TJTO - 0003268-54.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 14:10
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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02/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003268-54.2021.8.27.2700/TO CREDOR: ALBERTINA RODRIGUES CARVALHO SIQUEIRAADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Albertina Rodrigues Carvalho Siqueira, no qual figura como ente devedor o Município de Silvanópolis/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 10.221,19 (doze mil duzentos e vinte e um reais e dezenove centavos), atualizados em 17/03/2021 (eventos nº 06), com trânsito em julgado em 01/07/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000053, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Adhemar Chufalo Filho, nos autos da ação originária nº 0007039-02.2016.8.27.2737.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 12, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2022, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 14, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 16 e 19), ambos opondo ciência nos eventos 18 e 21. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Silvanópolis/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 15.171,49 (quinze mil cento e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), conforme evento 25, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Silvanópolis/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 15.171,49 (quinze mil cento e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:24
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 14:46
Conclusão para despacho
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03/05/2024 16:54
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 16:54
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 16:54
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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10/04/2024 08:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/04/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2024 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/03/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 15:14
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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15/03/2024 15:13
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/02/2024 16:58
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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20/07/2021 14:06
Expedido Ofício
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09/06/2021 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2021 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2021 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2021 09:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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27/05/2021 09:58
Despacho - Mero Expediente
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19/05/2021 15:19
Juntada - Documento
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18/05/2021 17:26
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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18/05/2021 17:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/05/2021 17:25
Ato ordinatório - Data de Validação - 22/03/2021 15:30:15
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22/03/2021 15:30
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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22/03/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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