TJTO - 0019533-29.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019533-29.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009407-37.2023.8.27.2737/TO AGRAVANTE: ODELITA ROCHA LIMAADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA (OAB TO000868) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ODELITA ROCHA LIMA (Evento 28), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto pela recorrente.
Contrarrazões apresentadas (Evento 35).
Esta Presidência determinou a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4, do Código de Processo Civil, consoante o despacho de Evento 39, cujo teor reproduzo abaixo: [...] Observo que a recorrente alegou, no recurso especial interposto, que "é beneficiária da justiça gratuita, conforme já reconhecido nos autos do processo originário e no agravo de instrumento", tendo requerido, em razão disso, a dispensa do preparo recursal.
Entretanto, verifico que tal alegação não condiz com a realidade.
A alegada concessão pretérita da gratuidade da justiça é inexistente, tendo a recorrente, inclusive, recolhido regularmente o preparo de seu agravo de instrumento sem nem sequer ter deduzido pedido de concessão do benefício em questão. Por não litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, incumbiria a recorrente ter comprovado o recolhimento do preparo do recurso especial no ato de interposição deste recurso, como determina o caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Como não o fez, impõe-se a intimação da recorrente para realizar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: [...] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 5 (cinco dias), realize o recolhimento em dobro do preparo recursal e comprove-o regularmente na forma estabelecida pela Resolução STJ/GP n. 7/2025, sob pena de deserção. [...] (Evento 39).
Regularmente intimada, a recorrente permaneceu inerte. É o relato essencial.
Decido.
Sem delongas, verifico que a recorrente não comprovou o recolhimento em dobro do preparo recursal, circunstância que conduz à inadmissão do recurso especial interposto, uma vez que o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade cuja ausência, quando não sanada na forma prevista pelo legislador, conduz inexoravelmente à deserção, conforme expressamente previsto pela parte final do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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11/07/2025 14:17
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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08/07/2025 10:56
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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08/07/2025 10:56
Conclusão para decisão
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019533-29.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009407-37.2023.8.27.2737/TO AGRAVANTE: ODELITA ROCHA LIMAADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA (OAB TO000868) DESPACHO Observo que a recorrente alegou, no recurso especial interposto, que "é beneficiária da justiça gratuita, conforme já reconhecido nos autos do processo originário e no agravo de instrumento", tendo requerido, em razão disso, a dispensa do preparo recursal.
Entretanto, verifico que tal alegação não condiz com a realidade.
A alegada concessão pretérita da gratuidade da justiça é inexistente, tendo a recorrente, inclusive, recolhido regularmente o preparo de seu agravo de instrumento sem nem sequer ter deduzido pedido de concessão do benefício em questão. Por não litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, incumbiria a recorrente ter comprovado o recolhimento do preparo do recurso especial no ato de interposição deste recurso, como determina o caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Como não o fez, impõe-se a intimação da recorrente para realizar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: [...] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 5 (cinco dias), realize o recolhimento em dobro do preparo recursal e comprove-o regularmente na forma estabelecida pela Resolução STJ/GP n. 7/2025, sob pena de deserção.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
25/06/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/06/2025 13:55
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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23/06/2025 17:10
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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23/06/2025 17:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 14:22
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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23/06/2025 11:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/05/2025 08:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/05/2025 14:18
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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06/05/2025 18:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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01/04/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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27/03/2025 15:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 08:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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27/03/2025 08:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/03/2025 16:53
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 12:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 863
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26/02/2025 15:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/02/2025 15:06
Juntada - Documento - Relatório
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20/02/2025 12:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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20/02/2025 09:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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04/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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02/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/12/2024 11:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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02/12/2024 11:43
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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23/11/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5609485 Situação: Pago. Boleto Pago.
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21/11/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5609485 Situação: Em Aberto.
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21/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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