TJTO - 0005229-07.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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30/06/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 18:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 18:06
Despacho - Mero Expediente
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26/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005229-07.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005229-07.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: EDIVALDO GOMES DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROMOÇÃO MILITAR.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) contra sentença que reconheceu a validade de promoção funcional de policial militar anulada pelo Decreto estadual n. 5.189/2015, com efeitos retroativos e reflexos nas promoções subsequentes, e que condenou os entes públicos ao pagamento de diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Os entes públicos apelantes suscitaram preliminar de prescrição de fundo de direito e, no mérito, alegaram ausência dos requisitos legais para as promoções posteriores à de 2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição de fundo de direito quanto à pretensão de anular os efeitos do Decreto estadual n. 5.189/2015, que revogou promoção de policial militar, e se há direito à reestruturação da carreira com base na promoção anulada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Decreto estadual n. 5.189/2015 configurou ato administrativo único e exaurível, cujos efeitos passaram a incidir desde sua publicação, em 11.02.2015, não se renovando no tempo. 5.
Incide a prescrição de fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, pois a ação foi ajuizada após 11.02.2020, ultrapassando o prazo de cinco anos. 6.
A jurisprudência do STJ e do TJTO é firme no sentido de que a revisão de atos de promoção militar não configura relação de trato sucessivo, mas sim pretensão que se sujeita à prescrição do fundo de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença reformada para extinguir o processo originário com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição.
Tese de julgamento: “1.
A anulação de ato administrativo que revoga promoção militar está sujeita à prescrição de fundo de direito, cujo prazo é de cinco anos, contado da data da publicação do ato lesivo. 2.
A pretensão proposta após esse prazo encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal”.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de DAR PROVIMENTO à apelação cível interposta para o fim de acolher a prejudicial de mérito de prescrição (quinquenal) de fundo de direito e reformar a sentença para, consequentemente, extinguir o processo originário com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Por consectário, fica a parte autora condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor da causa, porém, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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24/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 19:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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23/06/2025 19:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/06/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - 12/06/2025 16:33:12)
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12/06/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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12/06/2025 14:18
Juntada - Documento - Voto
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05/06/2025 20:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 247
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28/05/2025 18:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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28/05/2025 17:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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28/05/2025 17:25
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 12:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/05/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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24/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 22:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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23/04/2025 22:29
Despacho - Mero Expediente
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11/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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