TJTO - 0054439-55.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/09/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0054439-55.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: GERUSA NEVES SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por GERUSA NEVES SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e MARCOS RODRIGUES PORTO.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Da ilegitimidade passiva do requerido MARCOS RODRIGUES PORTO - Matéria de ordem pública. É fato notório que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício. Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
NOVA ANÁLISE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO .
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A matéria de ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato. 2 .
Agravo interno conhecido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2063954 SC 2022/0036385-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024).
O § 6º, do art. 37, da Constituição Federal dispõe que: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A responsabilidade objetiva prevista no dispositivo legal acima citado se ampara na teoria da dupla garantia, isto é, o particular lesado pode optar por ajuizar a ação exclusivamente contra o ente público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, que se dará independente de dolo ou culpa, e, no caso de condenação, aquele que efetuar a reparação dos danos poderá ingressar com ação de regresso contra o agente público que praticou o ato, mediante a comprovação da responsabilidade civil subjetiva do causador do prejuízo. Em análise da temática, o Supremo Tribunal Federal apreciando o tema 940 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Plenário, 14.08.2019.
No julgamento sob o rito da repercussão geral, a Suprema Corte reconheceu a legitimidade direta e objetiva do Estado ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, todavia, declarou a ilegitimidade passiva do agente público que praticou o ato comissivo ou omissivo causador do dano.
Por tais razões, em atenção ao contexto fático delineado nos autos e a narrativa da inicial, tratando-se de fatos imputados a servidor público estadual, no exercício de suas funções, a medida que se impõe é o reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido MARCOS RODRIGUES PORTO, sem prejuízo do direito de regresso, na hipótese de eventual condenação do ente público, mediante a comprovação de dolo ou culpa.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENTREVISTA COLETIVA PARA INFORMAR O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CRIMINAL.
EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENTRE OS DENUNCIADOS.
DIVULGAÇÃO COMANDADA POR PROCURADOR DA REPÚBLICA.
ENTREVISTA DESTACADA POR NARRATIVA OFENSIVA E NÃO TÉCNICA.
UTILIZAÇÃO DE POWERPOINT.
DECLARAÇÃO DE CRIMES QUE NÃO CONSTAVAM DA PEÇA ACUSATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES.
ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A DO ASSISTIDO E NOS SEUS LIMITES.
ACESSORIEDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ILEGITIMIDADE ALEGADA EM CONTESTAÇÃO.
DETERMINAÇÃO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MERITÓRIA.
STF.
TEMA N. 940.
CONDUTA DANOSA QUE SE IDENTIFICA COM A ATIVIDADE FUNCIONAL.
CONDUTA DANOSA IRREGULAR, FORA DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS.
AGENTE PODE SER O LEGITIMADO PASSIVO. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 2.
Não havendo a parte recorrida impugnado, oportunamente, o reconhecimento pelo Tribunal de origem de sua legitimidade passiva ad causam, consolidou-se a preclusão, sendo vedado o exame do tema por este Tribunal Superior. 3.
As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
Precedentes. 4.
O assistente, mormente a espécie simples, não propõe nenhuma demanda ao intervir no processo, limitando-se a sustentar as razões de uma das partes.
Sua atuação é complementar à do assistido e não poderá contradizê-lo. 5.
Na linha dos precedentes desta Corte, à assistência simples impõe-se o regime de acessoriedade, cessando a intervenção do assistente caso o assistido não recorra. 6.
As condições da ação são apuradas de acordo com a teoria da asserção.
Assim, o reconhecimento da legitimidade das partes se dá com base nos argumentos apresentados na inicial, que devem possibilitar a dedução, em abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica levada a juízo. 7.
Na linha do julgamento pelo STF do RE n. 1.027.633/SP, nas ações de indenização, quando a conduta danosa derivar do exercício das funções públicas regulares, o autor prejudicado não possuirá mais a opção de escolher quem irá ocupar o polo passivo da demanda ressarcitória: se o próprio agente ou se a entidade estatal a que o agente seja vinculado ou se ambos.
Nessa individualizada situação, a demanda, necessariamente, será ajuizada em face do Estado, que, em ação regressiva, poderá acionar o agente público. 8.
