TJTO - 0004033-96.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004033-96.2024.8.27.2707/TO RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDAADVOGADO(A): FELIPE HASSON (OAB PR042682) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento e concedo a dilação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:25
Despacho - Mero expediente
-
02/09/2025 15:11
Conclusão para despacho
-
28/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
25/08/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
21/08/2025 09:38
Protocolizada Petição
-
14/08/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
04/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004033-96.2024.8.27.2707/TO AUTOR: DANIELLY MELO NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULA THAYNARA SANTANA MARQUES (OAB TO012076)ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDAADVOGADO(A): FELIPE HASSON (OAB PR042682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DANIELLY MELO NUNES DOS SANTOS em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado do mérito previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual.
Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Preliminares) Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, o processo pode ser declarado saneado.
II – DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E OS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS (art. 357, II, CPC/2015) A atividade probatória terá como delimitação fática os seguintes aspectos, essenciais para a determinação da procedência ou não dos pedidos autorais: a) a existência de contratação entre as partes; b) a existência de débito entre as partes; c) a veracidade da assinatura da parte autora no contrato anexado pela parte requerida; d) a existência de danos, bem como sua respectiva quantificação e causalidade.
Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas, devendo recair sobre o quanto acima aduzido, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova pericial.
III - DO ÔNUS DA PROVA (art. 373 do CPC) Nos termos da legislação processual civil em vigor, incumbe ao autor a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito.
A seu turno, cabe a parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Novo Código de Processo Civil, considerado o primeiro diploma processualista democrático da história, foi produzido sob uma grande diversidade de opiniões e ponderações.
Tal é muito bem observado na elevação do princípio do contraditório, princípio constitucional de relevância basilar e de presença marcante no novo Código de Processo Civil, visto que foi positivado de forma clara em vários procedimentos definidos no novo código.
No tocante à matéria de provas não foi diferente.
O NCPC, por óbvio, mantém a regulamentação do tema, mas alinha o que já existia no diploma anterior com aquilo que já se verificava na prática, garantindo que a atuação das partes neste momento processual se dê de forma conjunta e equilibrada, valorizando o contraditório, assim como na medida do possível buscando a efetividade e a celeridade processual.
Dentre uma série de dispositivos sobre o tema, que vão do artigo 369 ao artigo 484 do Código de Processo Civil, alguns são inovadores, outros estão somente reformulados, sendo importante destacar o artigo 373, que traz uma nova leitura para o antigo artigo 333 do CPC de 1973, tratando de modo diverso a distribuição do ônus da prova.
Verifica-se do texto do NCPC que a parte inicial do dispositivo mantém a atual distribuição do ônus probatório entre autor e réu - sendo atribuído ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu próprio direito (art. 373, I e II).
Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar.
No entanto, a nova Lei Processual Civil acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o § 1º do artigo 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto.
Por meio desta teoria pode o Juiz, desde que de forma justificada, (re) distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.
Isto é, nem sempre será exigido do autor que prove os fatos que alega ou que o réu faça prova contrária de tais fatos, podendo haver situações específicas em que o Juiz aplicará a distribuição dinâmica do ônus probatório buscando obter a prova ao menor custo (ônus) e visando a melhor solução para o processo.
Cabe ressaltar que a possibilidade de redistribuição da prova já é prevista no ordenamento brasileiro para as ações consumeristas, tendo em vista a previsão expressa no CDC (inversão do ônus probatório), aplicada principalmente na hipótese de hipossuficiência da parte autora.
Agora, entretanto, a matéria estará prevista no Código de Processo Civil com contornos melhor definidos e com alcance muito mais amplo do instrumento, uma vez que o diploma processual não impõe as restrições de aplicação existentes no CDC. É de se relevar a importância de tal inovação, pois, além de proporcionar uma diretriz no momento de sua aplicação, torna mais fácil corrigir eventuais injustiças em matéria de distribuição do ônus probatório.
Nessa esteira, vale transcrever os §§ 1º e 2º do artigo 373 que tratam do tema: "§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil." Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são: (i) peculiaridade da causa , relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário.
Portanto, a redistribuição poderá ser autorizada, em decisão devidamente fundamentada, quando verificada uma singularidade na causa que não permite o cumprimento da distribuição tradicional do ônus probatório, ou seja, nada menos do que uma situação em que uma parte se mostra vulnerável em relação à comprovação daquele fato perante a outra.
Além disso, como mencionado acima, também poderá ser redistribuído o ônus da prova quando há maior facilidade de uma parte produzir tal prova em relação à outra.
Apesar do NCPC não prever expressamente, assim como em outras passagens do Código, a parte interessada certamente poderá requerer ao Juiz a aplicação do instituto sempre que se achar impedida ou em excessiva dificuldade de produzir uma prova que lhe incumbia, pleiteando, de forma fundamentada, a inversão do ônus.
