considerações, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC/15, deixando de comprovar satisfatoriamente o esbulho possessório, tampouco afastou a alegação do réu de que houve acordo para ajuste dos lotes.
Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO NÃO COMPROVADO - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Para o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho, bem como da perda da posse, consoante disposto no art. 561, do CPC/15.
Não comprovada a posse anterior nem tampouco o esbulho, deve ser julgada improcedente a ação de reintegração de posse. (TJ-MG - Apelação Cível: 0006055-53.2020.8.13 .0090 1.0000.24.011896-8/001, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561, CPC - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA – ESBULHO NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito .
A não demonstração por parte do autor de suposto esbulho praticado gera a improcedência do pedido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001405-07.2015.8 .11.0053, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS .
POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art . 561 do CPC, incumbe ao autor provar a sua posse e o esbulho, para que faça jus à proteção possessória.
Todavia, não se incumbindo deste ônus processual, não há outro caminho senão o da improcedência do seu pedido. (TJ-AM - AC: 06220444620188040001 AM 0622044-46.2018 .8.04.0001, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 24/03/2003, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2020) Dessa forma, não estando suficientemente demonstrados todos os requisitos do art. 561 do Código de Processo civil, em especial o esbulho possessório, e havendo dúvida substancial quanto aos limites exatos dos imóveis, a improcedência do pedido se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida no evento 9, DECDESPA1.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. 1.
In Direitos Reais, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 208. 2.
Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v.
III, 2009, p. 115. 3.
Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, v.
IV, p. 68/68. 4.
DIREITO CIVIL BRASILEIRO: Direito das Coisas.
V. 5, 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61. -
09/07/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 11:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
07/07/2025 16:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
27/06/2025 14:02
Conclusão para decisão
-
26/06/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
20/06/2025 00:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 11:23
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
09/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
06/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
03/06/2025 08:54
Protocolizada Petição
-
02/06/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
19/05/2025 15:08
Protocolizada Petição
-
19/05/2025 15:08
Protocolizada Petição
-
17/05/2025 21:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
16/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:18
Publicação de Ata
-
15/05/2025 14:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local cível - 14/05/2025 14:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 50
-
12/05/2025 14:15
Juntada - Informações
-
09/05/2025 19:07
Conclusão para despacho
-
15/04/2025 14:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
09/04/2025 15:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
08/04/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 52
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 52
-
01/04/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 51
-
01/04/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
01/04/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
28/03/2025 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
28/03/2025 14:46
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
28/03/2025 14:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
28/03/2025 14:41
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
28/03/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/03/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/03/2025 14:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local ARAGUATINS CPENORTECI - 14/05/2025 14:00
-
26/03/2025 14:11
Lavrada Certidão
-
26/03/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 12:12
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/03/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
20/02/2025 13:12
Conclusão para decisão
-
20/02/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 17:01
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
28/01/2025 14:58
Conclusão para decisão
-
27/01/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/01/2025 12:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
21/01/2025 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
21/01/2025 13:43
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
21/01/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/01/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
09/12/2024 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 18:20
Despacho - Mero expediente
-
25/10/2024 14:38
Conclusão para decisão
-
25/10/2024 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/10/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/10/2024
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/09/2024 16:51
Protocolizada Petição
-
18/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/09/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
30/07/2024 15:26
Protocolizada Petição
-
12/06/2024 12:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
12/06/2024 12:28
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
10/06/2024 09:17
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
07/03/2024 14:40
Conclusão para decisão
-
04/03/2024 15:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
16/02/2024 13:15
Conclusão para despacho
-
16/02/2024 13:12
Processo Corretamente Autuado
-
16/02/2024 13:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/02/2024 11:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERALDO DANTAS - Guia 5396851 - R$ 100,00
-
16/02/2024 11:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERALDO DANTAS - Guia 5396850 - R$ 195,00
-
16/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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