TJTO - 0007882-05.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0007882-05.2021.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00170707720168272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: AIDA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 07/07/2025 - Ato ordinatório Lavrada Certidão -
30/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 13:54
Ciência - Expedida/Certificada
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22/07/2025 11:29
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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16/07/2025 18:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 17:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 15:01
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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02/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007882-05.2021.8.27.2700/TO CREDOR: AIDA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Aida Alves de Oliveira, no qual figura como ente devedor o Município de Araguaína/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 207.009,96 (duzentos e sete mil nove reais e noventa e seis centavos), com destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais, atualizados em 20/05/2021 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 18/08/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000114, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Sergio Aparecido Paio, nos autos da ação originária nº 0017070-77.2016.8.27.2706.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 14, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2022, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Petição do evento 16, PET1, por meio da qual, o Advogado da autora, requer sejam destacados o percentual de 20% a título de honorários contratuais, sobre o valor do crédito principal, nos termos do evento 16, CONHON4.
Despacho do evento 18, DECDESPA1 determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para análise do pedido retro, sem manifestação.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 25, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 27 e 28), com ciência expressa de ambos nos eventos 30 e 35. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Araguaína/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 301.934,39 (trezentos e um mil novecentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), conforme evento 37, PARECER/CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Araguaína/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 301.934,39 (trezentos e um mil novecentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 241.547,51 (duzentos e quarenta e um mil quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos) referente ao valor principal e R$ 60.386,87 (sessenta mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (20%), nos termos do evento 16, CONHON4, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:25
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 21:41
Conclusão para despacho
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24/06/2025 17:35
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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21/05/2024 13:05
Juntada - Documento
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08/05/2024 21:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/05/2024 16:49
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 16:49
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 16:47
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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24/04/2024 08:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/04/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:10
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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05/04/2024 16:09
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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08/03/2024 12:51
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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02/08/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2022 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/11/2021 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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25/10/2021 17:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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25/10/2021 17:19
Despacho - Mero Expediente
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25/10/2021 12:03
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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25/10/2021 07:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/08/2021 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2021 15:52
Expedido Ofício
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17/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2021 20:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2021 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2021 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2021 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/07/2021 23:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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06/07/2021 23:08
Despacho - Mero Expediente
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06/07/2021 15:51
Juntada - Documento
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18/06/2021 14:41
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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18/06/2021 14:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2021 14:37
Ato ordinatório - Data de Validação - 17/06/2021 19:43:09
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17/06/2021 19:43
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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17/06/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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