TJTO - 0009928-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), OBSERVANDO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000, NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO, SE POSSÍVEL, EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS, NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA OU PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SUBSEQUENTE OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR, DE ACORDO COM A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA; E VII O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0009928-25.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 139) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) AGRAVADO: ADAUTO LOPES DE BRITO ADVOGADO(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE) AGRAVADO: TEREZINHA GOMES DE BRITO ADVOGADO(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
18/08/2025 18:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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11/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/08/2025 12:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 139
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31/07/2025 18:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/07/2025 17:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/07/2025 17:29
Juntada - Documento - Relatório
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 13:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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09/07/2025 10:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 6
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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02/07/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009928-25.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011134-95.2021.8.27.2706/TO AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco da Amazônia S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína/TO, no evento 188 dos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, que indeferiu o pedido do exequente/agravante para a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelos executados/agravados.
Nas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida contrariou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, desde que respeitado o mínimo existencial.
Sustenta que os executados não comprovaram que os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria são imprescindíveis à sua subsistência, razão pela qual seria viável a constrição do percentual pleiteado, de forma a assegurar a efetividade da execução de crédito fundado em cédula de crédito rural no valor de R$ 26.176,26.
Informa, ainda, que todas as diligências patrimoniais restaram infrutíferas, sendo a constrição de verbas previdenciárias a única medida eficaz à satisfação do débito exequendo.
Requer a concessão de liminar recursal para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, permitindo a penhora de 30% dos proventos mensais percebidos pelos executados, com expedição de ofício ao órgão pagador. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como a grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado, que deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco da Amazônia S.A., ora agravante, em face de Adauto Lopes de Brito e Terezinha Gomes de Brito, executados/agravados, fundada em inadimplemento de cédula de crédito rural no valor de R$ 26.176,26.
No curso da lide, houve pedido pelo exequente para a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelos executados.
Na decisão recorrida (evento 188), o magistrado a quo indeferiu o pleito de penhora, sob o fundamento de que os executados vivem exclusivamente de benefícios previdenciários, e que o exequente não logrou êxito em demonstrar que os valores recebidos possuem origem distinta da previdenciária, tampouco que não comprometeriam a subsistência do núcleo familiar.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido.
Desenvolvo.
A despeito da tese do agravante quanto à mitigabilidade da regra da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC), é certo que o próprio Superior Tribunal de Justiça exige, para tanto, a comprovação de que a constrição não comprometerá o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Tal requisito, in casu, não está presente de forma inequívoca nos autos.
Do mesmo modo, os documentos colacionados pelo agravante não são suficientes para demonstrar a existência de renda adicional dos executados ou ausência de comprometimento substancial de sua capacidade de subsistência, principalmente porque os benefícios previdenciários percebidos pelos executados não ultrapassam 1 salário mínimo cada, conforme extratos bancários (evento 163), circunstância desfavorável à pretensão recursal.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DA DEVEDORA.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL RECONHECIDA PELO STJ NO ERESP 1.582.475/MG.
DIGNIDADE DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Busca a sociedade de advogados exequente, ora agravada, em sede de cumprimento de sentença, o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Logo, a empresa Urban Incorporações é parte ilegítima para figurar no polo passivo desse agravo de instrumento. 2.
Consoante o disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 3.
No caso concreto, não se desconhece que a exequente busca a satisfação de um crédito proveniente de honorários sucumbenciais que são dotados de natureza alimentar.
Contudo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial." (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020). 4.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da impenhorabilidade salarial para o pagamento de dívida de natureza não alimentar em hipóteses excepcionais, quando a constrição não implicar em violação à dignidade do devedor e de sua família, desde, ainda, que limitada ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, preservando-se o mínimo essencial à sua subsistência (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018). 5.
No presente, ao permitir-se a penhora do percentual de 30% do salário da executada, na forma como deferido pelo julgador singular, estar-se-ia alcançando parcela considerável dos rendimentos atualmente percebidos pela agravante, o que acabaria por prejudicar a dignidade da mesma e de seus dependentes, razão pela qual imperiosa a reforma da decisão objurgada. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão de primeiro grau reformada. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001583-41.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 01/06/2023 15:05:19).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TESE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA, NO CASO, AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL.
NECESSIDADE DOS PROVENTOS PARA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, dentre outros.
Entretanto, em caso de pleito de bloqueio de proventos do devedor, conforme entendimento do STJ, a regra da impenhorabilidade salarial pode ser relativizada, permitindo-se a penhora de até 30% (trinta por cento) dos soldos percebidos, caso o valor remanescente seja suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2.
No caso em análise, inexiste respaldo para o acolhimento da alegação de relativização da impenhorabilidade do salário da parte agravada. 3.
A regra de impenhorabilidade de renda não é absoluta, o Superior Tribunal de Justiça pauta-se por flexibilizar o § 2º do artigo 833, do Código de Processo Civil, possibilitando a penhora de proventos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor. 4.
No entanto, o mesmo julgado consigna que embora haja possibilidade de relativização da impenhorabilidade descrita no citado dispositivo, o percentual fixado deve atender às particularidades de cada caso concreto, assegurando a manutenção de quantum suficiente à dignidade do devedor e de sua família. 5.
A mitigação da impenhorabilidade dos proventos da parte recorrida, inferior a dois salários mínimos, configura evidente comprometimento do sustento próprio e da família do agravado, de modo a tornar impositiva a manutenção da decisão. 6.
Pelos documentos carreados aos autos, tem-se que a penhora de parte dos rendimentos mensais do recorrido, configura circunstância inadmissível, haja vista que o artigo 833, IV do CPC, é expresso quanto a proteção da subsistência do devedor e seu núcleo familiar, prerrogativa ratificada no julgamento do EREsp nº. 1874222 / DF. 7.
Recurso conhecido e negado provimento. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020265-10.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 14/03/2025 15:52:27) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE .
MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC QUE SE MOSTRA POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
INVIABILIDADE, ENTRETANTO, NO CASO CONCRETO .
DESCONTO PRETENDIDO QUE, CASO EFETUADO, IMPACTARÁ GRAVEMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA PARTE.
PENHORA QUE AMEAÇA A SUBSISTÊNCIA.
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RISCO AO SUSTENTO DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0100248-50.2023 .8.16.0000 Dois Vizinhos, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 26/01/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024).
Ademais, não se vislumbra risco concreto e imediato de dano irreparável à parte agravante, que oriente para a inviabilidade de se aguardar o julgamento definitivo do presente instrumento.
A inadimplência do crédito em execução, por si só, não caracteriza perigo da demora, tampouco foi comprovado que o indeferimento da medida comprometerá de forma concreta a utilidade do processo.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual reexame por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
25/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/06/2025 17:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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20/06/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 188 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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