TJTO - 0001287-80.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001287-80.2024.8.27.2733/TO APELADO: MARIA DE NAZARÉ FERREIRA GAMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
21/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 20:25
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
07/07/2025 20:25
Despacho - Mero Expediente
-
03/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
02/07/2025 15:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
02/07/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
02/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001287-80.2024.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: MARIA DE NAZARÉ FERREIRA GAMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
BASE DE CÁLCULO RESTRITA AO SALÁRIO-BASE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, visando ao reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), com pagamento das parcelas retroativas.
O Município alegou prescrição do fundo de direito e julgamento extra petita, requerendo a reforma da sentença e o reconhecimento da prescrição total da pretensão da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita; e (iii) determinar a base de cálculo adequada para o adicional por tempo de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, não ocorre prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 4.
A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 incide sobre as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da demanda, não alcançando o direito material da servidora de perceber o adicional. 5.
O adicional por tempo de serviço integra o patrimônio jurídico do servidor público que preencheu os requisitos legais na vigência da Lei Municipal nº 019/1995, não podendo ser extinto por legislação superveniente. 6.
O julgamento extra petita não se configurou, pois a sentença limitou-se a conceder o que foi expressamente requerido na petição inicial. 7.
O cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser realizado exclusivamente sobre o salário-base da servidora, não sendo admissível a inclusão de outras verbas remuneratórias na base de cálculo, conforme jurisprudência consolidada do TJTO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo prescrição do fundo de direito. 2.
O adicional por tempo de serviço integra o patrimônio jurídico do servidor público que preenche os requisitos legais durante a vigência da norma que previa o benefício, sendo incabível sua supressão por legislação posterior. 3.
O cálculo do adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o salário-base do servidor, não sendo admitida a inclusão de outras verbas remuneratórias.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Municipal nº 019/1995, art. 106; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível nº 0000984-66.2024.8.27.2733, Rel.
João Rodrigues Filho, j. 13.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002009-51.2023.8.27.2733, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 12.02.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0008986-61.2023.8.27.2700, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 11.10.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0001221-03.2024.8.27.2733, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Rel. do Acórdão Márcio Barcelos, j. 11.12.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Consequentemente, majoro os honorários fixados na origem para 15%, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
01/07/2025 12:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/06/2025 10:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
27/06/2025 10:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
13/06/2025 16:33
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
-
13/06/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/05/2025 12:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
22/04/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/03/2025 16:16
Remessa Interna com voto divergente - SGB02 -> CCI02
-
31/03/2025 16:16
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
31/03/2025 12:00
Remessa Interna para juntada de Voto - CCI02 -> SGB02
-
31/03/2025 11:57
Deliberado em Sessão - Sobrestado
-
28/03/2025 16:58
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
28/03/2025 14:33
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
28/03/2025 14:33
Juntada - Documento - Voto
-
11/03/2025 13:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
28/02/2025 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 381
-
19/02/2025 09:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
19/02/2025 09:43
Juntada - Documento - Relatório
-
17/12/2024 15:04
Conclusão para julgamento
-
17/12/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB11 para GAB12)
-
16/12/2024 21:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> DISTR
-
16/12/2024 21:31
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
-
09/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001251-89.2025.8.27.2737
Antonio de Moura Macedo
Walter Rodrigues Gomes
Advogado: Milena Alexandre Dutra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 10:45
Processo nº 0003676-10.2025.8.27.2731
Banco Bradesco S.A.
Diogo Serradourada Sousa
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 13:09
Processo nº 0003756-71.2025.8.27.2731
Ministerio Publico
Eduardo Feitosa da Silva
Advogado: Mateus Silva Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 14:46
Processo nº 0001287-80.2024.8.27.2733
Maria de Nazare Ferreira Gama
Municipio de Pedro Afonso - To
Advogado: Oscar Jose Schimitt Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2024 16:57
Processo nº 0016264-03.2020.8.27.2706
Leidiane Duarte da Silva
Cleomar Duarte da Silva
Advogado: Cleiton Martins da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2022 17:56