TJTO - 0010505-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), OBSERVANDO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000, NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO, SE POSSÍVEL, EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS, NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA OU PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SUBSEQUENTE OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR, DE ACORDO COM A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA; E VII O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0010505-03.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 205) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: ARIANE RABELO DE SOUSA ADVOGADO(A): PALOMA DE SOUSA FEITOSA (OAB TO013416) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) INTERESSADO: Juiz Titular da 4ª Vara Cível de Palmas/TO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
18/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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11/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/08/2025 12:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 205
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05/08/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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05/08/2025 17:32
Juntada - Documento - Relatório
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29/07/2025 14:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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29/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010505-03.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ARIANE RABELO DE SOUSAADVOGADO(A): PALOMA DE SOUSA FEITOSA (OAB TO013416) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Ariane Rabelo de Sousa, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, no Evento 8 dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0024347-60.2025.8.27.2729, que indeferiu a tutela liminar postulada pela agravante.
Nas razões recursais, alega a agravante que foi vítima de golpe perpetrado por meio de contato fraudulento via ligação e videochamada, no qual terceiros se passaram por representantes do Banco do Brasil e, mediante induzimento, obtiveram acesso ao seu aplicativo bancário, contratando empréstimo sem sua anuência.
Argumenta que, ao perceber a fraude, comunicou imediatamente o banco e buscou a via administrativa e judicial para suspender a cobrança indevida, sem obter êxito.
Sustenta que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, e que há verossimilhança nas alegações, dada a ausência de prova de que tenha contratado voluntariamente o empréstimo.
Aduz, ainda, que os descontos mensais comprometem sua subsistência e que a medida pleiteada é reversível.
Ao final, requer a concessão de liminar recursal para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo os descontos mensais referentes ao contrato bancário contestado. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, proposta por Ariane Rabelo de Sousa em face do Banco do Brasil S.A., tendo como causa de pedir a suposta contratação fraudulenta de empréstimo bancário na modalidade BB CRÉDITO SALÁRIO, com valor financiado de R$ 1.540,75 e total de parcelas de R$ 6.478,80.
A autora sustenta que foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, com transferência indevida do montante obtido via PIX, e que os descontos mensais estão sendo efetuados diretamente de sua conta corrente, sem que tenha autorizado ou aderido à contratação.
Na decisão recorrida (Evento 8), o magistrado a quo indeferiu a tutela liminar postulada pela parte agravante, in verbis: "[...] não me convenço da probabilidade do direito da parte requerente [...] me parece, de início, que não houve contribuição da Instituição Financeira requerida para a consumação do golpe, inexistindo, até o momento, prova concreta de falha na segurança ou prática de ato ilícito." Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido. Se a parte agravante nega a própria existência da relação jurídica que deu origem ao contrato de empréstimo bancário, não se pode exigir, a princípio, que comprove fato negativo, o que encontra amparo no princípio da aptidão da prova e na regra de inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, já aplicada na origem.
Devo salientar que não se é possível exigir da parte autora/agravante, pelo menos nessa seara processual, a prova do fato por ela alegado, o que somente será averiguado no decorrer da instrução processual. É que, em se tratando de relação consumerista, a princípio, quem detêm o encargo da prova é o requerido, já que, aprioristicamente, aplicável ao caso os termos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Deste modo, num juízo de cognição sumária, é o caso de se deferir a medida acautelatória ora pretendida, a fim de que sejam suspensos os descontos do empréstimo junto à instituição bancária agravada, atinente ao contrato descrito na inicial, uma vez que pairam dúvidas acerca da sua efetiva contratação, segundo alega na inicial. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS.
IDOSA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DOS CONTRATOS.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PREENCHIMENTO.
CONCESSÃO.
FIXAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, relativos a empréstimos bancários que a parte agravante, idosa e aposentada, alega não ter contratado.2.
O Juízo de origem fundamentou a negativa na necessidade de dilação probatória para apuração da suposta fraude bancária.
Determinou a inversão do ônus da prova.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3.
A questão em discussão consiste em saber se há requisitos para a concessão da tutela de urgência visando à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante, diante da alegação de fraude bancária.III.
RAZÕES DE DECIDIR:4.
A jurisprudência reconhece que, em casos de alegação de fraude bancária envolvendo descontos em benefício previdenciário, a suspensão dos débitos deve prevalecer para evitar danos irreparáveis à subsistência do beneficiário.5.
Restou demonstrada a plausibilidade do direito da agravante, idosa e com rendimentos limitados, além do risco de dano grave caso os descontos persistam.6.
A irreversibilidade relativa da medida não impede sua concessão, pois eventuais valores poderão ser restituídos ao banco em caso de posterior comprovação da regularidade dos contratos.7.
Em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, impõe-se a suspensão dos descontos, com fixação de multa em caso de descumprimento.IV.
DISPOSITIVO E TESE:8.