Ultrapassados os requisitos da teoria das cargas dinâmicas da prova, há de se observar também as condições para que ela seja aplicada e o momento processual adequado para esta redistribuição do ônus que, segundo o art. 357, inciso III, do CPC/2015, é no saneamento do processo.
Cabe destacar, também, que o parágrafo 2º do artigo 373 veda a distribuição do ônus da prova nos casos em que sua obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte; são as chamadas "provas diabólicas", que se exigidas poderiam provocar o desequilíbrio entre as partes, por prevalecer uma situação desigual no encargo de produzir determinada prova.
Por fim, também é importante mencionar que, além da via judicial, o Novo Código de Processo Civil também permite em seu artigo 373, § 3º, que esta distribuição diversa do ônus da prova se dê por convenção das partes, exceto quando recair sobre direito indisponível ou quando tornar excessivamente difícil o exercício do direito.
Este acordo entre as partes pode ser celebrado antes ou durante a demanda, e faz parte do chamado Negócio Jurídico Processual.
Essa possibilidade integra o contexto da flexibilização procedimental diante da vontade das partes.
O certo, no entanto, é que a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, além de significar nova e importante ferramenta para o Juiz na busca pela solução da lide, terá relevantes consequências na definição de estratégias processuais pelos causídicos, desde a formação da demanda, passando pela narrativa fática, até chegar no que diz respeito ao meio probatório a ser utilizado.
Em resumo do que ocorre no CPC/2015 em diferença para o CPC/1973, tem-se a seguinte situação: a) a regra permanece sendo a distribuição estática; b) caso haja excessiva dificuldade para cumprir o encargo, somada com maior facilidade da parte adversa, deve o juiz dinamizar o ônus da prova; c) essa distribuição não pode gerar prova diabólica para a outra parte; d) a decisão de dinamização deve ser fundamentada , indicando que fatos terão os encargos probatórios alterados e permitir à parte a desincumbência desse ônus.
A controvérsia gira em torno da regularidade do contrato supostamente realizado entre as partes.
O ônus da prova da AUTENTICIDADE DA ASSINATURA é do réu, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
E, melhor compulsando o feito, verifico que a realização de perícia grafotécnica é indispensável, de modo que consoante ao pedido de realização de perícia técnica, defiro-o.
Tem-se que o ônus para adimplir com os honorários, em caso de impugnação de autenticidade de documento que possui presunção de veracidade, nas condições do artigo 411 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que arguir a falsidade.
E caso não haja presunção de veracidade, o ônus incumbe àquele que produziu o documento, na forma do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA – PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO - ART. 429, II, CPC.
Há previsão expressa, no art. 429, II, do Código de Processo Civil, no sentido de que, na hipótese de impugnação da assinatura constante em documento particular, cabe a parte que produziu o documento comprovar a veracidade da firma. (TJMG, AI 1.0000.17.012626-2/001, Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento em 16/08/2017, DJE 21/08/2017).
Sobre o tema, vejamos a lição: “Tratando-se de impugnação de autenticidade, duas situações podem ocorrer.
O artigo em comento prevê apenas uma delas.
Se a favor da autenticidade impugnada militar presunção de veracidade, porque presente uma das condições do art. 411, CPC, o ônus da prova incumbe àquele que arguir a falsidade.
Todavia, não sendo o caso de autenticidade coberta por presunção, a parte que produziu o documento tem o ônus da prova (art. 429, II, CPC).
Vale dizer: a parte que juntou o documento aos autos tem o ônus de provar a veracidade da assinatura (STJ, 4ª Turma, REsp 785.807/PB, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j. 21.03.2006, DJ 10.04.2006, p. 225)” (MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017., p. 537).
Na espécie, a parte requerida juntou o documento objeto de impugnação de autenticidade.
Assim, fixo-lhe o ônus de adimplir com os honorários.
Caso não promova tal adiantamento e inviabilize a produção da prova, poderá ser aplicada a regra sobre o ônus da prova, com o reconhecimento da falsidade, o que pode eventualmente comprometer a posição do réu neste processo.
Convém advertir que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, ficam as partes sujeitas às sanções civis, processuais e penais aplicáveis à espécie (litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, calúnia, falsidade ideológica e material, etc).
IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na hipótese de ser julgado procedente algum dos pedidos, atinem à existência, validade e forma dos negócios jurídicos celebrados, bem como acerca da responsabilidade civil e efeitos decorrentes, conforme artigos 186 a 188 e artigo 927 e seguintes do Código Civil.
V – DELIBERAÇÃO FINAL Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, “caput”, do CPC.
