TJTO - 0015460-92.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:47
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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17/07/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015460-92.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015460-92.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: PORTO REAL ATACADISTA SA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAS).
ALEGADA OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por empresa embargante em face de Acórdão que, em sede de Apelação, deu parcial provimento ao recurso para manter o deferimento da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios, mantendo, no mais, a Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal.
A embargante alega omissão no Acórdão, especialmente quanto à suposta nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), em razão da ausência de discriminação dos períodos de competência e dos valores dos créditos tributários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado é omisso em relação à análise da nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), por ausência de especificação dos períodos de competência dos tributos e dos respectivos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 4.
No caso concreto, não se verifica omissão no Acórdão impugnado, que analisou de forma clara e suficiente todas as questões essenciais, assentando que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) atendem aos requisitos legais previstos no artigo 2º, parágrafo quinto, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN). 5.
O entendimento do Acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência consolidada, segundo a qual as CDAs gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de vícios formais ou materiais, o que não restou demonstrado pela embargante. 6.
A pretensão recursal evidencia, em verdade, o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. 7.
O órgão julgador não está obrigado a enfrentar de maneira exaustiva todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e aborde os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração têm finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, não se prestando ao reexame de mérito. 2.
Não há omissão no Acórdão que, de maneira clara e suficiente, afirma a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), reconhecendo o preenchimento dos requisitos formais exigidos pela legislação, sendo desnecessária a especificação dos meses de competência dos tributos para a validade dos títulos. 3.
O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos Embargos de Declaração. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CTN, art. 202.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos Declaratórios opostos pela PORTO REAL ATACADISTA S.A., por inexistir vício a ser sanado no acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 140
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14/05/2025 10:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 10:02
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 14:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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15/04/2025 19:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:24
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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18/03/2025 17:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/03/2025 15:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/03/2025 01:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/02/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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18/02/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/02/2025 19:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/02/2025 09:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/02/2025 09:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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06/02/2025 20:56
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/02/2025 20:56
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 14:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/01/2025 14:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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05/12/2024 13:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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05/12/2024 13:41
Juntada - Documento - Relatório
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22/10/2024 16:04
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB11)
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22/10/2024 15:29
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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22/10/2024 15:29
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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