TJTO - 0048595-61.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1CIV
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06/08/2025 12:36
Trânsito em Julgado
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06/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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14/07/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0048595-61.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048595-61.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)APELADO: VALDERI PEREIRA SALAZAR (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)ADVOGADO(A): ERIKA SIMARA GOMES DE SOUZA (OAB TO010940) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA SALÁRIO.
RETENÇÃO INTEGRAL DOS PROVENTOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO A 30%.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por consumidor, determinou a limitação dos descontos realizados em conta salário a 30% dos rendimentos mensais, condenou a instituição financeira à devolução parcial dos valores retidos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a retenção integral de salário para pagamento de dívida contratual bancária; (ii) estabelecer se há dever de indenizar por dano moral decorrente da prática abusiva; (iii) verificar a correta aplicação dos critérios de correção monetária e juros moratórios à luz da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite cláusula contratual autorizando descontos em conta salário, desde que respeitado o limite de 30% da remuneração líquida, a fim de preservar a dignidade do devedor e assegurar sua subsistência. 4.
A retenção integral e reiterada dos proventos do consumidor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo art. 833, IV, do CPC. 5.
Mostra-se, portanto, justificável a limitação global dos descontos ao patamar de 30% da remuneração mensal, de modo a assegurar condições mínimas de sobrevivência, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, o Banco deve restituir ao segundo apelante 70% do valor retido de forma indevida. 6.
O dano moral está configurado in re ipsa, diante da violação à dignidade do consumidor e da apropriação integral de verba de natureza alimentar, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 5.000,00. 7.
A correção monetária deve observar o IPCA desde o arbitramento, e os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos dos arts. 389, 406, § 1º e 944 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a retenção de valores superiores a 30% do salário líquido do consumidor para pagamento de dívidas bancárias 2.A retenção abusiva da integralidade dos proventos configura dano moral presumido (in re ipsa). 3.Os juros moratórios devem observar a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.010; CC, arts. 389 e 406, §1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.627.176/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.12.2017, DJe 18.12.2017; STJ, REsp 1.405.110/MG, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19.08.2014; TJTO, Apelação Cível 0002772-73.2023.8.27.2726, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para alterar os índices de atualização da dívida, a fim de que a correção monetária ocorra, desde o arbitramento, pelo IPCA, enquanto os juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, observada a norma do § 1º do art. 406 do Código Civil, mantendo-a, no restante, por seus exatos termos.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais diante da reforma parcial da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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11/07/2025 13:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:35
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0048595-61.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 101) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) APELADO: VALDERI PEREIRA SALAZAR (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) ADVOGADO(A): ERIKA SIMARA GOMES DE SOUZA (OAB TO010940) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 101
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18/06/2025 21:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 21:16
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 18:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB04)
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05/06/2025 18:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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05/06/2025 18:02
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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