TJTO - 0001229-58.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001229-58.2024.8.27.2707/TO AUTOR: DONIEX PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de retratação da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação processual pelos sucessores no prazo assinado pelo juízo, conforme disposto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
O pedido foi formulado com base no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz retratar-se da decisão extintiva enquanto não transitada em julgado, desde que superada a causa que motivou a extinção.
Contudo, o pedido não comporta acolhimento.
Embora os requerentes tenham juntado documentos pessoais dos menores e instrumentos de procuração assinados por suas genitoras, não foi acostada aos autos a Certidão de Óbito da parte falecida, documento essencial à comprovação do óbito e à devida identificação dos herdeiros habilitandos.
Tal ausência impede a constatação inequívoca da legitimidade dos requerentes à sucessão processual, mantendo-se, portanto, a causa extintiva.
Ademais, cumpre ressaltar que, nos termos da sistemática do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, o juízo de retratação deve ser exercido no bojo de apelação interposta contra a sentença, momento em que o magistrado poderá reexaminar a decisão à luz de eventual superação da causa de extinção.
No caso em apreço, não houve interposição de recurso de apelação, inviabilizando, inclusive sob o aspecto formal, a análise de retratação neste momento processual.
Assim, não estando superado o vício que deu ensejo à extinção e ausente o instrumento processual adequado para que se opere o juízo de retratação, não há como acolher o pedido formulado diretamente nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retratação da sentença.
Intime-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:23
Decisão - Outras Decisões
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18/07/2025 12:42
Conclusão para despacho
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18/07/2025 11:31
Protocolizada Petição
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14/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001229-58.2024.8.27.2707/TO AUTOR: DONIEX PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DONIEX PEREIRA DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Desenrolando processualmente o feito, sobreveio informação acerca do falecimento da parte autora (evento 30, PET1).
O feito foi suspenso para habilitação dos sucessores ou do espólio (evento 40, DECDESPA1).
Transcorrido o prazo de suspensão processual, não houve a sucessão processual pelo espólio representado pelo inventariante ou pelos herdeiros na condição de sucessores da parte autora falecida (evento 45, CERT1).
A suspensão foi levantada (evento 47, DECDESPA1) e vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Prevê o art. 110 do Código de Processo Civil, que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do art. 313, § 1º e § 2º: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Referidos dispositivos determinam que ao tomar conhecimento da morte das partes, o juiz deve intimar o seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Frise-se que a regular representação processual é requisito de validade do processo.
Por conseguinte, em razão do falecimento da parte autora no curso da ação, somente seria possível a resolução do mérito se tivesse havido a sucessão processual pelo espólio representado pelo inventariante ou pelos herdeiros na condição de sucessores.
Ocorre que não houve a habilitação no prazo oportunizado, sendo inexorável a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e art. 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa dos autos com as cautelas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 09:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Autor falecido e sem habilitação de sucessores
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07/07/2025 16:00
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/07/2025 15:33
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 16:23
Conclusão para despacho
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23/06/2025 15:51
Lavrada Certidão
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14/05/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/03/2025 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:38
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
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24/02/2025 17:57
Conclusão para despacho
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24/02/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/02/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/02/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:06
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 16:19
Conclusão para despacho
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05/02/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/01/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/01/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2025 14:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARI1ECIV
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27/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:15
Perícia agendada
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10/12/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:18
Juntada - Informações
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18/11/2024 14:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> TOJUNMEDI
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18/11/2024 11:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/11/2024 15:01
Conclusão para despacho
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14/11/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N1GJ para TOARI1ECIVJ)
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29/10/2024 18:02
Protocolizada Petição
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18/09/2024 13:49
Despacho - Mero expediente
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09/08/2024 11:58
Conclusão para despacho
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28/05/2024 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:48
Despacho - Mero expediente
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06/05/2024 18:24
Conclusão para despacho
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06/05/2024 18:24
Processo Corretamente Autuado
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12/04/2024 13:43
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TO4.01N1GJ)
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12/04/2024 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/04/2024 13:28
Despacho - Mero expediente
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05/04/2024 19:22
Conclusão para despacho
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05/04/2024 19:22
Processo Corretamente Autuado
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05/04/2024 15:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DONIEX PEREIRA DA SILVA - Guia 5439480 - R$ 50,00
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05/04/2024 15:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DONIEX PEREIRA DA SILVA - Guia 5439479 - R$ 39,00
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05/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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