TJTO - 0001671-24.2021.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 233, 234
-
19/08/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 235
-
19/08/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235
-
19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 233, 234
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001671-24.2021.8.27.2741/TO AUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA LEITEADVOGADO(A): KAMILLA DO CARMO CAVALCANTE LEITE (OAB TO008539)RÉU: CLAUDIA MENEZES DOS SANTOS SOUSAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)ADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) SENTENÇA Trata-se de Ação de Modificação de Guarda, proposta por RAIMUNDO DE SOUSA LEITE em face de CLÁUDIA MENEZES DOS SANTOS SOUSA, envolvendo as menores Maria Izabel dos Santos Leite e Rayana dos Santos Leite.
Alega o autor que, há aproximadamente três anos, as filhas passaram a residir exclusivamente em sua companhia, decisão tomada de forma espontânea pelas próprias menores, com anuência tácita da genitora.
Desde então, afirma ter assumido integralmente a responsabilidade pelo sustento, educação, saúde e demais cuidados cotidianos, contando com apoio da avó paterna e de sua atual companheira.
Sustenta que a situação consolidou-se de forma estável, harmônica e benéfica às crianças, razão pela qual requer a regularização judicial da guarda unilateral em seu favor, a fixação de regime de convivência com a mãe e a exoneração integral da obrigação alimentar anteriormente imposta.
A requerida apresentou contestação, defendeu que a guarda deve permanecer compartilhada, mas com residência-base materna, por entender que o ambiente materno é mais adequado e proporciona melhor acompanhamento escolar e emocional. Contestou o pedido de exoneração dos alimentos formulado pelo autor, considerando-o incompatível com o dever de sustento e com o padrão de vida a que as filhas estão acostumadas.
Por fim, solicitou a regulamentação das visitas ao pai de forma a preservar o interesse e a rotina das menores, garantindo sua segurança e estabilidade emocional.
Foi produzido estudo psicossocial (evento 175), no qual a equipe técnica atestou que as menores se encontram plenamente adaptadas ao lar paterno, frequentam assiduamente a escola, apresentam bom desempenho acadêmico e demonstram estabilidade emocional, possuindo vínculo afetivo sólido com o genitor. O Ministério Público manifestou-se no evento 230 pela procedência parcial dos pedidos, reconhecendo a pertinência da guarda guarda compartilhada das menores Maria Isabel dos Santos Leite e Rayana dos Santos Leite, com responsabilidade conjunta dos genitores nas decisões relativas à vida delas. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Guarda Compartilhada Nos termos do art. 1.583, § 1º, do Código Civil, a guarda compartilhada consiste na responsabilização conjunta e no exercício de direitos e deveres dos pais que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos.
A Lei nº 13.058/2014 consagrou tal modalidade como regra, devendo ser adotada sempre que ambos os genitores se mostrarem aptos, salvo quando um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda ou quando circunstâncias concretas demonstrarem ser inviável.
O art. 1.584, § 2º, do mesmo diploma legal, estabelece que, inexistindo acordo entre a mãe e o pai, a guarda compartilhada será aplicada sempre que possível, em observância ao melhor interesse da criança e do adolescente, princípio consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No presente caso, o laudo psicossocial do evento 175 e o parecer ministerial do evento 230 são convergentes no sentido de que a guarda compartilhada, com divisão equilibrada de responsabilidades e regime de convivência já estabelecido no evento 11, melhor atende às necessidades das menores, preservando o vínculo materno e garantindo a corresponsabilidade parental.
Ressalte-se que guarda compartilhada não se confunde com alternância de residências, mas sim com participação ativa e igualitária nas decisões relevantes sobre educação, saúde, lazer e desenvolvimento das filhas. 2.
Do Regime de Convivência Materna Em atenção ao laudo técnico e ao parecer ministerial, a convivência deve ser assegurada de forma ampla, porém estruturada, com visitas em finais de semana alternados e divisão equitativa de férias e datas festivas, sempre resguardando a rotina escolar e o bem-estar das menores. 2.1 Da advertência quanto à obstrução de convivência e desqualificação.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.318/2010, atos que dificultem ou impeçam o exercício do convívio familiar ou que promovam campanha de desqualificação contra um dos genitores configuram alienação parental e ensejam a aplicação de medidas judiciais específicas.
O laudo psicossocial do evento 175 apontou a necessidade de preservação da imagem materna perante as filhas, e o parecer ministerial do evento 230 reforçou que o genitor e a avó paterna devem se abster de condutas que interfiram no relacionamento das menores com a mãe.