Nas situações em que o dano causado ao particular é provocado por conduta irregular do agente público, compreendendo-se "irregular" como conduta estranha ao rol das atribuições funcionais, a ação indenizatória cujo objeto seja a prática do abuso de direito que culminou em dano pode ser ajuizada em face do próprio agente. 9.
Não é possível a declaração da revelia por inadequação da representação processual quando a regularidade daquela representação apenas se define após instrução probatória e análise do mérito da causa. 10.
O direito é meio de ordenação racional e vinculativa de uma comunidade organizada e, nessa condição, estabelece regras, formas e cria instituições, apontando para a necessidade de garantias jurídico-formais capazes de evitar comportamentos arbitrários e irregulares de poderes políticos. 11.
Age com abuso de direito, ofendendo direitos da personalidade, o sujeito que, a pretexto de divulgar o oferecimento de denúncia criminal em entrevista coletiva, utiliza-se de termos e adjetivações ofensivos ("comandante máximo do esquema de corrupção", "maestro da organização criminosa") e marcados pelo desapego à técnica, assim como insinua a culpabilidade do denunciado por crimes antes que se realize o julgamento imparcial imparcial, referindo-se ainda a fatos e tipo penal que não constem da denúncia a que se dá publicidade. 12. É norma fundamental o dever de não prejudicar outrem.
Essa "regra de moral elementar", de conteúdo mais amplo do que o do princípio da liberdade individual, é, forçosamente, limitativa das faculdades que o exercício desta comporta.
O abuso de direito é, na origem, ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado ilícito. 13.
Abusar do direito é extravasar os seus limites quando de seu exercício.
Assim, quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe confere, não observa a função social do direito subjetivo e, ao exercitá-lo, desconsideradamente, ocasiona prejuízo a outrem, estará configurado o abuso de direito. 14.
Sempre que os limites socialmente aceitos forem ultrapassados, dando lugar a situações geradoras de perplexidade, espanto ou revolta decorrentes do exercício de direitos, a resposta do ordenamento só pode ser uma: a repulsa ao agir abusado, desarrazoado. 15.
O processo é o alicerce sobre o qual se materializa a tutela jurisdicional e, nessa linha, o processo penal se revela como plataforma capaz de garantir segurança jurídica na apuração de um tipo criminal, apto à concretização das garantias e dos direitos fundamentais, sem se desviar de fundamentos éticos, trabalhando pela preponderância intensificada dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 16.
O oferecimento de uma denúncia deve orientar-se pelo princípio da dignidade da pessoa humana, impondo-se à sua formação a certeza, a densidade e a precisão, quanto à narração dos fatos, e a coerência, quanto à sua conclusão, além do mister de ser juridicamente fundamentada.. 17.
Assim como a peça acusatória deve ser o espelho das investigações nas quais se alicerça, sua divulgação deve ser o espelho de seu estrito teor, balizada pelos fatos que a acusação lhe imputou, sob pena de não somente vilipendiar direitos subjetivos, mas, também, com igual gravidade, desacreditar o sistema jurídico. 18.
Para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, considera-se a gravidade do fato, ofensa à honra e reputação da vítima, ex-Presidente da República, com base em imputações da prática de crimes que não foram objeto da denúncia e em qualificações não técnicas; os meios utilizados na divulgação, com convocação dos principais canais de TV para transmissão para o Brasil e outros países, com ampla repercussão; a responsabilidade do agente, Procurador da República, capaz tecnicamente de identificar os termos utilizados em seu discurso e a repercussão do que se propagava, com razoável capacidade financeira para suportar o pagamento. 19.
Recurso especial parcialmente provido, para condenar o recorrido ao pagamento de indenização no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). (STJ - REsp: 1842613 SP 2019/0235636-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2022).
Assim, reconheço, de ofício a ilegitimidade passiva do requerido MARCOS RODRIGUES PORTO, extinguindo o feito em relação a este, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC c/c o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal e o Tema n. 940 da repercussão geral do STF. 2.
Do mérito No caso em tela, a parte autora defende que é servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de policial penal, na Unidade de Segurança Máxima do Cariri do Tocantins, onde desempenha suas atividades de forma regular.
