TJTO - 0001983-45.2025.8.27.2713
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 00:00
Intimação
Interpelação Nº 0001983-45.2025.8.27.2713/TO REQUERENTE: BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)ADVOGADO(A): JOAO VITOR COELHO BRAGA (OAB TO013674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de interpelação judicial, com fundamento nos arts. 726 e seguintes do Código de Processo Civil, formulado por BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de JUBAS PATRÍCIO DA SILVA. Intimada, a parte interpelante apresentou emenda à petição inicial (evento 28, PET1), esclarecendo que o objeto da presente interpelação judicial é exclusivamente a ciência formal do interpelado acerca do inadimplemento contratual, com o objetivo de constituí-lo em mora e interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil.
Informou, ainda, a retirada do pedido de condenação ao pagamento do débito e de honorários advocatícios, reafirmando o caráter puramente notificatório da presente medida, sem natureza executiva ou de cobrança.
Assim, DEFIRO o processamento da presente interpelação.
Determino a expedição de mandado de notificação do interpelado JUBAS PATRÍCIO DA SILVA, CPF nº *63.***.*61-91, residente na Rua José de Assis, nº 300, Centro, Buriti do Tocantins/TO, CEP: 77995-000, para que tome ciência do conteúdo da presente interpelação judicial e se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 728, CPC).
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação do interpelado, volvem-me conclusos os autos.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:30
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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24/07/2025 18:09
Conclusão para decisão
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24/07/2025 18:08
Lavrada Certidão
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24/07/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 24
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24/07/2025 09:46
Protocolizada Petição
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
Interpelação Nº 0001983-45.2025.8.27.2713/TO REQUERENTE: BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de interpelação judicial apresentada por BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de JUBAS PATRICIO DA SILVA.
Na inicial assim foi apresentado como pedido principal: a) citação do devedor, no endereço apontado, para pagar a importância de R$ 845,02 (oitocentos e quarenta e cinco reais e dois centavos) no prazo fatal de 30 (trinta) dias, acrescida de parcelas que vencerem no período e dos encargos moratórios a incidirem até o pagamento, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais e legais cabíveis, sem prejuízo da reparação de todas as perdas e danos decorrentes da inércia; b) a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, estes fixados, inicialmente, em 10% sobre o valor da causa; A interpelação é um ato de comunicação formal cujo principal objetivo é a prevenção de responsabilidades e a conservação ou ressalva de direitos. É fundamental entender que ela não implica o reconhecimento de um direito e não se constitui em um título executivo judicial.
Dessa forma, a interpelação não gera prejuízo à parte contrária, pois o pedido do requerente se limita estritamente à intimação do interpelado.
O processo se encerra no momento em que a parte requerida toma ciência dessa manifestação de vontade do requerente.
Analisando o item "a" dos pedidos da parte interpelante, verifico que seu intento real não é a constituição do interpelado em mora, mas sim, por via transversa, exigir a cobrança de parcela contratual não paga.
O Código de Processo Civil determina que a interpelação, que tem natureza de jurisdição voluntária, é meio de comunicação de vontade entre as partes por meio do Poder Judiciário, não sendo possível sua aplicação para exigir título executivo: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 , para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. Art. 728.
O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público. Art. 729.
Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
A interpretação empregada pela parte autora sobre o art. 727 acima mencionado, que a obrigação de pagar seria uma obrigação de fazer, não pode ser acolhida. A intenção da parte autora não se limita a uma mera notificação; ela busca, na verdade, obter coercibilidade sobre uma obrigação contratual do requerido, indo além do escopo de um procedimento declaratório ou constitutivo e aproximando-se da finalidade de uma demanda executiva.
As obrigações de pagar, por afetar patrimônio do executado, detém particularidades que devem ser observadas, não havendo meios de aplicar os ditames da obrigação de fazer.
Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, para indicar se o seu interesse de agir gravita sobre a constituição do interpelado em mora tão somente, ou de cobrança sobre o valor indicado na inicial.
Intime-se. -
09/07/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 13:22
Conclusão para despacho
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04/07/2025 13:22
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
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03/07/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOL1ECIVJ para TOARA1ECIVJ)
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03/07/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:09
Decisão - Declaração - Incompetência
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14/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5707919, Subguia 97941 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 207,00
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14/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5707920, Subguia 97747 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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13/05/2025 17:34
Conclusão para despacho
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13/05/2025 17:34
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 15:53
Protocolizada Petição
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09/05/2025 17:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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09/05/2025 17:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5708966 - R$ 65,25
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09/05/2025 12:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2025 12:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> COJUN
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08/05/2025 15:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5707920, Subguia 5501585
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08/05/2025 15:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5707919, Subguia 5501582
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08/05/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5707920 - R$ 50,00
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08/05/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5707919 - R$ 207,00
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08/05/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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