TJTO - 0000811-44.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:59
Conclusão para julgamento
-
04/07/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/06/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000811-44.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: JUCELINO ARISTOTELES CARDOSOADVOGADO(A): MATHEUS FELIPE LOPES SANTOS (OAB TO011021)ADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412) DESPACHO/DECISÃO Diante da ausência de regulamentação que confere ao advogado do município requerido, a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, mas tal dispensa do aprazamento de audiência conciliatória não tem o condão de afastar a observância do prazo mínimo de 30 dias previsto no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, o qual deve ser aplicado no caso concreto.
Observado isso: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, apresentarem constestação no prazo de 30 (trinta) dias; 2) Após, INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, com demonstração de sua relevância e de sua pertinência, sob pena de indeferimento; 3) Efetivado pedido de julgamento antecipado do mérito, volvam os autos conclusos.
Por fim, vale registrar que a interpretação conjunta do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 183, do CPC/2015 estabelece que não haverá prazo diferenciado para a prática de atos processuais por pessoas jurídicas de direito público neste Juízo, o que está corroborado pela jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTESTAÇÃO.
CONCILIAÇÃO DISPENSADA.
PRAZO DE 30 DIAS .
NECESSIDADE.
Embora não haja prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no sistema dos Juizados Especiais, a citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que determinam os artigos 7.º e 9º da Lei 12.153/2009 .
Nos Juizados Especiais, ante o princípio da concentração dos atos processuais, toda a matéria de defesa, bem como os documentos pertinentes, devem ser apresentados no mesmo ato.
Assim, da conjugação dos dispositivos citados, quando dispensada a audiência de conciliação, conclui-se que a Fazenda Pública deve ser citada para apresentar resposta e os respectivos documentos em prazo não inferior a 30 dias.
Interpretação sistemática.
Recurso provido .(TJ-SP - AI: 01002719020228269008 SP 0100271-90.2022.8.26 .9008, Relator.: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 30/08/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 30/08/2022) Cumpra-se.
Cópia deste Despacho servirá como mandado de citação/intimação. -
16/06/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/04/2025 15:51
Protocolizada Petição
-
22/04/2025 17:06
Protocolizada Petição
-
22/04/2025 16:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
22/04/2025 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
22/04/2025 15:45
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
22/04/2025 15:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
22/04/2025 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
22/04/2025 15:36
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
16/04/2025 15:31
Despacho - Determinação de Citação
-
26/03/2025 16:53
Conclusão para despacho
-
26/03/2025 16:53
Juntada - Certidão
-
19/03/2025 13:21
Processo Corretamente Autuado
-
15/03/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000642-25.2024.8.27.2743
Celso Ribeiro da Cruz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2024 13:27
Processo nº 0014216-81.2024.8.27.2722
Vanessa de Oliveira Silva
Carlos Erley da Silva
Advogado: Henrique Pereira dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/10/2024 18:35
Processo nº 0010417-98.2022.8.27.2722
Ministerio Publico
Luciano Correia de Souza
Advogado: Rafael Pinto Alamy
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/07/2022 15:40
Processo nº 0054439-55.2024.8.27.2729
Gerusa Neves Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2024 12:00
Processo nº 0010417-98.2022.8.27.2722
Ministerio Publico
Os Mesmos
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/01/2025 19:24