Afirma que se envolveu na operação Legalidade, organizada pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Tocantins e executada pela Polícia Civil do Estado.
Menciona que a sindicalização gerou a prática de assédio moral praticado pelo Diretor da Unidade, Sr.
Marcos Porto, que, valendo-se de sua posição hierárquica, lhe perseguiu, refletindo sua conduta abusiva na avaliação funcional da autora, sob alegações injustificadas e desproporcionais.
Esclarece que a perseguição se deu quando o diretor realizou a avaliação periódica de desempenho da requerente, quanto ao quesito 12 (vestimenta inadequada) e no quesito 5 (descumprimento de normas por falta de uso de uniforme), descontou pontos na avaliação da autora, imputando-lhe notas inferiores de maneira arbitrária, prejudicando a autora, de forma injustificada, a despeito da existência de outros servidores, que, embora estivessem na mesma situação, não foram penalizados. Requer, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais em decorrência de suposto assédio moral no ambiente de trabalho. A controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos caracterizadores do assédio moral e da responsabilidade civil do Estado do Tocantins. Nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, ao condicionar a responsabilidade do Estado ao dano decorrente de sua atividade, adotou a teoria do risco administrativo.
Por tal razão, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por omissivos; basta que se demonstre o nexo causal entre o dano e a conduta, e que não haja qualquer excludente de responsabilidade (força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro). É importante destacar que, embora seja vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, cabe a ele, analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, de modo que, se constatada a violação aos aludidos princípios, é possível a desconstituição do ato administrativo na via judicial. É fato notório que incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. (art. 373, inciso I, do CPC). Sabe-se que o juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe apreciá-las, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, com base no princípio do livre convencimento motivado., previsto no art. 371 do CPC. Infere-se da prova testemunhal, as seguintes informações: 1.
Testemunha ANA PAULA GOMES ROQUE DA SILVA: Advogado da requerente: A senhora sabe quem foi o responsável pelas avaliações? Testemunha: Marcos Rodrigues Porto.
Advogado da requerente: A senhora sabe qual foi a justificativa utilizada por ele para reduzir as notas dessas avaliações? Testemunha: Acredito que o não uso do uniforme, apenas durante o movimento da classe.
Ela sempre andou padronizada, mesmo o Estado não dando nenhum real para nós, o único momento em que ela ficou sem uniforme foi no movimento da classe". 2. JOSÉ HENRIQUE FERREIRA MARQUES: Testemunha: Eu sei que ela foi avaliada no quesito uniforme com nota baixa.
A avaliação de desempenho é feita pelo chefe imediato. Advogado da requerente: O senhor teve o conhecimento da remoção da senhora gerusa.
Testemunha: A remoção dela foi logo após a mobilização dos policiais por melhorias salariais ela foi removida sob o argumento de necessidade do serviço. Advogado da requerente: O senhor tem conhecimento se na época existia efetivo suficiente na unidade penal dela? Testemunha: Negativo.
Não tem efetivo suficiente até hoje está com défict negativo na unidade. 3. ARLISSON VIEIRA ALVES RIBEIRO: Advogado da requerente: A respeito da remoção, o senhor tem conhecimento? Testemunha: Na superintendência, ficou bem claro que a remoção da Gerusa foi devido o diretor não gostar muito dela, talvez por questões da Gerusa participou de algumas manifestações de classe. A senhora Gerusa sofreu um prejuízo enorme, além de forma profissional, como mãe, ficar longe dos filhos, acredito né, passou muito ma psicologicamento com essa remoção, tendo duas filhas pequenas, ela foi colocada em uma unidade que não tem um trajeto fácil nem para homem.