Por conseguinte, para realização da perícia, nomeio o Perito Forense EZEQUIAS DE SALES FREIRE, telefones (63) 9 98403-8437 e (63) 9 9913-0007, e-mail [email protected], devidamente cadastrado no sistema e-Proc.
Intime-se o réu para depositar em cartório o original do contrato a ser periciado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente Decisão, podendo o jurisperito solicitar a documentação que entender necessária para realização de seu trabalho, inclusive quanto à obtenção de padrões de assinatura de confronto para seu mister.
Após a juntada do contrato, intime-se o perito para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo, indicando desde já honorários de perito, sob pena de destituição.
Após, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, podendo neste prazo, impugnar a nomeação, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la (artigo 465, § 1º, CPC/2015).
Aceitando o múnus e indicado o valor dos honorários, intime-se a parte autora para efetuar o depósito judicial dos honorários de perito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova.
Depositado o valor, intime-se o perito para designar a coleta dos padrões gráficos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Designada a coleta, expeça-se Alvará Judicial de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada a título de honorários, em favor do perito, observadas as cautelas legais.
Esclareço que o valor residual será liberado após a finalização dos trabalhos e prestação de eventuais esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC/2015.
Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para a entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 476, CPC/2015).
VI - PROVIDÊNCIAS FINAIS DE SANEAMENTO Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta DECISÃO, solicitem esclarecimentos ou ajustes, a escrivania deverá fazer a CONCLUSÃO do processo e comunicar ao gabinete, para que a análise seja realizada com a brevidade necessária a evitar prejuízo à designação da perícia.
Do contrário, ou seja, não sendo observado o prazo acima assinalado, resta preclusa a referida oportunidade e a DECISÃO se tornará estável automaticamente (artigo 357, § 1º, CPC/2015), sendo desnecessária a CONCLUSÃO do processo nessa hipótese.
Intimem-se. -
31/07/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 16:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
18/07/2025 15:49
Conclusão para decisão
-
16/07/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
15/07/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004033-96.2024.8.27.2707/TO AUTOR: DANIELLY MELO NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULA THAYNARA SANTANA MARQUES (OAB TO012076)ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDAADVOGADO(A): FELIPE HASSON (OAB PR042682) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da causa (art. 355, do Código de Processo Civil), determino a abertura da fase de especificação de provas.
Muito embora o CPC/2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º, CPC).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes segundo o princípio da não surpresa e da colaboração (art. 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC); b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC); e) apresentar o respectivo rol, caso seja requerida a produção de prova testemunhal.
Anoto que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, ou, se for o caso, designação da audiência que faz alusão o § 3º, do artigo 357, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
09/07/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 11:32
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2025 13:08
Conclusão para decisão
-
03/07/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/06/2025 00:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
09/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
06/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
23/05/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/05/2025 21:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
16/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/05/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/05/2025 16:08
Despacho - Visto em correição
-
30/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:40
Intimado em Secretaria
-
30/04/2025 12:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
-
30/04/2025 12:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 30/04/2025 12:00. Refer. Evento 15
-
30/04/2025 11:48
Protocolizada Petição
-
29/04/2025 15:05
Protocolizada Petição
-
24/04/2025 17:19
Juntada - Informações
-
23/04/2025 17:25
Juntada - Informações
-
22/04/2025 14:31
Juntada - Informações
-
18/03/2025 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/03/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
06/03/2025 09:09
Protocolizada Petição
-
23/02/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/02/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/02/2025 17:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/02/2025 16:12
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
-
17/02/2025 16:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/02/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/02/2025 16:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/04/2025 12:00
-
27/01/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/01/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 10:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
16/12/2024 17:16
Conclusão para decisão
-
13/12/2024 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/11/2024 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 12:15
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2024 10:49
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 10:49
Processo Corretamente Autuado
-
08/11/2024 19:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIELLY MELO NUNES DOS SANTOS - Guia 5601021 - R$ 103,42
-
08/11/2024 19:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIELLY MELO NUNES DOS SANTOS - Guia 5601020 - R$ 160,13
-
08/11/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002065-54.2022.8.27.2722
Simoni Renata dos Reis
Reitor da Unirg - Fundacao Unirg - Gurup...
Advogado: Rutterran Souza Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/01/2022 21:22
Processo nº 0000215-28.2024.8.27.2743
Daiane Alves Fonseca
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/01/2024 10:05
Processo nº 0005229-07.2024.8.27.2706
Edivaldo Gomes de Brito
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2024 10:01
Processo nº 0000484-26.2025.8.27.2713
Ministerio Publico
Vildison de Paula Souza
Advogado: Katia Daniela Neia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 09:55
Processo nº 0005229-07.2024.8.27.2706
Estado do Tocantins
Edivaldo Gomes de Brito
Advogado: Higor Leite de Macedo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 15:43