Recurso provido.Tese de julgamento: "A suspensão de descontos em benefício previdenciário, diante de indícios de fraude bancária, deve ser concedida para preservar a subsistência do beneficiário, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação."Dispositivo relevante citado: CPC, art. 537.Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI 0011971-71.2021.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 26.01.2022, DJe 04.02.2022; TJTO, AI 0005363-23.2022.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 03.08.2022, DJe 11.08.2022.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0021123-41.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:08:26) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
REQUISITOS DO PEDIDO URGENTE.
PERIGO DE DANO.
VERIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto em face de decisão que indeferiu tutela provisória de urgência na ação declaratória de nulidade de empréstimos cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como repetição de indébito.
A agravante alega que foi vítima de fraude bancária, perpetrada por correspondente do banco agravado, que resultou na realização de 33 (trinta e três) operações de crédito que comprometem a integralidade de sua aposentadoria como professora, inviabilizando sua subsistência desde agosto de 2022.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência; (ii) Estabelecer se a suspensão dos descontos mensais de valores referentes aos contratos bancários alegadamente fraudulentos, efetuados sobre o benefício previdenciário da agravante, deve ser determinada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A verossimilhança das alegações encontra amparo nos documentos apresentados, incluindo extratos que demonstram descontos sobre o benefício previdenciário da agravante e indicam saldo devedor elevado, em desacordo com a sua capacidade financeira e em contexto de possível fraude bancária.4. A agravante, como consumidora hipossuficiente, encontra dificuldade em produzir prova negativa quanto à ausência de contratação, o que transfere ao banco agravado o ônus de comprovar a licitude das operações financeiras, conforme jurisprudência consolidada.5. O perigo de dano é evidente, pois os descontos comprometem verba de caráter alimentar essencial à sobrevivência da agravante, caracterizando risco de dano irreparável ou de difícil reparação.6. A medida de suspensão dos descontos, em análise sumária, mostra-se proporcional e razoável, pois preserva os direitos fundamentais da agravante à subsistência e à dignidade, protegidos constitucionalmente, sem prejuízo de posterior reversibilidade.7. O entendimento jurisprudencial majoritário reforça a necessidade de deferimento da tutela de urgência em casos análogos de alegação de fraude em contratos bancários que comprometem benefícios previdenciários.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.
Reformada a decisão agravada para determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos informados na inicial, efetuados no benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa por desconto efetuado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Tese de julgamento:1. A concessão de tutela de urgência depende da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.2. Em casos de alegação de fraude em contratos bancários que comprometem benefícios previdenciários, impõe-se ao banco a comprovação da licitude das contratações, dada a dificuldade do consumidor hipossuficiente em produzir prova negativa.3. A suspensão de descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, enquanto pendente a apuração judicial de possível fraude, é medida razoável, proporcional e reversível, destinada a evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte agravante.4. A proteção constitucional ao salário e às verbas alimentares fundamenta a necessidade de preservação do mínimo existencial, prioritariamente em favor da parte hipossuficiente.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, X; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, AI nº 10000204480255001, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª Câmara Cível, j. 11/11/2020.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012476-57.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , Relator do Acórdão - MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 17:40:47) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - PROVA DE FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PELA PARTE AUTORA - ÔNUS DO RÉU - ART. 373, II, DO NCPC - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC.
Para que seja concedida a antecipação de tutela é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Estando presentes tais requisitos, de rigor o deferimento da medida de urgência pretendida.
Considerando que a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a parte ré, mostra-se razoável a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados em sua folha de pagamento, a título de referido empréstimo, até o julgamento final da lide.
Em se tratando de prova de fato negativo, é da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, o ônus de provar a existência tanto do aludido contrato de empréstimo quanto do débito que deu ensejo aos descontos em folha de pagamento da parte autora. (TJ-MG - AI: 10000200332062001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 17/12/2022).
Grifei.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – FRAUDE - INDEFERIDA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de instrumento - Irresignação contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida com o objetivo de determinar a suspensão dos descontos, tidos por indevidos, em folha de pagamento – Reforma da decisão - Presente a verossimilhança nos documentos apresentados pelo agravante que autoriza a antecipação da tutela.
Recurso provido. (TJ/SP, AI 2004496-09.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Marino Neto, julgamento em 21/02/2023).
Além disso, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de improcedência da ação principal, os descontos poderão ser retomados pelo banco ou compensados mediante execução ou restituição dos valores suspensos.
A suspensão é, portanto, medida reversível, que visa resguardar a parte agravante de prejuízo imediato e desproporcional diante de alegação substancial de fraude.
Portanto, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal pretendida para determinar que a instituição financeira recorrida, no prazo de 10 (dez) dias da intimação do presente decisum, proceda à suspensão dos descontos mensais incidentes sobre a conta da agravante decorrentes do contrato BB CRÉDITO SALÁRIO, operação n.º 175721784, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Comunique-se o Magistrado a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
06/07/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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03/07/2025 18:06
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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02/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/07/2025 15:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ARIANE RABELO DE SOUSA - Guia 5392153 - R$ 160,00
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02/07/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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