O assédio moral é caracterizado por toda conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes, que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade, a autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira, a integridade psíquica ou física, de modo reiterado. Extrai-se dos autos que a requerente é servidora efetiva estadual, ocupante do cargo efetivo de Policial Penal (evento 1, CHEQ8). A inicial encontra-se acompanhada das avaliações periódicas de desempenho da parte requerente, segundo as quais, nos anos de 2020, 2021 e 2022, obteve a nota 100, contudo, em 2023, a nota foi de 96.80 (evento 1, REL AVALIAT7, ANEXOS PET INI9). É fato incontroverso que o servidor Marcos Rodrigues Porto era o chefe imediato da requerente, e, portanto, responsável por sua avaliação funcional (evento 1, ANEXOS PET INI10). Nos termos do art. 2º, da Lei Estadual n. 3.879/2022, que dispõe sobre o plano de Cargos, Carreira e Subsídio - PCCS dos Policiais Penais do Estado do Tocantins: "Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) VII - Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho: o conjunto dos dispositivos utilizados na aferição do mérito do servidor público em exercício de suas atribuições". Os itens 5 e 12, relacionados à disciplina (Capacidade de proceder conforme normas, leis e regulamentos que regem a organização) e atendimento (Atende às demandas dos usuários com cortesia.
Tem consciência do seu papel no serviço público.
Veste-se e comunica-se adequadamente), respectivamente, foram avaliados com as notas de 4 e 3. A despeito da tese de ilegalidade da nota atribuída pela chefia imediata à requerente no ano de 2023, a testemunha Ana Paula confirmou que a servidora não estava usando uniforme durante o movimento da classe (art. 374, II, do CPC).
Por tal razão, ausente prova de arbitrariedade nas notas atribuídas à requerente na avaliação periódica do ano de 2023, não há falar em ato ilícito indenizável. No evento 55, a parte requerente mencionou a existência de remoção superveniente à propositura da ação, supostamente como consequência do assédio moral praticado por sua chefia. Conforme portaria n. 218/2025, publicada no DOE n. 6.810, de 07 de maio de 2025, a requerente foi removida, por necessidade do serviço, da Unidade Penal Feminina de Talismã para Formoso do Araguaia, a partir de 29 de abril de 2025. Em que pese haja indício de que a remoção tenha ocorrido pela ausência de afinidade entre a requerente e a chefia imediata, tal fato, isoladamente, não caracteriza o assédio moral defendido nesta ação. A remoção por si só, frise-se, apesar do indício de que a motivação contida na portaria, qual seja, a necessidade do serviço, não ser compatível com a realidade, sem prova de atos reiterados e sistemáticos de perseguição, inexiste assédio moral (art. 373, inciso I, do CPC).
O reconhecimento da responsabilidade civil do ente público exige a comprovação de requisitos cumulativos, quais sejam, conduta, dano e nexo causal, situação não verificada nos autos.
Pensar o contrário implicaria na incidência da teoria do risco integral não aplicável ao caso. À míngua de comprovação do assédio moral por agentes públicos, cuja caracterização exige habitualidade, não há falar em responsabilidade civil do requerido. Em situações análogas, já se manifestaram os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
ASSÉDIO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O assédio moral compreende a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
Diante da não comprovação do ato ilícito e de qualquer conduta caracterizada como assédio moral, não se justifica o pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.175118-3/001, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da sumula em 16/ 09/ 2022). EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Considera-se assédio moral a conduta reiterada de agente público que tenha por objetivo, ou efeito, degradar as condições de trabalho, expor a constrangimento, atentar contra os direitos ou dignidade, ou comprometer a saúde física e/ou psicológica de outro agente hierarquicamente subordinado. 2.
Hipótese em que a parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada perseguição, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não sendo verificada, in casu, qualquer violação a direito de personalidade da parte autora. 3.
Não estando caracterizada, no contexto dos autos, a conduta abusiva, reiterada e prolongada, a configurar referida espécie de assédio e, inexistindo provas conclusivas da prática de conduta ilícita pela administração, não se cogita a indenização na esfera civil. 4.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MT - AC: 00217197820138110041, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 29/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2023). 3.