Assim, deve-se advertir o genitor e a avó paterna de que qualquer ato de obstrução ou campanha de desqualificação contra a genitora configurará violação grave, sujeitando-os às medidas previstas no art. 6º da Lei nº 12.318/2010. 3.
Da Obrigação Alimentar O dever de sustento é responsabilidade solidária dos genitores (arts. 1.566, IV, e 1.703 do CC). A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, segundo o qual os alimentos devem ser proporcionais às necessidades de quem os recebe e aos recursos de quem presta.
A alteração para a guarda compartilhada não exime nenhum dos genitores da obrigação alimentar, mas admite a readequação da contribuição de forma a refletir o compartilhamento das responsabilidades parentais.
Havendo divisão equilibrada dos encargos, a pensão deve ser ajustada para assegurar a participação proporcional de cada genitor nas despesas, evitando-se tanto o desequilíbrio quanto a sobrecarga unilateral.
No presente caso, considerando que as menores atualmente residem com o pai, que arca com as despesas diretas de moradia, alimentação e manutenção, impõe-se que a genitora contribua financeiramente de acordo com sua real capacidade econômica, preservando-se, assim, o dever de corresponsabilidade parental.
Portanto, impõe-se procedência parcial para readequar — e não excluir — a contribuição materna, fixando-a em percentual razoável sobre o salário mínimo, com depósito mensal, e divisão proporcional das despesas extraordinárias.
Assim, fixo os alimentos devidos pela genitora no importe correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, com atualização automática sempre que houver alteração do valor do salário mínimo, observando-se, ainda, a proporcionalidade e razoabilidade na fixação.
Tal fixação observa o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF e art. 4º do ECA), assegurando a manutenção do padrão de vida das menores e preservando a equidade na contribuição parental. 4.
Medidas de Proteção e Fortalecimento de Vínculos Considerando as conclusões do laudo psicossocial e o parecer ministerial, que indicam a necessidade de fortalecimento da comunicação e da cooperação entre os genitores, entendo ser imprescindível a adoção de medidas voltadas à melhoria da coparentalidade e à preservação do bem-estar das menores.
Assim, determino o encaminhamento das partes ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), ou, na sua ausência, ao Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) ou serviços equivalentes, para acompanhamento psicossocial periódico, com ênfase na mediação familiar, desenvolvimento de estratégias de resolução pacífica de conflitos e fortalecimento dos vínculos afetivos entre as crianças e ambos os genitores.
O acompanhamento deverá priorizar a orientação quanto ao cumprimento do regime de convivência, à manutenção de diálogo respeitoso e à prevenção de atos que configurem alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010, art. 6º, preservando-se, em qualquer hipótese, o melhor interesse das menores (art. 227 da CF e art. 4º do ECA).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Raimundo de Sousa Leite em face de Cláudia Menezes dos Santos Sousa, para: a) fixar a guarda compartilhada das menores Maria Izabel dos Santos Leite e Rayana dos Santos Leite, com exercício conjunto do poder familiar e participação igualitária nas decisões relevantes sobre a vida das filhas, nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil e do art. 227 da Constituição Federal; b) manter a residência-base no lar paterno, onde as menores já se encontram adaptadas, preservando a rotina escolar e comunitária; c) estabelecer o regime de convivência materna conforme parâmetros já definidos na decisão liminar (evento 68), compreendendo finais de semana alternados, divisão equitativa de férias escolares e datas comemorativas, assegurando-se a convivência saudável e estruturada com a genitora; d) advertir o genitor e a avó paterna de que qualquer ato que configure obstrução de convivência ou campanha de desqualificação contra a genitora implicará violação grave, sujeitando-os às medidas previstas no art. 6º da Lei nº 12.318/2010; e) fixar alimentos devidos pela genitora no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pelo genitor guardião, com atualização automática sempre que houver alteração do valor do salário mínimo; f) determinar que as despesas extraordinárias (médicas, odontológicas, farmacêuticas e escolares) sejam rateadas igualmente entre os genitores, mediante apresentação de comprovação; g) encaminhar as partes ao CRAS, ou, na sua ausência, ao NASF ou serviço equivalente, para acompanhamento psicossocial e mediação familiar, com vistas ao fortalecimento dos vínculos parentais, à cooperação entre os genitores e à prevenção de condutas que configurem alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010.
Condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e fixo honorários advocatícios recíprocos e proporcionais em favor dos patronos das partes, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça, quando deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data da assinatura eletrônica. -
18/08/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 18:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
11/08/2025 12:59
Conclusão para julgamento
-
11/08/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 228
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
-
21/07/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/07/2025 07:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
11/07/2025 12:19
Conclusão para julgamento
-
11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 219
-
10/07/2025 17:54
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 06:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 219
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 219
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001671-24.2021.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADORÉU: CLAUDIA MENEZES DOS SANTOS SOUSAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)ADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 214 - 07/05/2025 - Despacho Mero expediente -
12/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 219
-
10/06/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 216
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
-
08/05/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 11:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local CÍVEL - 28/04/2025 15:30. Refer. Evento 190
-
07/05/2025 18:15
Despacho - Mero expediente
-
30/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 193
-
28/04/2025 15:38
Juntada - Informações
-
28/04/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 192
-
23/04/2025 16:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 199
-
23/04/2025 16:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 201
-
22/04/2025 15:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 197
-
22/04/2025 15:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 195
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 192 e 193
-
17/04/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 194
-
17/04/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
-
10/04/2025 17:30
Lavrada Certidão
-
10/04/2025 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 201
-
10/04/2025 16:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
10/04/2025 16:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 199
-
10/04/2025 16:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
10/04/2025 16:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 197
-
10/04/2025 16:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
10/04/2025 16:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 195
-
10/04/2025 16:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
10/04/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/04/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/04/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/04/2025 16:04
Lavrada Certidão
-
10/04/2025 14:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local CÍVEL - 28/04/2025 15:30. Refer. Evento 171
-
10/04/2025 14:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local CÍVEL - 28/01/2025 17:00. Refer. Evento 147
-
10/04/2025 14:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local CÍVEL - 01/10/2024 14:20. Refer. Evento 120
-
10/04/2025 14:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local CÍVEL - 28/05/2024 15:10. Refer. Evento 104
-
09/04/2025 15:49
Despacho - Mero expediente
-
31/03/2025 15:24
Juntada - Informações
-
19/03/2025 12:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 178
-
13/03/2025 14:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 176
-
13/03/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 172 e 173
-
12/03/2025 07:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 174
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 172, 173 e 174
-
21/02/2025 17:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 178
-
21/02/2025 17:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
21/02/2025 17:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 176
-
21/02/2025 17:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
19/02/2025 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAGG -> TOWAN1ECIV
-
19/02/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/02/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/02/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/02/2025 16:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local CÍVEL - 01/04/2025 17:00
-
05/02/2025 22:12
Despacho - Mero expediente
-
05/02/2025 16:08
Juntada - Informações
-
31/01/2025 10:18
Despacho - Mero expediente
-
28/01/2025 11:59
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 09:01
Protocolizada Petição
-
27/01/2025 14:39
Juntada - Informações
-
09/01/2025 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOARAGG
-
09/01/2025 14:51
Juntada - Informações
-
04/12/2024 17:09
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2024 15:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 154
-
27/11/2024 14:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 152
-
27/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 149 e 150
-
26/11/2024 14:49
Conclusão para despacho
-
26/11/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 151
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 149, 150 e 151
-
08/11/2024 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 154
-
08/11/2024 15:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
08/11/2024 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 152
-
08/11/2024 15:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
08/11/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/11/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/11/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/11/2024 15:29
Lavrada Certidão
-
08/11/2024 15:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local CÍVEL - 28/01/2025 17:00
-
04/10/2024 13:58
Despacho - Mero expediente
-
03/10/2024 11:27
Conclusão para despacho
-
01/10/2024 14:35
Protocolizada Petição
-
01/10/2024 12:41
Juntada - Informações
-
01/10/2024 10:20
Protocolizada Petição
-
23/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 128
-
21/08/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 129
-
16/08/2024 14:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 132
-
16/08/2024 14:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 130
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 129
-
09/08/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
-
09/08/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
05/08/2024 09:38
Lavrada Certidão
-
05/08/2024 09:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 132
-
05/08/2024 09:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
05/08/2024 09:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 130
-
05/08/2024 09:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
05/08/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 09:19
Lavrada Certidão
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
11/07/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 09:52
Despacho - Mero expediente
-
10/07/2024 10:08
Conclusão para despacho
-
09/07/2024 14:14
Protocolizada Petição
-
09/07/2024 11:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local CÍVEL - 01/10/2024 14:20
-
27/05/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
-
09/02/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
