TJTO - 0010417-98.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
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02/09/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2025 13:09
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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01/09/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0010417-98.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: LUCIANO CORREIA DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): BRUNO BATISTA ZANATTA (OAB TO008459)ADVOGADO(A): FERNANDO PISONI (OAB TO008588)ADVOGADO(A): MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE LABRE (OAB TO006453)ADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER.
NULIDADES.
DOSIMETRIA DA PENA.
INDENIZAÇÃO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado do Tocantins e por Luciano Correia de Souza contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Gurupi, que condenou o réu à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de tentativa de homicídio triplamente qualificado, no contexto de violência doméstica, com fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
O Ministério Público recorreu visando agravar a pena mediante valoração negativa de circunstâncias judiciais.
A defesa, por sua vez, alegou diversas nulidades processuais, inclusive na formulação dos quesitos ao júri, violação ao quórum legal de votação, ausência de quesitação sobre desistência voluntária, desproporcionalidade na dosimetria, fixação indevida da indenização civil e ilegalidade da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há sete questões em discussão: (i) verificar a nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação; (ii) avaliar o indeferimento da reprodução simulada dos fatos; (iii) examinar a legalidade da decisão de pronúncia com base no princípio in dubio pro societate; (iv) determinar a validade dos quesitos formulados ao júri e do quórum adotado para o reconhecimento das qualificadoras; (v) analisar a alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos; (vi) verificar a correção da dosimetria da pena; e (vii) examinar a legalidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão de recebimento da denúncia possui caráter interlocutório e não exige fundamentação exauriente, sendo suficiente a menção à existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade, além de encontrar-se preclusa por não ter sido impugnada oportunamente. 4.O indeferimento da reprodução simulada dos fatos, devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 400, §1º, do CPP, especialmente diante da suficiência das provas constantes nos autos e da ausência de demonstração de prejuízo concreto. 5.
A decisão de pronúncia pode basear-se no princípio in dubio pro societate, pois se trata de juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigível apenas a existência de prova da materialidade e indícios de autoria (art. 413 do CPP), não se tratando de juízo de certeza. 6.A ausência de quesito sobre desistência voluntária não gera nulidade quando os jurados reconhecem a tentativa por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois os institutos são juridicamente incompatíveis. 7.O quórum de maioria simples (4/7) previsto no art. 489 do CPP é constitucional e suficiente para o reconhecimento de qualificadoras, não havendo exigência legal de maioria qualificada para tal fim. 8.A decisão do júri não é manifestamente contrária às provas dos autos, sendo amparada por depoimentos consistentes da vítima e laudos periciais, devendo ser preservada em respeito à soberania dos veredictos. 9.A dosimetria da pena foi corretamente agravada em razão da valoração negativa da culpabilidade, diante da persistência do dolo e da intensidade da agressão.
Já a circunstância do crime não pode ser valorada negativamente para evitar bis in idem. 10.
A indenização por danos morais fixada sem pedido expresso do Ministério Público na denúncia configura cerceamento de defesa, devendo ser excluída.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de fundamentação exauriente na decisão que recebe a denúncia não acarreta nulidade, tratando-se de juízo de admissibilidade. 2.
O indeferimento da reprodução simulada dos fatos não gera cerceamento de defesa quando fundamentado e ausente prejuízo. 3. É legítima a decisão de pronúncia baseada no princípio in dubio pro societate, desde que presente justa causa. 4.
A tentativa exclui a necessidade de quesito sobre desistência voluntária quando reconhecida como causada por fator externo. 5. É constitucional o reconhecimento de qualificadoras no Tribunal do Júri por maioria simples (4/7). 6.
A decisão dos jurados deve ser preservada quando amparada em provas robustas, em respeito à soberania do veredicto. 7.
A fixação da indenização por danos morais depende de pedido expresso na denúncia, sob pena de nulidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, e art. 93, IX; CPP, arts. 315, §2º, III; 400, §1º; 413; 483; 489; 492; 593, III, "d"; CP, arts. 14, II; 59; 121, §2º, II, IV e VI, c/c §2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.535657-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2025, publicação da súmula em 30/04/2025; STJ, AgRg no RHC n. 75.112/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 29/10/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.579.095/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.483/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.365/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, REPDJEN de 28/3/2025, DJEN de 10/02/2025; TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.062426-4/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 956.379/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STF, RE 1235340, Relator: Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 12.09.2024, DJe em 13.09.2024; STJ, AREsp n. 2.761.373/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.084.313/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos RECURSOS DE APELAÇÃO, pois presente o seu pressuposto de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da defesa, tão somente para excluir da condenação a indenização a título de danos morais, e, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial, para reconhecer como desfavorável a circunstância judicial da 'culpabilidade', redimensionando a pena nos termos acima alinhavados, mantendo na íntegra os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 26 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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28/08/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 16:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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28/08/2025 12:15
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> CCR02
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27/08/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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19/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0010417-98.2022.8.27.2722/TO (Pauta - Revisor: 57) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA REVISORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU APELANTE: LUCIANO CORREIA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A): BRUNO BATISTA ZANATTA (OAB TO008459) ADVOGADO(A): FERNANDO PISONI (OAB TO008588) ADVOGADO(A): MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE LABRE (OAB TO006453) ADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: Juizo da Vara de Combate a Violência Domestica Contra a Mulher - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
18/08/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
-
18/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
18/08/2025 14:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 57
-
18/08/2025 14:16
Juntada - Documento
-
13/08/2025 18:57
Remessa Interna com Vista - CCR02 -> SGB09
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13/08/2025 18:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/08/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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06/08/2025 17:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 05/08/2025<br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 12:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
-
04/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
04/08/2025 12:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 88
-
24/07/2025 10:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB09 -> CCR02
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23/07/2025 15:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/07/2025 16:10
Remessa Interna ao Revisor - CCR02 -> SGB09
-
22/07/2025 15:48
Retirado de pauta
-
18/07/2025 14:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/07/2025 13:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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11/07/2025 12:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 24/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b>
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24/06/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0010417-98.2022.8.27.2722/TO (Pauta - Revisor: 34) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES REVISORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU APELANTE: LUCIANO CORREIA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A): BRUNO BATISTA ZANATTA (OAB TO008459) ADVOGADO(A): FERNANDO PISONI (OAB TO008588) ADVOGADO(A): MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE LABRE (OAB TO006453) ADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: Juizo da Vara de Combate a Violência Domestica Contra a Mulher - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi Publique-se e Registre-se.Palmas, 23 de junho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
23/06/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
-
23/06/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
23/06/2025 13:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
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18/06/2025 19:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB03 -> CCR02
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18/06/2025 19:19
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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17/06/2025 19:40
Remessa Interna ao Revisor - SGB05 -> SGB03
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17/06/2025 19:40
Juntada - Documento - Relatório
-
24/04/2025 12:37
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
-
24/04/2025 12:37
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/04/2025 19:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 06:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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19/02/2025 17:36
Despacho - Mero Expediente
-
12/02/2025 13:01
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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12/02/2025 13:01
Conclusão para despacho
-
12/02/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LUDMILLA PEREIRA SANTOS - EXCLUÍDA
-
24/01/2025 17:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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24/01/2025 17:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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24/01/2025 17:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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22/01/2025 17:30
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCR02
-
22/01/2025 17:30
Despacho - Mero Expediente
-
16/01/2025 19:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB05)
-
15/01/2025 17:08
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/01/2025 13:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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