Dispositivo Ante o exposto: i) Reconheço, de ofício a ilegitimidade passiva do requerido MARCOS RODRIGUES PORTO, extinguindo o feito, neste ponto, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC c/c o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal e o Tema n. 940 da repercussão geral do STF; ii) Julgo improcedente o pedido inicial e, por consequência disto, extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
01/09/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 18:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/08/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 11:07
Conclusão para julgamento
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26/08/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 18:30
Publicação de Ata
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26/08/2025 18:29
Despacho - Mero expediente
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26/08/2025 18:27
Audiência - de Instrução - realizada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 26/08/2025 16:30. Refer. Evento 36
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26/08/2025 16:10
Protocolizada Petição
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26/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 15:07
Conclusão para despacho
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25/08/2025 15:04
Protocolizada Petição
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25/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0054439-55.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: GERUSA NEVES SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 22/08/2025 - Lavrada Certidão -
22/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 16:49
Lavrada Certidão
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22/08/2025 12:49
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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21/08/2025 22:24
Despacho - Mero expediente
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21/08/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 16:30
Conclusão para despacho
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20/08/2025 16:11
Protocolizada Petição
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0054439-55.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: GERUSA NEVES SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO O(s) requerido(s), Estado do Tocantins, requer(em) o acompanhamento da audiência de instrução, designada para ocorrer de forma presencial, por meio eletrônico (videoconferência).
Nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto à realização digital de atos processuais, conforme a Resolução CNJ n. 465, de 22/06/2022, Resolução CNJ n. 481, de 22/11/2022, e a Portaria Conjunta TJTO n. 3/2023, não há impedimento para a realização da audiência no formato híbrido. Assim, defiro o pedido formulado no evento 34, de modo a possibilitar ao requerido a sua participação na audiência de instrução na forma virtual/telepresencialmente, por meio do Sistema de Videoconferência e Audiência do Poder Judiciário do Tocantins - SIVAT, conforme as informações abaixo: Determino seja disponibilizado ao requerido o link de acesso ao Sistema de Videoconferência e Audiência do Poder Judiciário do Tocantins - SIVAT, conforme Resolução CNJ n. 465, de 22/06/2022, Resolução CNJ n. 481, de 22/11/2022, e a Portaria Conjunta TJTO n. 3/2023. Não havendo outros pedidos para o acompanhamento da referida audiência de forma remota, fica autorizado apenas o(s) requerido(s), Estado do Tocantins, a participar do ato de forma telepresencial.
Os demais participantes deverão comparecer à audiência presencialmente, na sala de audiências do 5º Juizado Especial de Palmas, localizada no Edifício do Fórum Marques São João da Palma, 1º andar, conforme o endereço constante no cabeçalho.
Demais informações sobre a realização da audiência poderão ser obtidas no Balcão Virtual do 5º Juizado Especial de Palmas. Intime-se.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:19
Despacho - Mero expediente
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13/08/2025 18:22
Audiência - de Instrução - designada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 26/08/2025 16:30
-
13/08/2025 13:10
Conclusão para despacho
-
11/08/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/08/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0054439-55.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: GERUSA NEVES SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Os fatos alegados na petição inicial e contestados requerem maiores esclarecimentos para o adequado, justo e equânime julgamento do mérito.
Considerando a relevância do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela(s) parte(s), defiro o pedido e, por conseguinte, designo audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas, a ser realizada no dia 26/08/2025, às 16h30min, presencialmente, na sala de audiências do 5º Juizado Especial de Palmas, localizada no Edifício do Fórum Marques São João da Palma, 1º andar, endereço constante no cabeçalho.
Com fundamento no artigo 34 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, as testemunhas arroladas, até o máximo de três por parte, comparecerão à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo se a parte que as arrolou justificar, em tempo oportuno, a necessidade de intimação judicial, de forma clara e objetiva.
Demais informações quanto à realização da audiência poderão ser obtidas pelo Balcão Virtual do 5º Juizado Especial de Palmas. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/07/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/07/2025 18:29
Decisão - Outras Decisões
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11/07/2025 14:08
Conclusão para decisão
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10/07/2025 22:01
Protocolizada Petição
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08/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0054439-55.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: GERUSA NEVES SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
18/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 04:44
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 03:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 09:28
Protocolizada Petição
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06/03/2025 14:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 12:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: JEAN ALVES GUIMARÃES (por substituição em 18/02/2025 13:50:05)
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05/02/2025 12:38
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 18:26
Despacho - Determinação de Citação
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15/01/2025 14:32
Conclusão para despacho
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15/01/2025 14:32
Processo Corretamente Autuado
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17/12/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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