TJTO - 0012069-51.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012069-51.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004823-19.2021.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITOADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, contra julgamento proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de agravo interno em agravo de instrumento, com fundamento no Art. 105, III da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO.
REQUISITO CONDICIONADO À NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento, mantendo decisão que não conheceu apelação sob fundamento de ausência de documentos que comprovassem a legitimidade do fundo cessionário para a substituição processual na ação de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a substituição processual do credor originário por fundo cessionário, com base em cessão de crédito formalmente comprovada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cessão de crédito apresentada preenche os requisitos legais previstos no art. 288 do Código Civil, estando formalmente instruída por instrumento público. 4.
A ausência de notificação do devedor não invalida a cessão, mas impede que produza efeitos contra ele até sua ciência, nos termos do art. 290 do Código Civil. 5.
A substituição processual é possível, desde que condicionada à prévia notificação do devedor nos autos, para resguardar o contraditório e evitar nulidade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno provido.
Tese de julgamento: “1.
A substituição processual do credor originário por fundo cessionário é admissível quando comprovada, por meio de documento público, a cessão do crédito objeto da demanda, atendendo às exigências do art. 288 do Código Civil. 2.
A eficácia da cessão perante o devedor depende de sua notificação prévia, judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 290 do Código Civil, condição necessária para a regular sucessão processual. 3.
A ausência de notificação compromete a validade da substituição processual, podendo ensejar nulidade e extinção do feito originário por falta de pressuposto processual.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 286 a 290, 292, 293 e 294; Código de Processo Civil, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012069-51.2024.8.27.2700, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal, e 778, III do Código de Processo Civil.
Segundo o Recorrente, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ao condicionar a substituição processual à notificação prévia do devedor, mesmo diante da existência de cessão de crédito formalizada por instrumento público.
Sustentou que a exigência de notificação prévia não encontra respaldo legal, uma vez que o art. 778, III do CPC autoriza expressamente a legitimidade do cessionário para prosseguir na execução forçada, sendo desnecessário o consentimento do devedor para tal substituição.
Aduziu ainda que a ausência de notificação não torna a dívida inexigível nem invalida a cessão, conforme precedentes citados, nos quais se reconheceu a validade da substituição mesmo sem a ciência prévia do devedor.
Afirmou que o entendimento do Tribunal de origem contraria princípios como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pois impede o novo credor de exercer seus direitos, mesmo tendo legítima titularidade do crédito.
Relatou que, nos autos da ação de busca e apreensão, foi indeferido o pedido de substituição processual por ausência de documentos, tendo sido interposto agravo de instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Posteriormente, foi interposto agravo interno, provido para permitir a substituição processual, porém condicionada à notificação do devedor, decisão esta que ora se impugna.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão recorrida, para que seja afastada a exigência de notificação prévia do devedor como condição à substituição processual, reconhecendo-se a legitimidade do cessionário com base na cessão formalmente comprovada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
No presente caso, verifica-se que o Recurso Especial interposto pela parte recorrente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS não preenche os requisitos exigidos para sua admissibilidade, conforme delineado no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre destacar que o recurso não indica de forma clara e precisa o permissivo constitucional apto a fundamentar sua interposição.
A mera menção genérica ao artigo 105, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, com remissão ao inciso V do § 3º, não satisfaz a exigência de indicação específica de um dos incisos do caput do artigo 105, III, quais sejam, as alíneas "a", "b" ou "c", o que compromete a análise da viabilidade recursal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar inadmissível o recurso especial que não explicita, com precisão, o permissivo constitucional invocado, conforme já assentado no AgRg no AREsp 371.074/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 13/9/2013.
Outrossim, observa-se que o recurso se volta contra acórdão proferido em sede de Agravo Interno que apenas analisou o pedido de Tutela de Urgência Recursal em se de Agravo de Instrumento, que por sua natureza processual, discutiu questão de cunho eminentemente interlocutório, no caso, a substituição processual por cessão de crédito.
Tal discussão, por não encerrar conteúdo definitivo sobre o mérito da pretensão deduzida na ação principal, enquadra-se na vedação consagrada na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.” Por analogia, aplica-se a mesma lógica ao recurso especial, conforme reiteradamente reconhecido pelo STJ, vedando a utilização dessa via excepcional para impugnar decisões interlocutórias desprovidas de conteúdo definitivo.
Assim, a controvérsia trazida nos autos, ainda que revestida de alegação de divergência jurisprudencial ou violação legal, não supera esse óbice processual.
Ademais, ainda que superado tal entendimento, verifica-se deficiência na argumentação quanto à suposta divergência jurisprudencial.
O recurso não apresenta cotejo analítico adequado entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados.
A ausência de demonstração minuciosa e precisa da similitude fática entre os julgados confrontados, bem como a omissão de circunstâncias que evidenciem a interpretação divergente da norma federal, impossibilita o conhecimento do recurso pela alínea “c” do artigo 105, III, da CF.
Conforme consolidado no STJ, a ausência de cotejo analítico constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso.
Por fim, não há nos autos demonstração de violação direta e efetiva de norma federal, tampouco se verifica prequestionamento explícito e suficiente das matérias alegadamente violadas, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 211 do STJ, segundo a qual “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.” Diante de todos esses elementos, constata-se que o Recurso Especial não reúne os pressupostos específicos e objetivos exigidos para seu processamento perante o Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/06/2025 13:55
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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16/06/2025 15:40
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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16/06/2025 15:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 14:12
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/06/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/06/2025 13:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 10:37
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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15/05/2025 16:54
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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12/05/2025 02:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/05/2025 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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08/05/2025 19:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 18:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/05/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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06/05/2025 17:13
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 733
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25/03/2025 16:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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25/03/2025 16:56
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 16:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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19/03/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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06/03/2025 11:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/02/2025 19:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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13/02/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 01:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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27/01/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/01/2025 13:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - EXCLUÍDA
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23/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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23/01/2025 14:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/12/2024 17:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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12/12/2024 17:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/09/2024 18:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2024 13:10
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 13:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2024 12:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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09/08/2024 12:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/08/2024 17:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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07/08/2024 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/08/2024 09:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5379008, Subguia 5372468
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06/08/2024 09:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5379008 - R$ 24,00
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19/07/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 11:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2024 11:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/07/2024 16:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB02)
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11/07/2024 16:11
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/07/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5504480 Situação: Pago. Boleto Pago.
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09/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 62 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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