08/02/2024 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
26/01/2024 14:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 110
-
24/01/2024 14:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 108
-
24/01/2024 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
24/01/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
23/01/2024 17:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 110
-
23/01/2024 17:23
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
-
23/01/2024 17:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 108
-
23/01/2024 17:23
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
-
23/01/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/01/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/01/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/01/2024 17:04
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - Local CÍVEL - 28/05/2024 15:10
-
26/10/2023 17:54
Despacho - Mero expediente
-
26/10/2023 17:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - não-realizada - Local CÍVEL - 26/10/2023 16:00. Refer. Evento 81
-
22/04/2023 07:56
Juntada - Informações
-
18/04/2023 15:59
Juntada - Informações
-
18/04/2023 14:34
Protocolizada Petição
-
18/04/2023 10:46
Protocolizada Petição
-
08/02/2023 10:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
-
08/02/2023 10:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 85
-
31/01/2023 13:00
Processo Corretamente Autuado
-
23/01/2023 18:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 82
-
23/01/2023 17:24
Juntada - Informações
-
23/01/2023 17:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 83
-
21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
13/01/2023 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
13/01/2023 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
11/01/2023 17:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
-
11/01/2023 17:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
11/01/2023 17:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85
-
11/01/2023 17:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
11/01/2023 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/01/2023 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/01/2023 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/01/2023 15:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local CÍVEL - 18/04/2023 16:00
-
21/12/2022 14:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
-
21/12/2022 14:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
-
14/12/2022 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
02/12/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 13:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
-
02/12/2022 13:05
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
-
02/12/2022 13:05
Lavrada Certidão
-
02/12/2022 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
-
02/12/2022 13:04
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
-
02/12/2022 09:41
Lavrado - Termo de Compromisso
-
29/11/2022 08:54
Decisão - Outras Decisões
-
25/11/2022 13:31
Conclusão para despacho
-
25/11/2022 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
27/09/2022 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
26/09/2022 19:57
Despacho - Mero expediente
-
26/09/2022 12:50
Conclusão para despacho
-
21/09/2022 15:43
Protocolizada Petição
-
01/08/2022 18:55
Despacho - Mero expediente
-
12/07/2022 17:31
Conclusão para despacho
-
11/07/2022 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
20/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/06/2022 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 14:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAGG -> TOWAN1ECIV
-
10/06/2022 14:44
Juntada - Informações
-
10/06/2022 13:15
Juntada - Informações
-
03/06/2022 15:48
Juntada - Informações
-
02/06/2022 14:59
Juntada - Informações
-
01/06/2022 15:08
Protocolizada Petição
-
01/06/2022 15:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
30/05/2022 18:58
Protocolizada Petição
-
11/05/2022 15:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
11/05/2022 15:22
Expedido Mandado
-
11/05/2022 15:19
Juntada - Informações
-
11/05/2022 14:57
Juntada - Informações
-
11/05/2022 14:52
Juntada - Informações
-
09/05/2022 16:18
Juntada - Informações
-
09/05/2022 16:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOARAGG
-
07/03/2022 16:36
Juntada - Informações
-
07/03/2022 15:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
22/02/2022 16:26
Conclusão para despacho
-
21/02/2022 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/01/2022 16:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
13/01/2022 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 11:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
10/01/2022 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
09/01/2022 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 15:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 14:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
04/01/2022 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
25/12/2021 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
20/12/2021 01:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/01/2022
-
19/12/2021 15:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/01/2022
-
17/12/2021 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2022
-
16/12/2021 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2022
-
16/12/2021 14:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2022
-
16/12/2021 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2022
-
15/12/2021 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2021
-
15/12/2021 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2021
-
15/12/2021 16:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2021
-
15/12/2021 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2021
-
14/12/2021 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2021
-
10/12/2021 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/12/2021
-
08/12/2021 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/12/2021
-
08/12/2021 10:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 24/12/2021
-
07/12/2021 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/12/2021
-
07/12/2021 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/12/2021
-
07/12/2021 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
-
07/12/2021 01:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021
-
05/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/11/2021 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2021 18:49
Despacho - Mero expediente
-
23/11/2021 14:07
Conclusão para despacho
-
23/11/2021 14:07
Lavrada Certidão
-
22/11/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016113-16.2024.8.27.2700
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Estado do Tocantins
Advogado: Renato Flavio Batista e Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/09/2024 14:03
Processo nº 0004081-13.2023.8.27.2700
Eliseu Ribeiro de Sousa
Municipio de Carrasco Bonito-To
Advogado: Eliseu Ribeiro de Sousa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2023 17:15
Processo nº 0010262-27.2024.8.27.2722
Ministerio Publico
Ronilson Lopes Miranda
Advogado: Leandro de Oliveira Gundim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2024 11:11
Processo nº 0000348-78.2025.8.27.2729
Condominio Residencial Marte 61
L. A. Construcoes LTDA
Advogado: Renato Santos de Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/01/2025 16:08
Processo nº 0010262-27.2024.8.27.2722
Misael Cerqueira da Silva
Ministerio Publico
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 15:51